TJMA - 0800265-22.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:58
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800265-22.2021.8.10.0149 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: DAVI OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE SEGURO.
SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRACHEQUE.
INÉRCIA DO SEGURADO.
DESCONTOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e determinar a restituição dos valores referentes à cobrança do seguro de vida, no total de R$ 920,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. 2. É incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos e anos, sem jamais se ter insurgido contra o desconto. 3.
Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar in totum a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em Honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800265-22.2021.8.10.0149 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: DAVI OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que, no caso, aplica-se o princípio da solidariedade.
Em razão disso, do ponto de vista do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, qualquer fornecedor de serviços que participe da cadeia de fornecimento é responsável, do ponto de vista objetivo, pela reparação dos danos, seja de ordem material ou moral.
Pouca relevância tem o fato do seguro ter sido contratado ou não através de estipulante.
O que ganha evidência é o fato da demandada ter concorrido para o suposto vício na prestação de serviço, motivo por que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. No mais, não há que se falar em decadência e/ou prescrição da pretensão, isto porque a matéria gira em torno de repetição de indébito e não de contrato de seguro, visto que a autora alega não ter firmado referido contrato com a requerida.
Aliás, em se tratando de prestações periódicas o prazo se renova a cada desconto tido por indevido. No mérito, inicialmente há que se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade, como prevê o art. 14 do CDC, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor. A controvérsia recai sobre a validade ou não do contrato de seguro, constante do desconto em folha de pagamento do autor, segundo o qual esta não teria autorizado. No entanto, observando o feito, verifico que o ato da requerida está amparado no ordenamento jurídico e no entendimento Jurisprudencial. O Seguro em Grupo, objeto desta ação, foi instituído através do Decreto Estadual n.º 9.912/1985, que prevê expressamente, nos seus arts. 1º e 4º, o que segue: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais - PLASEMA, abrangendo os servidores das administrações direta e autárquica do Poder Executivo. [...] Art. 4º - A participação do servidor no Plano instituído neste Decreto é facultativa, ficando assegurada à devolução das contribuições recolhidas, desde que requeridas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subsequentes ao seu ingresso. Nos autos, oberva-se que o recorrido anuiu expressamente ao seguro ora impugnado, assinando o instrumento contratual, e concordando com o desconto das parcelas previsto no normativo acima citado, assim como a reclamada se obrigou, durante este tempo, em cumprir as obrigações decorrentes do seguro de vida. Pelo texto legal, cabia a parte recorrida o dever de, não concordando com o desconto em seu contracheque, referente ao seguro em grupo, formalmente dirigir correspondência ao Estado ou a reclamada, para fazer valer a sua vontade. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão deve ser observada, ainda a função social do contrato, eis que, em caso de restituição de valores, arcará a empresa seguradora e os demais segurados com prejuízo, pois pode ter empregado as contribuições mensais dos associados no pagamento de indenizações de outros beneficiados.
Neste sentido colaciono trecho da decisão monocrática da Des.
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível n. 28812/2010. j. 21.11.2011, DJE 29.11.2011 p. 16) em caso análogo: Ademais, pela função social do contrato, até aqui satisfeita, entendo que a nulidade do Instrumento gerará prejuízos para ambas as partes, pois, não haverá restituição de valores, tendo em vista que o Seguro é um contrato para cobertura de evento futuro e incerto, eis que verifico que a Apelante colocou à disposição do Recorrido os seus serviços de garantia de indenização aos seus sucessores. Deste modo, durante este período de desconto, caso tivesse ocorrido o evento morte, seus sucessores teriam direito à indenização, inclusive com a possibilidade de efetuarem a cobrança judicial. O TJMA, analisando a relação entre esta espécie de desconto e o seguro de grupo instituído pelo decreto estadual, corrobora o entendimento acima esposado, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLASEMA.
DECRETO ESTADUAL NO 9.912/85.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO SERVIDOR/SEGURADO EM REQUERER DESVINCULAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TJMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - É incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos e anos, sem jamais se ter insurgido contra o desconto. II - Precedentes deste Tribunal de Justiça: AC 8.079/2010-São Luís, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Segunda Câmara Cível, j. 25.05.2010; AC 35.126/2009-São Luís, Rel.
Des.
JORGE Página 17 de 352 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/11/2011 Edição nº 217/2011 Publicação: 29/11/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected] Edição nº 217/2011 RACHID MUBÁRACK, Primeira Câmara Cível, j. 04.02.2010; AC 27.053/2008-São Luís, Rela.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2009; AC 1.416/2009-São Luís, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2009; AC 9.491/2007-São Luís, Rel.
Des.
JOSÉ STÉLIO MUNIZ, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2008; AC 14.496/2007-São Luís, Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DUARTE, Primeira Câmara Cível, j. 03.04.2008. III - Apelação desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 222901/2011, Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 28/09/2011).
Grifou-se. Esta também foi a posição adotada pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís ao julgar caso semelhante: EMENTA: PLASEMA.
SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRACHEQUE.
INÉRCIA DO SEGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (TJMA.
Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís.
Recurso Inominado N.° 001.2012.008.289-4.
Rel.
Juiz Marco Antonio Netto Teixeira.
Data do Julgamento: 25/03/2014).
Grifou-se. Desta forma, temos que durante todo o tempo em que os descontos foram efetuados, a autora estava coberta em caso de ocorrência de qualquer sinistro, situação em que faria jus a indenização prevista, não sendo, assim, razoável, a restituição de valores já que a promovente sempre gozou da proteção contratual. Quanto ao dano moral, por não entender existente qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, a autora não faz jus a qualquer valor a título de reparação. Por fim, a recorrente informou na defesa que o desconto no contracheque da autora referente ao seguro em tela foi suspenso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora -
10/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800265-22.2021.8.10.0149 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: DAVI OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 16:11
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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