TJMA - 0829069-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 11:51
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/06/2025 23:51
Juntada de petição
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06/05/2025 13:49
Juntada de petição
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06/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 20:05
Outras Decisões
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22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:37
Juntada de petição
-
21/03/2025 18:55
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
10/03/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:22
Desentranhado o documento
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18/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/02/2025 14:46
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:12
Juntada de diligência
-
16/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:12
Juntada de diligência
-
08/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:53
Juntada de petição
-
11/06/2024 21:48
Juntada de diligência
-
11/06/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:48
Juntada de diligência
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:24
Juntada de petição
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14/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829069-56.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Verifico que o perito nomeado aceitou o encargo e requereu o reajuste dos honorários arbitrados, consoante manifestação de Id 103314527.
Frise-se que este Juízo vem enfrentado dificuldades na solução dos litígios que necessitam de perícia, pois os peritos nomeados não aceitam tal encargo em razão do baixo valor dos honorários.
Nos casos em que o autor for beneficiário da justiça gratuita, o § 3o do artigo 95 do CPC enuncia que a perícia poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que a tabela constante no anexo da Resolução n° 232/2016 indica o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para elaboração do laudo, consoante item 3.
Entretanto, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada, consoante se vê da leitura dos § 3° e §4° do art. 2°: § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Desse modo, considerando a natureza da ação e a complexidade da causa, além de o perito abrir espaço em sua agenda profissional, reajusto os honorários periciais para a quantia de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com § 3° e § 4° do art. 2° da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam seus quesitos e, querendo, indique seus assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de que seja providenciada a intimação das partes.
A informação da data da perícia deve ser juntada aos autos e e informada, via e-mail a SEJUD: [email protected] e ao Gabinete da Vara: [email protected] Quanto o acesso aos autos, o perito nomeado deve se habilitar aos autos para ter acesso ao mesmo, através de contato com a Secretaria Judicial Única da Fazenda Pública – SEJUD, através do telefone 3194 5752.
Este despacho servirá como MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 15:58
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:30
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:19
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:15
Juntada de diligência
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 13:13
Juntada de diligência
-
12/12/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 20:39
Juntada de petição
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16/08/2022 07:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829069-56.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,19 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
12/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:14
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:18
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829069-56.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por FONMART TECNOLOGIA LTDA (Id 49895211 ) em face deste juízo, em razão de alegada omissão.
Aduz que, "deixou de considerar o referido pedido em sua totalidade, haja visto que a ora embargante requereu que em caso de indeferimento da tutela e inscrição na dívida ativa ( já efetivada ) , fosse concedida a autora o benefício d a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa até o trânsito em julgado deste processo". [...] "Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, nos moldes do art. 1022, II, parágrafo único, II do CPC/2015 c/c art. 489, §1º, IV do CPC/2015, para suprir a omissão decorrente da não apreciação do pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa".
Manifestação do embargado (Id 56311390).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, tendo em vista que, na sentença embargada, consta a devida fundamentação para o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Este juízo entendeu, que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois o demandante não garantiu o juízo, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu artigo 151, II.
Ocorre que, in casu, o juízo indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo notícia de efetivação de garantia do débito por caução idônea, de modo que não há o que se falar em certidão positiva com efeitos de negativa.
Pois bem.
A sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada firmemente no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
25/11/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:09
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:01
Juntada de contestação
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29/08/2021 06:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 13/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 23:12
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 03:51
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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