TJMA - 0803314-13.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:59
Juntada de protocolo
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08/09/2023 15:53
Juntada de protocolo
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04/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803314-13.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 23/08/2023 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL -
23/08/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 17:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 22:00
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:55
Juntada de petição
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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07/04/2023 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803314-13.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado, da ausência de pagamento voluntário e do pedido de cumprimento de sentença (id 88240876), procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01. intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 3 de abril de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:38
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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21/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:52
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803314-13.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A, através da qual alega que não autorizou empréstimo sobre RMC e ainda assim teve descontadas diversas parcelas sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Acolho a preliminar suscitada devendo a Secretaria Judiciária proceder a regularização no polo passivo, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001- 02, seja incluída a empresa BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que a única fatura colacionada pela requerida (aponta a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, já que não há motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 958,08 (novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, julho de 2019, eram de 1,65% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$958,08 (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 1,65% ao mês, em 43 meses (período que perduraram os descontos até a última atualização), resultando em R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (43), totaliza o valor devido de R$ 1.345,47, sendo 387,39 de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$ 958,08, o autor deveria pagar a quantia de R$ 1.345,47 caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que até o mês de fevereiro de 2023, o requerente pagou a quantia de R$ 1.797,40 (mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 893,54 (oitocentos e noventa e três reais e cinquanta e quatro centavos); DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 20199001117000512000, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (julho/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, tendo em vista as balizas do artigo 20, § 3º do CPC, notadamente, o trabalho do profissional advogado e o local da prestação dos serviços.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/02/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 17:23
Juntada de petição
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03/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:00
Juntada de petição
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06/10/2022 06:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803314-13.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
03/10/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:57
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:54
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 17:40
Outras Decisões
-
09/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:55
Juntada de réplica à contestação
-
04/12/2021 10:43
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:43
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0803314-13.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
23/11/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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