TJMA - 0802737-08.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:27
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/02/2022 14:05
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 14:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802737-08.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Analisando os autos, observo que a causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que há necessidade de realização de perícia contábil, para apurar se os valores cobrados pelo réu (juros, multa, atualização monetária) foram realizados de forma legal, ou seja, a presente demanda escapa do conceito de menor complexidade exigida pela lei de regência.
Sendo assim, forçoso reconhecer-se a incompetência absoluta do referido órgão jurisdicional para processar e julgar a causa. Concluindo, então, emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial (CPC, arts. 420 e 429), o que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (Lei 9.099/95, art.3º) e conduz a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Nesse sentido: “Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para instrução do feito, é incompetente o Juizado Especial, por inteligência do art. 3º Lei 9.099/95”. (TR de Conselheiro Lafaiete/MG-Rec. 89/00-j. em mar.2001-Rel.
Juiz Albertino de Souza Pereira Filho).
Assim, escreve Ricardo Cunha Chimenti em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis[1]: “... Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, inc.
II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum...” ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos dos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
11/01/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2021 23:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2021 09:00.
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07/12/2021 23:08
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 06/12/2021 09:00.
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07/12/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:52
Audiência Una realizada para 06/12/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/12/2021 11:58
Juntada de contestação
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802737-08.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/12/2021 09:00, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA, conforme despacho abaixo: "Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet" Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 23/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:51
Audiência Una designada para 06/12/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:48
Outras Decisões
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28/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:32
Juntada de petição
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21/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:11
Juntada de petição
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31/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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