TJMA - 0800441-21.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:21
Baixa Definitiva
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07/01/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800441-21.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO(A): CRISPIM SIMIAO PINHEIRO ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1964/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 806326311, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora, bem como para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora e a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Concedeu ainda a tutela de urgência para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da sentença, determinando que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.
Concedeu, por fim, ao réu, quando do cumprimento da obrigação apresentar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos,com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a necessidade de reforma do julgado tendo em vista a legalidade dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo até a audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com a restituição em dobro o valor das parcelas descontadas entre o início das cobranças e a prolação da sentença, uma vez que não foi deferida liminar nos autos para suspensão dos descontos. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOSÉ RIBAMAR DAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:19
Juntada de petição
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11/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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11/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
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11/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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