TJMA - 0802064-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:14
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:46
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:45
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:44
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:34
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:33
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:33
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:53
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802064-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIS RIBEIRO AGUIAR FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA14393-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA14962, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA14884-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA21808 REU: GILBERTO GOMES LIMA, DORIVAN FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA5474-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA4706-A, KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA15303 SENTENÇA Paulo Luis Ribeiro Aguiar Filho, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Gilberto Gomes Lima e Dorivan Ferreira Lima, com fito de compelir as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, pela veiculação de informação supostamente caluniosa a respeito do autor e pedidos de tutela de urgência para: a) (…) na forma “inaudita altera parte” no sentido de coagir o 1º Réu, Sr.
Gilberto Lima, a retirar todas as notícias/postagens (https://www.gilbertolima.com.br/2021/01/negligencia-edescaso-recem-nascida.html), que contenha o nome do Peticionante de seu site; no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) Concedida a tutela provisória de urgência, seja oficiado o FACEBOOK, para que retire as postagens das suas redes sociais(https://www.facebook.com/dorivan.lima/posts/37985790 23539955 e https://www.instagram.com/p/CJpiDgMpCHF/?igshid=1thckl45 amxjx), tendo em vista que a 2ª Ré, Dorivan Ferreira Lima, encontra-se em local incerto e não sabido, todas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de mesmo valor do item anterior.
No pormenor, o autor sustenta que é médico e presta serviços em regime de plantão no Hospital Geral de Alto Alegre do Maranhão e, que apenas no dia 31/12/2020, realizou o atendimento da Sra.
Maria Patrícia Castro Silva, no dia seguinte ao parto normal, autorizando a alta médica da paciente, visto que se encontrava em boas condições de saúde.
Ressaltou inicialmente que a paciente Maria Patrícia Castro Silva deu entrada no hospital, dia 30/12/2020, em virtude de encontrar-se em trabalho de parto.
Diante disso, o atendimento inicial e o parto da gestante foi realizado pelo médico obstetra, Dr.
Willian Marcial Cachay Matos, como pode ser observado no prontuário médico anexado.
Após o parto, a recém-nascida apresentou complicações que teriam sido avaliadas pelo referido médico pediatra, Dr.
José Ferreira Castro, que, em virtude das circunstâncias apresentadas, decidiu, no dia 31/12/2020, por solicitar a transferência da recém-nascida para o Hospital da Criança em São Luís-MA.
Contudo, após o translado da criança ao município de São Luís, durante a viagem de volta, a menor veio a óbito, fato este que motivou o réu Gilberto Gomes Lima a publicar uma matéria em seu site acusando o autor de negligência médica.
Relata o autor que a ré Dorivan Ferreira Lima também realizou publicações em suas redes sociais, no perfil “Dory Lima”, acerca do requerente, com alegações de que este participou do parto e não prestou nenhuma assistência médica após o ocorrido.
Por fim, ante toda a situação vexatória sofrida pelo autor, e com vistas a dirimir tal atitude lesiva à sua honra, imagem e seu psicológico praticada pelas partes demandadas, requer que tais atos sejam reparados por meio de indenização que entende devida [suprimi “irresponsavelmente”].
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da tutela de urgência, a procedência do pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos solidariamente pelos requeridos.
Inicial instruída com documentos tais como o prontuário médico (id. 40112013), listagem da equipe médica presente (id. 40112017), solicitação de transferência feita pelo pediatra (id. 40112019 e id. 40112021), publicação no blog do réu Gilberto Lima (id. 40112024) e postagens nas redes sociais da ré Dorivan Lima (id. 40112626 e id. 40112627).
Decisão de id 40118871 concedeu a tutela de urgência requerida, assim como designação de audiência de conciliação e a citação das partes requeridas para oferecerem contestação no prazo de quinze dias.
Citada, a ré Dorivan Ferreira Lima apresentou contestação, em id. 41611438, sem preliminares, na qual alegou que todos os fatos relatados na sua postagem feita nas redes sociais, “correspondem fielmente aos lamentáveis momentos vividos” pela Sra.
Maria Patrícia Castro, sobrinha da demandada.
Ressaltou que foi negado acesso a qualquer documento do prontuário médico à paciente.
Argumentou que, em decorrência de não ter visto o prontuário, citou o nome do requerente, por constar no único documento que teria recebido, a folha de alta hospitalar.
Ademais, apenas questionou o tratamento médico oferecido à Sra.
Maria Patrícia Castro e à criança recém-nascida: por que teria concedido alta se a criança apresentava estado frágil de saúde? Dessa forma, ressaltou não ter agido de forma leviana, mas impulsionada pela tristeza e indignação com o ocorrido.
Invocou o direito à liberdade de expressão, protegido constitucionalmente.
Assentou que não tentou atingir a honra pessoal, profissional e pública do autor, mas manifestar seus sentimentos e aduziu que os fatos não são falsos.
Ao fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou a folha de sumário de alta hospitalar, na qual consta a assinatura do requerente e relata, nas condições da paciente, “Melhorado”, bem como que a alta decorreu de “Decisão Médica”, não havendo outras informações no documento.
O autor informou ao Num. 41676378 o descumprimento da liminar.
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 44657603).
Também citado, o réu Gilberto Gomes Lima apresentou contestação, em id. 44995449, na qual limitou-se a relatar os fatos indicados na inicial, assim como informar que, após o deferimento do pedido de tutela antecipada pelo autor, o requerido tratou de eliminar e tirar a publicação de seu blog do contestante.
No mérito, apenas sustentou o direito de liberdade de imprensa, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Réplica do autor em id. 47549467, em que reiterou o descumprimento da liminar pela requerida Dorivan Ferreira Lima.
Sumarizou os fatos controvertidos, com a observação de que o requerido Gilberto Lima se limitou a reproduzir a inicial.
Quanto à requerida Dorivan Lima, argumenta que tanto na publicação em rede social quanto na contestação, atribuiu ao requerente a responsabilidade pelo óbito da criança.
Aduz que não foram citados os demais médicos que atuaram no caso e que a conduta do requerente se limitou à alta médica.
Reitera que a liberdade de expressão não é absoluta e que os fatos acarretaram mácula à sua reputação.
Assim, requereu a rejeição dos argumentos das contestações e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 51134531), elas se manifestaram negativamente em id. 51680010 (requerido Gilberto Lima) e id. 52300221 (requerente).
A requerida Dorivan Lima não se manifestou, conforme Num. 52423271.
Despacho de id. 56438797 reconheceu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e determinou a sua inclusão em pauta para sentença. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de reparação por danos morais em face de suposto prejuízo causado por postagens ofensivas em sítios eletrônicos – rede social e blog.
O ponto central da questão posta a desate cinge-se à análise de responsabilidade dos requeridos, um dos quais enquanto blogueiro, por comentários desabonadores da honra e imagem do requerente – pessoa física e profissional.
Assim, se merecem procedência os pedidos de obrigação de fazer, consistente na exclusão das postagens, e se a situação vivenciada acarretou danos morais indenizáveis.
Importante fazer tal delimitação, para apreciação dos pedidos da inicial: além de serem dois pedidos, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, também há dois requeridos.
Um deles é blogueiro e, nessa condição, realizou postagem no sítio eletrônico que gerencia.
A outra realizou postagem em sua rede social particular, na condição de parente de suposta vítima por conduta médica negligente.
Aponta-se, então, o arcabouço legislativo em que se insere a conduta, da liberdade de opinião e expressão e necessária conjugação dos deveres que dela decorrem e que são impostos aos seus agentes no exercício dessa liberdade.
Ora, a garantia do exercício de tais liberdades é de ordem constitucional, assim como os limites que lhe são impostos e de cuja infringência decorre responsabilidade, pelo exercício abusivo delas, já que têm de ser compreendidos dentro do sistema de direitos fundamentais a aparente colidência entre eles. É compreensível que o legítimo exercício de um direito esbarra no respeito ao legítimo direito do outro e, assim, a liberdade de agir de um cidadão tem por limite ao seu exercício o respeito aos direitos dos demais cidadãos, que ao ser extrapolado, torna-se ilegítimo.
Da mesma forma a liberdade de informar e de opinião também encontra óbice quando em choque com direitos fundamentais de outros cidadãos, notadamente a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem. É regra basilar que não existem direitos fundamentais absolutos.
A Constituição Federal elencou valores tais como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem como invioláveis (art. 5º, X) e, de forma reflexa, proibiu os demais cidadãos de violá-los.
E o fez de forma explícita, ao dispor sobre a liberdade de informação – art. 220, em seu § 1º, que admite a existência de restrições quando a hipótese se enquadrar no art. 5º, X, da mesma Carta, e dispõe “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IV, IX) vai até onde não malferir outros direitos fundamentais, especialmente os invioláveis.
Esbarra a licitude do seu exercício na observância dos direitos referidos (art. 5º, X, CF), derivações do fundamento da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
Inclusive, cabe também observar que ao ser assegurada a livre manifestação do pensamento a norma também traz a proibição do anonimato (art. 5º, IV).
Daí decorre que o controle dos atos assegurados pelo exercício da liberdade é feito pelo próprio indivíduo que a exerce, atraindo a si a imputação de responsabilidade de ressarcir os danos que advierem pelo excesso, com caráter abusivo do seu exercício.
Em suma, não há censura prévia, controle em abstrato, mas responsabilização posterior pelos abusos que forem cometidos pelos agentes, no exercício desse direito.
A propósito: O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever.
Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 21ª edição, p. 246).
Ou seja, se divulgados fatos sem distorções tendenciosas e/ou maliciosas, bem como palavras de cunho ofensivo, não há como se reconhecer que enseje aludida notícia/comentário abalos à honra ou à boa imagem por ato do emissor que os veicula.
Noutro ponto, em razão do meio utilizado como proposta jornalística investigativa e de informação, oportuno também verificar o significado e as diferenças existentes entre os vocábulos “notícia”, “crítica”, animus narrandi e animus injuriadi.
No tocante aos dois primeiros, a explicação do Prof.
Dirley da Cunha Júnior é didática, ao abordar a liberdade de imprensa, similar ao objeto deste processo; a liberdade de informação jornalística abriga o direito de transmitir a notícia e o direito de sobre ela tecer comentários ou críticas.
Entende-se por notícia toda anotação sobre fato ou pessoa, de interesse da coletividade.
A notícia pode referir-se a qualquer situação, como, por exemplo, a uma medida econômica ou social do governo, ou a um fato de natureza criminal.
Pode vir neutra, ou seja, desagregado da crítica, sem qualquer juízo de valor, hipótese em que “(...) ao seu emissor nunca se poderá imputar comportamento calunioso ou injurioso (...), ou pode vir acompanhada de críticas ou comentários, situação em que se pressupõe juízo de valor”.
Já crítica é a valoração ou juízo de valor que se faz incidir sobre a situação noticiada, podendo ser favorável ou desfavorável a ela.
Não passa de um direito de opinião relacionado ao fato objeto da notícia.
Assim, se se divulga que alguém foi preso por uma determinada pessoa, por tráfico de entorpecentes, a notícia é neutra, pois isenta de qualquer valoração ou comentário.
Por outro lado, se se agrega a essa notícia o comentário de que o preso é um notório traficante de drogas, está se fazendo uma crítica jornalística, pois houve um exame valorativo sobre o fato. (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, Ed.
Podivm, 3ª Ed., pág. 669).
O animus narrandi consiste na intenção de narrar ou contar sobre o que ouviu ou testemunhou a respeito de um fato ou de alguém, sem a exposição de opiniões subjetivas nem muito menos a utilização de artifícios para dar destaque ou relevo ao acontecido.
O de injuriar consiste na atribuição de um juízo depreciativo, com a utilização de expressões que denigrem, maculam, atingem a honra.
Destarte, fixados estes parâmetros legais, cabe verificar se foi respeitado no caso concreto o limite imposto pela norma constitucional ou, ao contrário, se foi extrapolado e configurado o abuso no exercício desse direito de livre expressão do pensamento e da liberdade de opinião, bem como do exercício profissional informativo.
A postagem feita no blog se limita a reproduzir o texto vinculado na rede social da requerida.
Nesse sentido, salutar a reprodução do teor para exame, à luz dos parâmetros fixados (o texto original não apresenta o destaque no nome do requerente): Hoje vou tirar do meu perfil do Facebook a imagem de “LUTO” Ainda não tinha postado nada referente ao que aconteceu em minha família na virada de ano porque a dor me consome.
No dia (31), eu e Lourival estávamos na Missa de Ano Novo, na Igreja de São João Batista, no Centro.
Assim que terminou a celebração, meu pai me ligou do interior, pedindo que eu fosse procurar por minha sobrinha no Hospital da Criança, aqui em São Luís, no Bairro da Alemanha, pois minha sobrinha e minha cunhada estavam sem dinheiro e só com a roupa do corpo.
Foi então que pedimos o carro do Padre Leonardo Hellmann e começou a nossa procura.
Chegamos lá no Hospital da Criança e fomos recebidos muito bem por uma enfermeira que nos disse que lá elas não estavam.
Ela nos sugeriu que procurássemos na Maternidade Marly Sarney, na Cohab.
Nada na maternidade.
Resolvemos ir ao Socorrão II, na Cidade Operária, pois como a nenem estava com a clavícula quebrada, era possível que elas estivessem por lá e assim seguimos.
Nada também.
Fomos para o Materno Infantil, Hospital Juvêncio Matos, Pediatria do Socorrão I e nada de novo.
Passamos a virada de ano na rua literalmente e chegamos em casa desanimados por não termos encontrado as duas.
Estávamos com roupas, toalhas, lençóis, frutas, para amenizar quaisquer necessidades delas.
REVOLTA E NEGLIGÊNCIA Maria Marcielly Rodrigues da Silva, nasceu no dia 30 de dezembro de 2020.
Primeiramente foi atendida em Lago da Pedra, no Hospital Professor Serra de Castro (não deixaram a acompanhante entrar junto com a mãe da criança).
Em seguida, disseram que ela (Maria Patrícia, mãe da criança), não ia ter nenem lá e mandaram para Alto Alegre do Maranhão, para o Hospital Regional de Alto Alegre do Maranhão.
Não explicaram para a mesma o motivo de ela não ter o bebê em Lago da Pedra.
Na ambulância, minha cunhada (Maria acompanhante), viu os pés de Patrícia sujos de sangue porque em Lago da Pedra, deram o toque nela e por isso estava sangrando.
Elas saíram 5 da manhã e foram atendidas por volta das 6:30.
Saíram pra Alto Alegre por volta das 7h.
Chegando em Alto Alegre, o médico disse que ela deveria ter tido a nenem em Lago da Pedra.
O médico de Alto Alegre disse que não deveria ter sido mandada para outra Cidade.
Ela tinha que ter tido a criança lá em Lago da Pedra.
Levaram então Patrícia para a sala de parto e logo que ela teve a criança, o médico disse pra minha cunhada (acompanhante), que Patrícia tinha botado muita força para ter a criança, pois tinha passado da hora de nascer e que a mesma ficou maltratada de tanto esforço que foi feito.
Quiseram pontear sem anestesia e Patrícia não aceitou.
Minha cunhada achou estranho Patrícia estar no leito sem a criança e perguntou pela criança e disseram que a nenem tinha tido uma complicação e estava no oxigênio por isso não saiu com a mãe como as outras mães da sala de parto.
Quando trouxeram a nenem para minha cunhada ver, a criança estava babando, com roncaria no peito e chorando muito.
Patrícia tentou amamentar mas não conseguiu.
Pela manhã quiseram dar alta, mas a nenem continuava chorando muito.
Deram uma seringa e foi então que ela conseguiu se alimentar um pouco.
Então desistiram da alta e disseram que se a nenem não melhorasse iriam levar para a UTI.
O pediatra veio e disse que a nenem estava com gases e passou um remédio, mas ela continuou chorando muito.
Levaram para fazer raio-x e deu uma lesão (clavícula quebrada).
Com isso, mandaram vir para São Luís, para o Materno Infantil e depois para o Socorrão I, para novo raio-x (Não deram o raio-x e nem o laudo para elas).
O médico do Socorrão I, disse que isso era normal e que em 15 dias a clavícula ficaria no lugar.
Deram uma receita e disseram para elas voltarem com 15 dias no Socorrão I para bater outro raio-x.
Voltaram para Alto Alegre e a auxiliar de enfermagem que estava com elas na ambulância disse para Patrícia dar de mamar para a nenem.
Mas, infelizmente, ela não pegava o peito.
Em seguida a nenem ficou quieta e acharam que ela estava dormindo.
Ao olhar, viram que a nenem estava diferente e ficando roxa.
Olharam as unhas e estavam roxas.
Abriram os olhos e estavam parados.
Colocaram no oxigênio, mas não adiantou mesmo fazendo reanimação (isso tudo durante a viagem de volta de São Luís pra Alto Alegre).
Em Santa Rita pararam, mas não adiantava mais porque a nenem já havia falecido.
De volta ao Hospital Regional de Alto Alegre, o médico constatou o óbito da criança.
Meu irmão foi até Alto Alegre buscar o corpo e acreditem, deram uma caixa de papelão pra ele mesmo colocar o corpo que estava em cima da pedra.
No corpinho dela, ainda tinha o cateter que não foi retirado.
Quanto ao médico, o Dr.
Paulo Luís Ribeiro Aguiar Filho, só foi visto na hora do parto e depois nada.
A clavícula foi quebrada durante o parto! Se eles tivessem tido um pingo de humanidade, nossa pequenina estaria agora entre nós.
Era a primeira filha do meu sobrinho Manoel.
Estávamos todos ansiosos esperando por ela.
Antes de escrever esse texto lembrei de meu pai quando falamos pra ele de justiça e ele com toda a sua humildade e cheio de dor, me disse: “Deixem isso quieto.
Não façam nada, pois somos pobres e pequenos”.
Ele tem razão.
No interior é assim.
Mas eu discordo, meu paizinho.
A justiça também ampara os pobres e é isso o que eu quero: que a morte de nossa princesinha não passe despercebida.
Titia te ama meu anjinho lindo. É fato incontroverso que a matéria foi publicada sob o título “Negligência e descaso: Recém-nascida morre após ter clavícula quebrada durante parto no interior do Maranhão”.
Por outro lado, o texto veicula informação incorreta a respeito do requerente: de que ele foi o responsável pelo parto (“só foi visto na hora do parto e depois nada”).
Adiante, o texto diz ainda “A clavícula foi quebrada durante o parto! Se eles tivessem tido um pingo de humanidade, nossa pequenina estaria agora entre nós”.
Portanto, existe, com efeito, vinculação entre procedimento ocorrido no parto – que resultou na fratura óssea – e o óbito da criança.
Dessa maneira, extrapolou-se o limite da descrição dos fatos, tendo em vista a inferência entre a fratura e o resultado morte.
Existe ainda, como já dito, vinculação entre tais fatos e conduta do autor, posto que foi colocado que ele fora responsável pelo parto.
Por tais razões, vislumbra-se desde já razão suficiente para a procedência do pedido de obrigação de fazer, uma vez que a informação falsa a respeito do requerente deve ser extirpada do blog e da rede social da requerida.
Resta avaliar se as postagens que o autor reputa ilícitas lhe causaram abalo à imagem e dano moral, com relação direta de causa e efeito e, portanto, atende aos requisitos insertos no art. 186, do Código Civil, que impõe o dever de reparar: ato comissivo, dano, nexo de causa e ilicitude, a revelar a culpabilidade.
A propósito, César Dario Mariano da Silva, em Tutela Penal da Intimidade, Ed.JusPodivm, 2009, fls.101: Em algumas situações, somente os fatos falsos poderão violar a honra de alguém, como ocorre no crime de calúnia, quando é imputada falsamente a prática de crime perpetrado por outrem ou que não ocorreu.
Já em outras situações, não há revelação ou divulgação de fatos, mas a imputação de qualidade negativa à vítima, que ofende sua dignidade ou decoro (injúria).
Mas adiante (pág. 104v): A chamada liberdade de imprensa ou de comunicação não foi criada para vilipendiar a imagem das pessoas perante a coletividade.
Sua função é trazer ao conhecimento público fatos que contenham algum interesse para a sociedade e, com certeza, o linchamento moral não é função da imprensa.
Assim, se o direito de informar é a exposição de fatos e opiniões sem malignidade, sem adminículos ofensivos à honra dos indivíduos, aquele que, por meio da imprensa ou similares, difama, calunia ou injuria outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano causado.
Reconhecida a existência da ofensa, dano e do dever de reparação, cabe analisar a existência dessa responsabilidade reparatória.
Neste aspecto, sobreleva anotar que o meio utilizado para disseminação da mensagem alcança proporção ilimitada e dotada de instantaneidade de divulgação, comparado com os demais, limitados pelos meios físicos e com alcance delimitado pelas circunstâncias fáticas.
O Superior Tribunal de Justiça, em voto bastante elucidativo da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 1.381.610 – RS), descreve a natureza jurídica do serviço de blogs como de caráter dúplice: provedor de informação e provedor de conteúdo.
A maioria dos blogs veicula opiniões e/ou notícias acerca de um determinado assunto, sendo inerente à sua concepção e funcionamento a participação de leitores mediante comentários, interagindo ativamente com o titular do blog e com outros seguidores daquela página da Internet, promovendo debates e troca de informações sobre interesse comuns.
Diante disso, verifica-se que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos “posts” dos seguidores do blog.
Trazendo tais ensinamentos para o caso dos autos, tem-se que o comentário ofensivo ocorreu de forma direta na matéria publicada pelo requerido (provedor de informação).
As atividades de divulgação de informação e opinião devem ser realizadas de forma responsável, de modo a evitar os abusos típicos do exercício exagerado, desmedido, excessivo, dessa liberdade, que sob a falácia de legítimo exercício de um direito viola os da pessoa objeto de divulgação, também resguardados pelo ordenamento jurídico e fundamento da República Federativa do Brasil – a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
Assim, presente a ação, dano, nexo de causalidade e a responsabilidade da parte requerida, que tem o dever de reparar os danos a que deu causa.
Na caracterização do dano moral, tem-se o seguinte ensino: O dano moral se caracteriza não só pela ação do fato diretamente sobre a pessoa, mas também na ação por ela sofrida no meio em que vive, pela relação desse meio, ao tomar conhecimento do fato. É um estigma que marca a pessoa, a família e o círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto e por modo reflexo.
Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se obter a reparação completa, que é impossível, mas de forma minorar os seus efeitos (pensamento do jurista Min.
José da Aguiar Dias – Inf.
ADV, 1985, p. 248).
A honra é protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e sua violação pode configurar o crime de calúnia (art. 138 do CP), de difamação (Art. 139 do CP) e de injúria (Art.140 do CP), com a admissão de prova exceção da verdade, como forma de exclusão da ilicitude, em situação expressamente delimitada pela lei penal.
Observe-se que a injúria não admite prova da verdade, pois é dever de todos, para a harmonia social, portar-se com urbanidade e respeito para com todos os indivíduos.
Destarte, presente o caráter ofensivo à imagem e honra subjetiva do requerido pela utilização do adjetivo “mafioso”, dentro do contexto da matéria que diz existir fraudes licitatórias em contratos do governo.
Sobreleva anotar que a crítica, mesmo que agressiva, mas atrelada ao fato narrado, possibilita a correta formação de opinião do leitor de forma independente da expressada pelo emissor.
No caso, foram feitas afirmações e juízo de valor sem a exposição dos fatos que lhe dariam sustentação, afirmada de forma genérica e subliminar, o que tende a formar opinião a respeito da pessoa em conformidade com o que acredita o emissor, imbuídos dos seus próprios valores e idiossincrasias, e não com os fatos ocorridos e que têm de lhe servir de esteio e base.
E se assim o faz, não exerce de forma escorreita a garantia de liberdade de pensamento, de opinião e de informação, pois o que se tem é o abuso seu exercício e deve responder pelos danos causados em decorrência desse excesso.
A Constituição Federal também prevê, no seu art. 5º, a indenização por dano moral que deverá ser fixada conforme o prudente arbítrio do juiz e, conforme entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, deve levar em conta a situação da vítima, a posição do lesante, seu patrimônio, a gravidade do fato, seus reflexos, com efeito inibitório de repetição de práticas semelhantes.
Quanto à fixação do valor devido, a responsabilidade por dano moral segue a regra, isto é, compõe-se dos mesmos requisitos para a obtenção do dano patrimonial, mais com uma peculiaridade: quem pede indenização de dano material precisa provar o ato e o prejuízo, enquanto no dano moral o próprio ato lesivo da honra de uma pessoa já prova o dano, exatamente porque o ato que ofende a honra já está embutido a prova do dano. É certo também que o arbitramento da indenização por danos morais não pode se distanciar da razoabilidade e equidade, sob pena de não atender aos pressupostos que justificam a reparação, ou seja, o caráter punitivo do agente responsável, e o compensatório do ofendido.
A inobservância de tais parâmetros pode levar à ineficácia coercitiva ou ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, aquele que de forma abusiva exerce o direito de expressão e de informação deve arcar com as consequências dos seus atos e responsabilizar-se pelo dano causado a imagem do ofendido, sendo que o valor da indenização deve ser tal que mitigue o sofrimento causado pelas ofensas e desestimule o ofensor a repetição do ato ilícito, conduzindo-o a ser mais cuidadoso no futuro.
Isto porque a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação ao sofrimento da vítima.
Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5.º V e X) deve receber soma que lhe compense a dor sofrida e arbitrada segundo as circunstâncias, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Destarte, fixo o valor da reparação com privilégio sancionatório e preventivo; contudo, observo que o montante imposto não deverá ser o mesmo para ambos os réus.
Enquanto uma das postagens ocorreu em meio profissional, a outra foi feita em rede social particular (embora de amplo alcance, pois publicizada) e por pessoa diretamente ligada aos fatos por vínculo de parentesco, como anotado alhures.
Veja-se que, embora seja declarado que ela é jornalista, não foi nessa condição que editou a postagem.
Assim, no primeiro caso, a narração de fatos e expressão de opiniões deve ser feita com técnica jornalística e a responsabilidade que tal atuação requer, mais ainda quando utiliza a internet como meio de divulgação.
Ao réu Gilberto Gomes Lima se espera que detenha a responsabilidade para apurar os fatos que divulga, bem como os meios para fazê-lo, por dever profissional.
O mesmo rigor não se aplica, in casu, à corré.
Pondere-se,
por outro lado, que a vinculação ao nome do autor foi diminuta, na sequência de fatos enumerada pela requerida e reproduzida pelo corréu.
Ainda, não foram ventilados maiores prejuízos ao requerente, de forma a verificar se os fatos narrados lhe acarretaram transtornos que desbordaram em comprometimento da vida profissional ou social. À vista de tais razões, tenho por adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo requerido Gilberto Gomes Lima, e em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela requerida Dorivan Ferreira Lima.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido para determinar aos requeridos que, no prazo de 24 horas, retirem de seus respectivos sítios eletrônicos/redes sociais, todas as notícias/postagens que contenham o nome do requerente, vinculadas aos fatos narrados nos autos.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar GILBERTO GOMES LIMA a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DORIVAN FERREIRA LIMA a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ambos a título de reparação pelos danos à imagem e morais causados.
As quantias serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios pelos requeridos, constatada a sucumbência substancial destes, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2026/2023 -
22/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 14:00
Juntada de termo
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802064-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIS RIBEIRO AGUIAR FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA 14393-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA 14962, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB/MA 17878-A, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - OAB/MA 21808 REU: GILBERTO GOMES LIMA, DORIVAN FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA 5474-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 4706, KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
23/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:16
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:16
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:03
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
29/08/2021 20:23
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:39
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2021 13:53
Juntada de contestação
-
27/04/2021 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/04/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/04/2021 09:19
Conciliação infrutífera
-
26/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
21/04/2021 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:14
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:44
Juntada de petição
-
24/02/2021 18:14
Juntada de contestação
-
06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES LIMA em 04/02/2021 09:58:54.
-
06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES LIMA em 04/02/2021 09:58:54.
-
05/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 14:07
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:06
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/01/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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