TJMA - 0800593-49.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:42
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:18
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:56
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800593-49.2021.8.10.0149 RECORRENTE: EUFRAZIA LUIS CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE BEM NA MODALIDADE CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA DE SEGURO EM FAVOR DO GRUPO.
PREVISÃO NO CONTRATO E REGULAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de devolução em dobro cumulado com danos morais ajuizada pelo recorrente sob o argumento de que firmou um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta e que após o pagamento de várias parcelas percebeu a cobrança de seguro que desconhecia, pugnando pela repetição do indébito e pela compensação dos danos morais que alega ter suportado. 2.
Examinando o processo constato que, ao revés do alegado pelo autor, o serviço foi contratado, conforme se depreende do instrumento anexado ao feito. 3.
Afora isso, o regulamento detalha as condições, o preço e os benefícios a serem usufruídos pelo contratante. 4.
Tratando-se de prestação de serviço e diante da comprovação de contratação pelo consumidor, é devida a cobrança. 5.
Destaque-se que pelo princípio do pacta sunt servanda nos contratos privados, as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, até para que se preserve a boa fé e se evite desordem, não cabendo ao Judiciário intervir ou modificar o combinado. 6.
Ademais, o próprio requerente afirma ter ciência da contratação, embora descreva que não teve oportunidade de discutir seus termos por se tratar de um contrato de adesão. 7.
Denote-se que existia ainda a possibilidade de não adesão ao seguro, opção que ele descartou. 8.
Entretanto, a cláusula questionada não expressa qualquer garantia abusiva para a empresa.
A jurisprudência admite a cobrança desde que autorizada pelo consumidor, como na hipótese. 9.
A mera realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro) em um único momento não caracteriza a venda casada.
Para que esta se configure, é necessário demonstrar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço a compra de outro, o que não se deu na presente situação. 10.
Se houve vício de consentimento, caberia a parte autora comprovar, porém se desonerou desta obrigação, pois não evidenciou ter sido enganada, iludida ou confundida pela requerida. 11.
Afora isso, restou confirmado que o requerente pagou mensalmente as parcelas do contrato com acréscimo do seguro, mês a mês, sem nada reclamar, o que ratifica sua anuência com a cobrança da verba, pois se houvesse irresignação, teria se insurgido contra a exigência logo no primeiro mês. 12.
Como se denota, não existiu pagamento indevido por parte do consumidor, de sorte que descabe o pedido de repetição do indébito. 13.
No que tange aos danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de que houve requisição irregular de valores e nem mesmo que os pagamentos do seguro acarretaram abalo de crédito da parte requerente ou insuficiência de recursos para sua manutenção ou subsistência, de modo que descabe a compensação pretendida, já que ausente prejuízo capaz de gerar o dever de indenizar. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Sentença mantida. 16.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos deste acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022 Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:12
Conhecido o recurso de EUFRAZIA LUIS CORDEIRO - CPF: *29.***.*57-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 16:14
Juntada de petição
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18/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800593-49.2021.8.10.0149 RECORRENTE: EUFRAZIA LUIS CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:41
Juntada de termo
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04/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2022 15:48
Juntada de petição
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15/06/2022 14:15
Juntada de petição
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800593-49.2021.8.10.0149 REQUERENTE: EUFRAZIA LUIS CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 20/06/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/06/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:10
Juntada de termo
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10/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2021 13:04
Juntada de petição
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29/11/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800593-49.2021.8.10.0149 REQUERENTE: EUFRAZIA LUIS CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2021 20:26
Recebidos os autos
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24/10/2021 20:26
Conclusos para despacho
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24/10/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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