TJMA - 0000072-59.2015.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000072-59.2015.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22).
Requerente(s): FRANCISCO ALVES DOS REIS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior e da migração dos presentes autos, bem como para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 6 de janeiro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/12/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
19/12/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/12/2021 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-59.2015.8.10.0146 APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
ART. 932, IV, C, DO CPC.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas (ID 10979452 - Pág. 33/38), bem como a disponibilização do crédito mediante TED, ID 10979452 - Pág. 32.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID 10979452 - Pág. 61), alega o recorrente que o banco apelado apresentou contestação, atos constitutivos, procuração e carta de preposição, tendo restado infrutífera qualquer tentativa de conciliação, deixando de apresentar o contrato válido assinado bem como o comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada relativo ao empréstimo consignado.
Sustenta que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira, possui o direito à indenização por danos morais e repetição do indébito.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial.
Sem contrarrazões, ID 10979452 - Pág. 74.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR 053.983/2016, ID 10979452 - Pág. 90/91. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Destarte, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas (ID 10979452 - Pág. 33/38), bem como a disponibilização do crédito mediante TED, ID 10979452 - Pág. 32.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (...) Lado outro, afasto a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 21:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS - CPF: *29.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 10:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/06/2021 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808595-81.2021.8.10.0060
Raimunda da Costa Silva
Timon Cartorio 1 Oficio
Advogado: Otoniel Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 18:29
Processo nº 0801543-96.2021.8.10.0007
Maria do Perpetuo Socorro Cruz dos Santo...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Vanessa Pavao Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 18:30
Processo nº 0801543-96.2021.8.10.0007
Maria do Perpetuo Socorro Cruz dos Santo...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 10:54
Processo nº 0825869-75.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natalia Karine Nogueira Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 14:50
Processo nº 0825869-75.2020.8.10.0001
Natalia Karine Nogueira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06