TJMA - 0801805-54.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:58
Baixa Definitiva
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10/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LIMA LIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LIMA LIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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10/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800326-89.2022.8.10.0069 Recorrente : Município de Araioses/MA Procurador : Antonio Pereira de Oliveira Júnior Recorridos : Francisco das Chagas Silva Santos e José Alberto Lima Lira Advogado : Diogenes Meireles Melo (OAB/MA nº 10.957) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES EFETIVOS.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II.
Caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2020, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araioses/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (ID nº 17139640), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC, para condenar o Município de Araioses a pagar o valor total de R$ 2.870,12 (dois mil, oitocentos e setenta reais e doze centavos), sendo o valor de R$ 1.459,37 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) para o requerente Francisco das Chagas Santos Galeno e o valor de R$ 1.410,75 (mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), no ano de 2020 ao requerente José Alberto Lima Lira, na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Da petição inicial (ID nº 17139612): Os recorridos, que são servidores públicos efetivos do Município de Araioses/MA, ajuizaram a presente ação a fim de que o ente público municipal seja compelido ao pagamento do salário de dezembro do ano de 2020.
Do recurso inominado (ID nº 17139642): O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 17139645): Os recorridos rebatem os argumentos recursais e pugnam pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso inominado.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do recurso, passo à apreciação de mérito.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não dos recorridos em receberem o pagamento do salário de dezembro de 2020.
Em sua peça inicial, os recorridos informam que são vigias do Município de Araioses/MA, sucedendo que o recorrido Francisco das Chagas Silva Santos recebe a remuneração de R$ 1.459,37 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) e o recorrido José Alberto Lima Lira recebe o valor mensal de R4 1.410,75 (mil quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos).
Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que os recorridos comprovaram, por meio de contracheques e Termo de Posse e Investidura (ID nº 17139616, 17139617, 17139621, 17139622 e 17139623), que exercem cargo efetivo de vigia, assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento do salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
22/12/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 07:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 15:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/12/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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05/10/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LIMA LIRA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801805-54.2021.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, JOSE ALBERTO LIMA LIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
06/09/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801805-54.2021.8.10.0069 Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS e outros Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Presidente - Relator -
16/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 06:15
Declarada incompetência
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19/05/2022 16:32
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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