TJMA - 0801872-19.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 20:41
Baixa Definitiva
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10/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 20:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSANA DOS SANTOS ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 12:55
Juntada de Certidão de adiamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:20
Juntada de petição
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11/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 17:09
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2023 08:13
Juntada de petição
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 07:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:16
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSANA DOS SANTOS ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801872-19.2021.8.10.0069 REQUERENTE: JOSANA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
06/09/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:17
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801872-19.2021.8.10.0069 Recorrente: JOSANA DOS SANTOS ARAUJO Advogado: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS OAB: MA10957-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Presidente Relator -
16/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 06:14
Declarada incompetência
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23/05/2022 15:36
Recebidos os autos
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23/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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