TJMA - 0843818-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:39
Juntada de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843818-49.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS, GISELE MEIRELES MENDES, JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO, SONIA MARGARETH SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0824697-33.2022.8.10.0000, contra decisão deste juízo que não acolhera impugnação ao presente cumprimento de sentença (id 71156329).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0824697-33.2022.8.10.0000
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15/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 10/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:00
Juntada de petição
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18/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843818-49.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS, GISELE MEIRELES MENDES, JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO, SONIA MARGARETH SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por GISELE MEIRELES MENDES e OUTROS em face da decisão de id.71156329 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, inciso III e IV do CPC.
Alega a embargante omissão da decisão de id.71156329, vez que aludida decisão não foi apreciou os pedidos elencados na petição de id. 55979919, precisamente, a habilitação de Alice Micheline Matos Sociedade Individual de Advocacia como credora dos honorários contratuais, bem como expedição de ofício de Requisição Autônoma em favor de, ALICE MICHELINE MATOS, a título dos honorários de sucumbência e, ainda, acolhimento do pedido de prioridade nos autos.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão embargada no ponto indicado. É o relatório.
Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Assiste razão em parte a embargante, eis que, de fato,embora a decisão não tenha deixado de forma expressa o acolhimento dos pedidos elencados em id.71156329, atualmente, os autos já se encontram cadastrado como prioridade em razão de doença grave e devidamente habilitado advogada ALICE MICHELINE MATOS, motivo pelo qual reputo desnecessário pronunciamento judicial para suprir os vícios apontados.
Com relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a decisão também se manifestou de forma expressa determinado a contadoria judicial ao devido "destaque" do percentual relativo a título de honorários advocatícios contratuais do advogado habilitado nos autos, ALICE MICHELINE MATOS.
Ocorre que o pedido de destaque dos honorários contratuais é realizado pelo Secretario Judicial quando expedido o precatório ou quando se tratar de RPV no momento da expedição do alvará.
Desse modo, Ante o exposto, Acolho em Parte os embargos declaratórios, por entender necessário tal reparo na decisão de id.71156329 e determino que o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada ALICE MICHELINE MATOS seja estabelecidos nas condições já elencadas.
Intimem-se as partes e que, após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações da decisão de id.71156329 levando em consideração as adequações estabelecidas na presente decisão.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2022 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:03
Juntada de petição
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26/08/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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11/08/2022 09:53
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843818-49.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS, GISELE MEIRELES MENDES, JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO, SONIA MARGARETH SILVA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, O Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, relata a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
Requereu o acolhimento da presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, extinguindo-se o processo de cumprimento nos termos do art. 535, inciso III, § 5º, do NCPC; Que seja determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e ao imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à parte exequente.
Devidamente intimado, houve manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert juntou os cálculos e ambas as partes após intimadas apresentaram manifestação concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em seguida, vieram os autos concluso. É o que interessava relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento procedente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 17015/2016, devendo ser aplicada a tese fixada no incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos de conhecimento em andamento não julgados e a processos futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A alegação constante na presente impugnação é pautada na afirmação de que o título executivo judicial contraria expressamente a Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, a mesma não merece prosperar.
Explico.
A previsão do § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que “para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
A respeito, conforme é possível extrair do título judicial exequendo, a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Ademais, quanto a afirmativa de que a Suprema Corte reconheceu que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidores públicos mediante invocação do princípio da isonomia, entendo que a alegação deveria ter sido manejada quando da fase recursal, não sendo a impugnação à execução o momento processual e a via eleita cabível para análise de mérito, em observância à coisa julgada formal e material do título judicial.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por não verificar as hipóteses do art. 535, III e IV do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios e requisição de pequeno valor-RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado, respectivamente, para pagamento dos valores dos exequente e do advogado, bem como, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais caso haja entabulado, no importe constante no contrato de honorários, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe supra destacado anteriormente.
No caso de expedição de RPV o prazo será de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio dos valores na rede bancária, em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Juntada as informações referentes ao bloqueio, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado, observando-se as deduções necessárias.
Após a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que houve a inclusão na lista de precatórios dos exequentes, arquivem-se provisoriamente, observadas as cautelas legais e em seguida, havendo o pagamento do crédito, retornem os autos concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2022 11:34
Juntada de petição
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15/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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03/12/2021 21:23
Juntada de petição
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25/11/2021 12:27
Juntada de petição
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24/11/2021 15:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0843818-49.2019.8.10.0001 AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS e outros (3) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em seguida, intime-se as partes com o prazo de 10(dez) dias, começando pela parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado.
Após conclusos para Decisão. 15 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública São Luís, 22 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
22/11/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/10/2021 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2021 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 18:05
Juntada de petição
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27/07/2020 07:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 01:40
Decorrido prazo de GISELE MEIRELES MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:13
Juntada de petição
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23/06/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 11:30
Juntada de petição
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22/04/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:56
Conclusos para despacho
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29/10/2019 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/10/2019 20:31
Declarada incompetência
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23/10/2019 19:15
Conclusos para despacho
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23/10/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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