TJMA - 0801189-71.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801189-71.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: JOELIA VITORIA ASSUNCAO SERRA SENTENÇA Considerando que a parte promovente, devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
23/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:15
Juntada de termo de juntada
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801189-71.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADA: JOELIA VITORIA ASSUNCAO SERRA DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando a infrutífera tentativa de intimação da devedora, conforme certidão constante do ID. 79834473, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado da executada. À Secretaria a fim de que altere a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/02/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:41
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801189-71.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: JOELIA VITORIA ASSUNCAO SERRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução do mandado de intimação da parte reclamada pelo oficial de justiça, fica a parte reclamante INTIMADA para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
22/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 11:44
Juntada de diligência
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18/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:21
Processo Desarquivado
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17/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:35
Juntada de termo
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18/07/2022 17:03
Juntada de petição
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01/04/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 16:36
Processo Desarquivado
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24/03/2022 14:05
Arquivado Provisoriamente
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24/03/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 20:18
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº: 801189-71.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA nº 9525 EXECUTADA: JOELIA VITORIA ASSUNÇÃO SERRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo realizado em 06/10/2021, Id. 54098340 acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE e JOELIA VITORIA ASSUNÇÃO SERRA, conforme Minuta juntada aos autos (ID 54098340), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se provisoriamente os autos até seu cumprimento integral, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Dr.
Alessandro Bandeira Figueiredo Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo -
24/11/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 17:32
Homologada a Transação
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07/10/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:18
Juntada de petição
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29/09/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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