TJMA - 0801084-91.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 09:28
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-91.2021.8.10.0008 PJe Requerente: SEBASTIANA BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447 Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA BRANDAO SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos já individualizados nos autos. Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher uma série de requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
O inciso II do referido artigo afirma que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Após análise dos autos, verificou-se que o comprovante de endereço (ID 56634837) está em nome de terceiro estranho ao feito.
Atendendo ao disposto no art. 321, do CPC, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, juntando comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado (últimos três meses) e em seu nome, no entanto, permaneceu inerte (ID 57690366).
Dessa forma, considerando que o autor não cumpriu a diligência que foi determinada, a petição inicial deve ser indeferida, conforme determina o parágrafo único, do art. 321, do CPC, devendo haver a extinção do feito, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
15/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 10:01
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA BRANDAO SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA BRANDAO SILVA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-91.2021.8.10.0008 PJe Requerente: SEBASTIANA BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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