TJMA - 0801529-88.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:55
Juntada de Alvará
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17/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:52
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801529-88.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Residencial Tupy II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3227-5233 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Promovido : ROSIMARY HELENA COSTA ALVES Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Tupy 2, bl 06, apto 001, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Residencial Tupy II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3227-5233 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
HOMOLOGO o acordo acostado aos autos da presente execução ao Id 57484807 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo nos termo dos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 922 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Por compor o acordo (Id 57484807), expeça-se, em favor do Exequente, alvará dos valores objeto de penhora (Id 56239753), intimado-o para recebimento.
Na sequência, determino a SUSPENSÃO do feito até 10.04.2027, prazo para pagamento do acordo (Id 57484807), nos termos do art. 922 do CPC.
Após, não havendo notícia de descumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO (respondendo pelo 10jec) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 03/12/2021 -
03/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:54
Juntada de petição
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29/11/2021 09:38
Juntada de petição
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23/11/2021 16:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801529-88.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Residencial Tupy II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3227-5233 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Promovido : ROSIMARY HELENA COSTA ALVES Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Tupy 2, bl 06, apto 001, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Cond.
Residencial Tupy II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3227-5233 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial: A tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) ROSIMARY HELENA COSTA ALVES (*94.***.*70-59) restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 510 foi transferido. .
Assim intimação à parte autora para no prazo de 5 dias apresentar bens do réu passíveis de penhora.
E intimação à parte requerida para impugnação à penhora no prazo legal.
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 20/11/2021. -
20/11/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/11/2021 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/11/2021 14:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/09/2021 16:40
Juntada de petição
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13/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:45
Juntada de petição
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29/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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