TJMA - 0808633-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORREA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808633-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES CORREA SOUSA.
ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22.466-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA DAS DORES CORREA SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação ordinária Nº. 0800847-10.2021.8.10.0056 ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 10518993).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que optar pelo Juizado Especial Cível constitui uma faculdade do autor.
Alega que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita e que, na hipótese de o magistrado entender diversamente, deveria oportunizar-lhe a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, como bem preceituo o art. 99, § 2º do CPC.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 10716759).
O agravado apresentou contrarrazões de ID 11952057.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 12232813, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a escolha pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95 caiba a parte autora/agravante, bem como para conceder ao Agravante a Justiça Gratuita pleiteada. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que a fundamentação substancial do presente recurso diz respeito ao indeferimento de pedido de assistência judiciária nos autos do processo acima referido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art.99, o §§2º e 3º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto único a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos. É certo que a exegese dos dispositivos citados deixa ao talante do Julgador, no momento de despachar a petição inicial, o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Porém, verifico que, neste caso específico, a agravante não teria como arcar com as custas processuais.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
Neste sentido é o posicionamento firmado neste E.
Tribunal Estadual sobre a matéria, em julgamentos de casos análogos, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3º do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício.
III.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
IV.
Ademais, registro que o simples fato da parte possui advogado particular não impede a concessão do beneficio, conforme preleciona taxativamente o § 4º, do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0183432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 28/09/2017) Outrossim, como é sabido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis depende da escolha da parte autora, uma vez atendidas os pressupostos de sua competência.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/11/2021 21:17
Juntada de malote digital
-
22/11/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:26
Provimento por decisão monocrática
-
21/11/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 13:26
Juntada de parecer do ministério público
-
20/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORREA SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
-
09/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:30
Juntada de malote digital
-
09/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801287-71.2021.8.10.0099
Maria de Jesus Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:26
Processo nº 0802048-70.2020.8.10.0024
Osmar de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 08:03
Processo nº 0802048-70.2020.8.10.0024
Osmar de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 01:20
Processo nº 0853816-70.2021.8.10.0001
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Maria Lucia Abreu Luso
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 08:20
Processo nº 0853816-70.2021.8.10.0001
Maria Lucia Abreu Luso
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 08:03