TJMA - 0854900-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 13:10
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:43
Juntada de apelação
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19/12/2023 11:40
Juntada de petição
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04/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:48
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2023 09:03
Juntada de petição
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17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854900-09.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136 EXECUTADO: J.
W.
DE J.
P.
COELHO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108-A DECISÃO: J.
W.
DE J.
P.
COELHO (LOCAMAR), já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em petição de ID.88017500, aduzindo que execução se baseia somente no instrumento de confissão de dívida, não constando nos autos os contratos/avenças que deram origem à confissão de dívida.
Intimado, o Excepto manifestou-se (ID. 66421398), alegando que é entendimento amplo na Justiça que a confissão de dívida por si só já é um título executivo válido, não sendo necessários outros documentos para comprovar a origem do débito requerendo seja rejeitada a Exceção de pré-executividade e o prosseguimento da Execução. É o relatório.
Decido Com intuito de impedir que o executado se submete aos gravames decorrentes dos atos constritivos da execução, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade como incidente processual para sua defesa, ainda que não previsto em lei, para as hipóteses em que o título executivo estiver eivado de vícios quanto a sua legalidade, para os casos que demandem análise de matéria de ordem pública, inclusive quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e para as questões de mérito, em que há provas pré-constituída das alegações.
No caso em exame, tratando-se de matéria de ordem pública, encontram-se presentes os pressupostos para a oposição da exceção de pré-executividade.
Com relação a alegação do executado de que o exequente teria omitido os contratos anteriores, o que, segundo alega, impossibilita qualquer verificação quanto à legalidade dos encargos e dos valores cobrados lá embutidos, não deve prosperar, eis que contrato de confissão de dívida consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão executória, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi, sendo, portanto, desnecessária a juntada dos documentos que a originaram.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, II, DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o Recurso Especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada. 3.
O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 435.853; Proc. 2013/0383103-9; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 18/06/2019; DJE 28/06/2019) .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FORÇA EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1.
Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes . 2.
A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ). 3.
Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 160.769/SC , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Portanto, o contrato de confissão de dívida que embasa execução, tem que a parte executada reconhece ser devedora da quantia R$ 41.671,12 (quarenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e doze centavos) a parte exequente, a ser paga com entrada de R$ 3.672,00(três mil seiscentos e setenta e dois reais) mais 10 prestações fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira etapa de negociação e segunda etapa e, 30x fixas de R$ 1.100,00(mil e cem reais).
Ainda de acordo com a confissão de dívida, ficou ajustado que o não cumprimento nas datas ajustadas do pagamento das parcelas será cobrado multa de 2% mais mora de mercado, bem com será concedida desconto de 4, 6% nas parcelas do quadro da segunda etapa para pagamentos antecipados, ou seja, o título em exame contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como o prazo de vencimento e os encargos sobre ele incidentes, veiculando, portanto, obrigação certa, líquida e exigível.
Logo, a presente execução se funda em contrato de confissão de dívida celebrado entre as mesmas partes, aos 25 de agosto de 2020, no qual consta a assinatura de ambos os contratantes e de mais duas testemunhas, consoante determinação contida no art. 585, II, do CPC.
Trata-se, portanto, de execução líquida, certa e exigível, embasada em título executivo extrajudicial, consoante a legislação processual em vigor Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido LEANDRO DA SILVA SANTANA, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
13/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2023 16:11
Juntada de petição
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27/02/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:31
Juntada de diligência
-
14/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854900-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136 EXECUTADO: J.
W.
DE J.
P.
COELHO - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
25/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 22:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:22
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:12
Juntada de diligência
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14/07/2022 10:43
Juntada de petição
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22/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/11/2021 10:05
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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