TJMA - 0803326-27.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:43
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:05
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA FRAZAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0803326-27.2021.8.10.0039 – Lago da Pedra/MA Apelante: Felismina Pereira Frazão Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA nº 23.047-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felismina Pereira Frazão objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, promovida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial.
Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pela autora, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo, posto não ter o Banco Apelado comprovado a transferência do valor do suposto empréstimo.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões (id. 22681250).
Autos distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, visto que o banco réu fez a juntada no id. 22681223 – Pág. 5/10 do contrato celebrado entre as partes, assinado pela autora.
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Felismina Pereira Frazão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/01/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:39
Conhecido o recurso de FELISMINA PEREIRA FRAZAO - CPF: *58.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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