TJMA - 0803649-72.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:27
Juntada de petição
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16/01/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 12:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801405-68.2024.8.10.0058
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03/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:26
Juntada de petição
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14/08/2024 11:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREZA ARAUJO RUFINO em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:47
Juntada de petição
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30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:16
Juntada de diligência
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23/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:46
Juntada de Mandado
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19/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:58
Juntada de petição
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14/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803649-72.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REQUERIDO(A)(S): ANDREZA ARAUJO RUFINO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Transcorrido o aludido prazo, voltem conclusos.
INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
11/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 03:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de ANDREZA ARAUJO RUFINO em 14/02/2023 23:59.
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28/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 22:38
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803649-72.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:ANDREZA ARAUJO RUFINO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido para realização de audiência na modalidade de vídeo conferência, diante da inviabilidade de recursos técnicos nesta unidade jurisdicional.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Intimem-se. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de dezembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:30
Juntada de diligência
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29/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:04
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803649-72.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REQUERIDO(A)(S): ANDREZA ARAUJO RUFINO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 15/12/2022, às 10 :30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes .
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2022 23:19
Juntada de petição
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14/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/10/2022 10:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/10/2022 11:19
Juntada de petição
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27/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:26
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803649-72.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO(A)(S): ANDREZA ARAUJO RUFINO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente verifico que a citação da parte executada foi realizada nos termos do art. 248, § 4º do CPC, sendo, por conseguinte válida. Deste modo, deve a Secretaria Judicial cumprir integralmente o despacho de ID 56747338. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
09/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:51
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 20/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:07
Juntada de petição
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29/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 16:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 18:08
Decorrido prazo de ANDREZA ARAUJO RUFINO em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:21
Juntada de petição
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14/12/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803649-72.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 REQUERIDO(A)(S): ANDREZA ARAUJO RUFINO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de e R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 22 de novembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar -
23/11/2021 14:08
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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