TJMA - 0853745-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:40
Juntada de despacho
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30/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE NETA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:09
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:09
Juntada de petição
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10/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:43
Juntada de petição
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06/09/2022 09:06
Juntada de petição
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31/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:04
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:37
Juntada de contestação
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07/04/2022 17:16
Juntada de petição
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05/01/2022 16:17
Juntada de petição
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10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:11
Juntada de petição
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10/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853745-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SA DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIETA SOUSA ANDRADE NETA - OAB/MA22578, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA6785-A REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DECISÃO Antonio José Sá de Alencar, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Novo Banco Continental S.A.
Banco Múltiplo, com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais efetuados em seus vencimentos, que supõe provenientes de contrato de empréstimo consignado não celebrado.
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e documentos colacionados com a inicial, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
Afinal, trata-se de fato negativo, o qual é impossível ser provado pela parte autora.
Note-se que o requerente afirma que o contrato firmado com a ré foi em valor diferente do que está sendo cobrado.
Com efeito, juntou aos autos o extrato bancário com comprovante de recebimento de TED no valor que afirma ter contratado, R$ 12.792,00 (doze mil, setecentos e noventa e dois reais), bem como resumo da operação (Num. 56355031 – Págs. 1-2).
O valor diverge daquele constante na cobrança efetuada pelo banco, de R$ 23.736,60 (vinte e três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme consta ao Num. 56355036 – Pág. 1, e cujo valor da parcela corresponde ao que está sendo descontado nos vencimentos do demandante, isto é, R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) – conforme cobrança de Num. 56355036 – Pág. 1 e ficha financeira de Num. 56355033 – Pág. 4.
Entendo, portanto, que há provas suficientes a tornar duvidosa a legalidade dos descontos incidentes em seus proventos. É de se observar, pelos documentos acostados à inicial, ter a parte autora demonstrado que a retirada desses valores causa prejuízo substancial em seus rendimentos.
Nesse aspecto, entendo restar configurada a urgência da medida ora pleiteada.
Destaque-se que o provimento ora requerido é perfeitamente reversível.
Assim, caso existam outros elementos capazes de desconstruir a cognição concebida, poderá haver a revogação da decisão, com o respectivo retorno dos descontos.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que os danos suportados pela parte autora são infinitamente superiores aos que o réu suportará.
Nessa senda, tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, os quais estão expressamente elencados no artigo 300, do CPC.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos nos vencimentos da parte autora sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO FUTURO, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitado a 30 (trinta) meses.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/04/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/12/2021 08:28
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:26
Juntada de petição
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24/11/2021 14:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853745-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SA DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIETA SOUSA ANDRADE NETA - OAB/MA22578, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA6785-A REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DESPACHO O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Pede o autor a readequação de contrato de empréstimo consignado, assim como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porém não atribui valor ao primeiro requerimento.
Vale lembrar também que não consta nos autos a cópia do contrato entabulado, de modo a aferir a probabilidade do direito alegado pelo requerente, uma vez que impossível analisar os termos e condições aderidas no ato da contratação.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, para atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/11/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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