TJMA - 0819779-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 12:53
Juntada de malote digital
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2021 Nº Único: 0819779-20.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia(MA) Paciente : Leandro Ferreira Bastos Advogado : Fábio Elias Amarilla Costa (OAB/DF nº 30.919) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 129, § 9º, do CPB, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Alegação de excesso de prazo na formalização da acusação.
Denúncia ofertada e recebida.
Argumento superado.
Constrangimento ilegal por não realização da audiência de custódia.
Ilegalidade inexistente.
Prisão preventiva devidamente fundamentada.
Ordem parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, denegada. 1.
Deflagrada a ação penal mediante oferecimento da denúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formalização da acusação. 2.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não tem o condão de inquinar de nulidade a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da medida constritiva. 3.
Constatado que o paciente descumpriu, deliberadamente, medidas protetivas de urgência outrora aplicadas, pois tornou a se aproximar da ofendida, encontra-se devidamente justificada a decretação da prisão preventiva, para assegurar o cumprimento daqueles mecanismos cautelares, e, assim, resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
Contexto fático que revela, concomitantemente, a insuficiência dos mecanismos previstos no art. 319, do CPP.
Inteligência dos arts. 282, § 4, 312, parágrafo único, e 313, III, do mesmo Codex. 4.
Ordem parcialmente prejudicada e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte remanescente, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), e os juízes de Direito, Flávio Roberto Ribeiro Soares e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, convocados para compor quórum.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
27/12/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 18:47
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO FERREIRA BASTOS - CPF: *74.***.*51-00 (PACIENTE)
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17/12/2021 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 16:49
Juntada de petição
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07/12/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 07:20
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:25
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:24
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 08:15
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:30
Juntada de malote digital
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24/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N° 0819779-20.2021.8.10.0000 Paciente: LEANDRO FERREIRA BASTOS Impetrante: FÁBIO ELIAS AMARILLA COSTA (OAB/MA 13.071) Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia Plantonista: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Fábio Elias Amarilla Costa em favor de Leandro Ferreira Bastos contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, alegando constrangimento ilegal, na manutenção da prisão preventiva.
Alega o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 21 de setembro de 2021, pela suposta violação de medida protetiva, consoante o disposto no art. 24-A da Lei 11.340.
Assevera que não houve a realização de audiência de custódia, não sendo citado para apresentar defesa, permanecendo o feito há mais de 60 dias sem o oferecimento de denúncia.
Aduz ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não oferecendo risco a ordem pública.
Após tecer considerações sobre a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares.
Instruem o writ diversos documentos.
Eis o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do impetrante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o Plantão Judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, nas esferas cível e criminal, nos termos do art. 22 do RITJMA.
Nesse contexto, em que pese se tratar o caso dos autos de liminar em habeas corpus, verifico que não é razoável a utilização da via excepcional do Plantão Judiciário, inexistindo demanda revestida de caráter de urgência no presente caso.
Ora, a prisão do paciente ocorreu há dois meses e, somente agora, em sede plantão criminal, postulou revogação do decreto prisional, o que retira o caráter de urgência e a possibilidade de análise por este Desembargador Plantonista.
Desse modo, tenho que o caso versado nos presentes autos, se insere na realidade, ao §3° do art. 22 do RITJMA, a dispor que: “verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Do exposto, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 22, § 3° do RITJMA.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista -
21/11/2021 05:12
Juntada de protocolo
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21/11/2021 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 01:11
Determinada a distribuição do feito
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20/11/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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