TJMA - 0000467-87.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 12/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:22
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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25/08/2022 16:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 16:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 16:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 16:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000467-87.2018.8.10.0100 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público requerendo, em síntese, a suspensão do processo em tela (Id. 65266503). Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico que se aproxima da data que, em tese, se consumará a prescrição intercorrente da pretensão ministerial neste processo, tendo em conta a nova redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, diploma legal que ainda acrescentou parágrafos ao artigo retromencionado concernentes à prescrição, inclusive facultando ao juiz a possibilidade de reconhecer e declarar, ex officio, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, após a oitiva do(a) representante do Parquet. Ocorre que, a prescrição intercorrente, assim como outras questões jurídicas processuais da Lei nº. 8.429/1992, estão sendo objeto de questionamento junto aos tribunais superiores, sobretudo em razão das diversas alterações da LIA promovidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme podemos depreender a partir da leitura de recente decisão exarada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrita ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL Nº 1966002 – SP (2021/0089894-9) – EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). […] O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou petição, na qual formulou pedido de "assunção do polo ativo" da ação de improbidade administrativa, em razão do art. 3º da Lei nº 14.230/2021, bem como pleiteou a não retroatividade da referida norma aos casos em andamento (fls. 1.481/1.496) […] O presente recurso especial versa sobre temas contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), nos seguintes termos: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Além disso, em recente decisão proferida no processo que trata do Tema 1199/STF, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ARE 843989/ PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022). […] Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que tratem de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado […] (STJ – REsp: 1966002 SP 2021/0089894-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/03/2022)(grifo nosso) Diante do considerável volume de controvérsias instaladas sobre as matérias em apreço, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº. 843.989, devidamente afetado para figurar como Tema 1.199, de modo que serão fixadas teses sobre as seguintes questões quando do julgamento do leading case, quais sejam: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente1. Destarte, em que pese ainda não haver determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento que versem acerca das questões controvertidas delimitadas no Tema 1.199 do STF, entendo que o sobrestamento do feito é medida de cautela necessária que se impõe, pois impede o proferimento de decisão ou sentença em sentido contrário ao entendimento que será firmado pela Suprema Corte pátria. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial (Id. 65266503) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano ou até o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº. 843.989 – PR (Tema 1.199 do STF), quando haverá a fixação de tese acerca das questões controvertidas supramencionadas. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC) sem o julgamento do Tema 1199 – STF, façam-se os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se as partes da suspensão.
Registre-se a suspensão do feito no sistema PJe com as movimentações e tarefas de praxe. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*39-55&ext=.pdf -
23/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:32
Juntada de petição
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25/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
0000467-87.2018.8.10.0100 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRINZAL REQUERIDO(S): HERNILDO MANOEL DE ARAUJO e outros DECISÃO À vista do advento da Lei nº. 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, retirando a legitimidade ativa do ente público interessado ao modificar a redação do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92, SUSPENDO o curso do processo por 01 (um) ano (art. 3º, §1º, da Lei nº. 14.230/2021), a contar da data de publicação da Lei nº. 14.230/2021, que ocorreu em 26/10/20211, período a qual o Ministério Público poderá, caso queira, manifestar interesse em substituir a Fazenda Pública municipal no polo ativo da demanda, oportunidade que poderá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 3º, §2º, da Lei nº. 14.230/2021).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação ministerial, façam-se os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes da suspensão.
Serve a presente decisão como mandado. 22/11/2021 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=26/10/2021&totalArquivos=107 -
23/11/2021 22:45
Juntada de petição
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23/11/2021 22:44
Juntada de petição
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23/11/2021 16:44
Juntada de petição
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23/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2021 20:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:25
Juntada de termo
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22/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:15
Outras Decisões
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23/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:38
Juntada de petição
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01/09/2021 18:00
Juntada de petição
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01/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:54
Juntada de petição
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10/08/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:45
Juntada de petição
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11/07/2021 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:10
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 05:29
Juntada de petição
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30/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:22
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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