TJMA - 0800380-54.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:59
Juntada de despacho
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08/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 09:33
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800380-54.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSÉ NASCIMENTO FILHO ADVOGADOS: DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A e DR.ª.
JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: DR.
FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis" Raposa/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
30/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:23
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 18:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 18:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800380-54.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): JOSE NASCIMENTO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REQUERIDO(A/S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por JOSE NASCIMENTO FILHOem face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos, em decorrência de pretenso ato ilícito em contratação de empréstimo consignado.
Sustenta o autor que foi procurado por um agente do banco réu, em fevereiro de 2015, e, após oferta deste, entabulou empréstimo consignado, onde seria liberado o valor aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), via TED em sua conta bancária, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 123,39 (quarenta e quatro reais), com o primeiro desconto previsto para dezembro de 2015 e o último, novembro de 2018.
Salienta que sua intenção primeva era de celebrar contrato de empréstimo consignado, na forma convencional, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Aduziu ainda que, após o depósito da quantia, receberia um cartão de crédito e, caso queira utilizar para compras, receberia fatura mensal em sua residência.
Assevera ter sido induzido em erro, vez que o empréstimo apresentado como consignado foi feito na modalidade de saque no cartão de crédito, e mesmo após findado o prazo para pagamento do empréstimo, os descontos persistem e só então percebeu que foi enganado em celebrar o referido contrato, com parcela mensal correspondendo ao valor mínimo da fatura do cartão, cuja quitação dependeria de pagamento integral da fatura.
Ao final, requer a declaração quitação do empréstimo, com devolução do indébito dos valores cobrados além da trigésima sétima parcela.
Junta documentos, com destaque para histórico de créditos em seu benefício (ID 48982491) e extrato de empréstimos consignados (ID 48982489).
Decisão de ID 49042984, deferindo o pleito liminar, com suspensão dos descontos de sigla "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Sobreveio contestação ao ID 51721549, aduzindo preliminar de prescrição, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão com o processo de n. º 0800383-09.2021.8.10.0113, impugnação à assistência judiciária e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o contrato celebrado pela parte autora contém informações claras e precisas, sem margem de dúvidas quanto à modalidade contratada, bem como teria se utilizado do cartão de crédito consignado para saque complementar, o que ocasionaria recálculo das parcelas e novação, frisando a clareza das informações quando da contratação e nas faturas enviadas, finalizando pela plena validade do contrato vergastado.
Por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação junta o contrato verbal de cartão de crédito consignado (ID 51722407), diversas faturas (ID 51721553 e ID 51721555), comprovante de transferência (ID 51721552).
Manifestação do banco requerido no ID 53675009, requerendo produção de provas em audiência, perícia grafotécnica e ofício ao banco Bradesco para comprovação de recebimento do numerário.
Ao ID 58740288, réplica autoral, com reforço das teses exordiais, aventando que o autor nem sequer teve conhecimento da existência do cartão de crédito.
Ao final, postula incidente de falsidade documental relativamente ao contrato apresentado.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina do art. 431 do CPC, que assim dispõe: Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada.
Porém, a parte autora requer perícia grafotécnica, sob pretensa falsificação de assinatura quando, em verdade, o contrato entabulado foi realizado de maneira verbal.
Consoante o art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas.
Ora, não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo do áudio de ID 51722407, sem controvérsia, e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial de qualquer natureza.
Saliente-se a existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º, inc.
II do CPC.
Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial.
Relativamente aos pleitos de ID 53675009, tem-se que a perícia já fora afastada, bem como não há controvérsia no recebimento da quantia pelo autor, tampouco se sustenta a necessidade de oitiva da parte em audiência, ao passo que as provas já produzidas são suficientes ao convencimento deste Juízo, razão pela qual fica indeferido o petitório.
Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em análise das preliminares suscitadas, estas não se sustentam.
Com efeito, em casos de obrigação de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De outra banda, relativamente às alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, não é condição da ação a apresentação de extrato bancário pelo autor, tampouco requerimento administrativo para caracterização de eventual resistência à pretensão autoral, remansoso o entendimento jurisprudencial quanto à matéria.
Ato contínuo, eventual conexão com o processo de n. 0800383-09.2021.8.10.0113 não persiste, mormente à vista de sua extinção sem resolução de mérito, por desistência do autor.
A impugnação à assistência judiciária igualmente não sobrevive, vez que o ganho líquido do autor é inferior 03 (três) salários-mínimos (ID n 48982488), estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, afastos as preliminares aduzidas pelo banco requerido.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, fixo o valor da causa na importância de R$ 7.896,96, correpondente a trinta e duas parcelas de R$ 123,39, após a trigésima sexta parcela, até a oferta da presente, em dobro.
Nada mais pendente a analisar.
Passo ao mérito.
A relação jurídica vertida nos autos é tipicamente de consumo, na medida em que o requerente é destinatário final de um serviço fornecido pela requerida, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A tese do autor é a de que contratou um empréstimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a ser pago em 36 parcelas, mas que os referidos descontos nunca cessaram, razão pela qual requer a condenação da ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado, com declaração de quitação contratual.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002.
Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De acordo com Gilbert R.
L.
Florêncio: "(...).
Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo.
Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria.
Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora).
Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
Manole, 2008, pags. 129/130) No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, constato restar suficientemente comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
Saliente-se que a contração de empréstimo bancário, verbalmente, por telefone, é plenamente válida, especialmente ao se considerar identificação da parte contrante com confirmação de documentos e informações pessoais.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de do áudio da contratação, no qual a recorrida confirma seus dados pessoais e a contratação do cartão consignado, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 2.
Demonstrada a regularidade da cobrança, mostra-se descabida a obrigação de fazer determinada na sentença. 3.
O recorrente agiu no exercício regular de direito, portanto, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais. 4.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10009567720188110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/03/2019). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A FALTA DE INFORMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. ÁUDIO COM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E QUE O AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DA SISTEMÁTICA DE SUA UTILIZAÇÃO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBEU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003.
AUTOR QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO O LIMITE DE 30% PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR, OBSERVADO O RESTANTE DO LIMITE DE 5%.
RESTANTE DOS PLEITOS RECURSAIS IMPROCEDENTES.
CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013484-35.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21.08.2019) (TJ-PR - APL: 00134843520188160130 PR 0013484-35.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 21/08/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019). (Grifo nosso).
No áudio de ID 51722407, a empresa ré apresentou a proposta de adesão, onde se ouve claramente a expressão "cartão de crédito consignado do banco BMG" e no decorrer da referida proposta consta a autorização para reserva de margem consignável e responsabilidade no tocante ao desconto de valor mínimo para o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Na oportunidade, o autor ainda autorizou o desconto em folha de pagamento do pagamento mínimo da sua fatura.
Frise-se que a funcionária do banco, por diversas vezes, repetiu as condições contratuais, modo de pagamento, percentagem de desconto e forma de quitação, tendo demonstrado o autor plena compreensão dos termos de contratação, reiterados à exaustão.
Some-se o fato de ter o autor desbloqueado o cartão de crédito para uso irrestrito, coadjuvante a saque complementar pelo mesmo cartão no importe de R$ 1.145,28 (mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (ID 51721555, p. 32), todos elementos não contestados pelo autor.
Importante registrar, ainda, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: |1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifos e negritos nossos). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 12 de fevereiro de 2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Recurso provido.
Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos) Pelo que dos autos consta, ainda que seja admitido que o autor foi levado a assinar o contrato sem a devida leitura do seu inteiro teor, é necessário pontuar que, ao fazer uso do cartão de crédito entregue, demonstra que o mesmo tinha conhecimento da sua condição de titular do cartão ora enviado pela ré.
As movimentações financeiras apresentadas apontam, sem sombra de dúvidas, a utilização do cartão pelo autor da demanda, não abrindo margem para qualquer outra alegação.
Assim, entendo que o réu conseguiu provar que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que ora contratara, de forma indene de dúvidas, claras as informações prestadas, ciente ainda o autor da modalidade de descontos com reserva de margem consignável, conforme se observa do documento de ID 48982489, acostado na inicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com extinção do processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito a decisão de ID 49042984.
Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022 -
15/08/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2022 23:59.
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24/02/2022 23:28
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:24
Juntada de petição
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14/02/2022 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:58
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 10:40
Juntada de petição
-
25/11/2021 07:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800380-54.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE NASCIMENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REQUERIDO(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
23/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 17:02
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:25
Juntada de contestação
-
13/08/2021 11:58
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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