TJMA - 0818769-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:36
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818769-74.2017.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA PROTASIO VERAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA5108-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA PROTASIO VERAS em face da sentença prolatada nos presentes autos, há alegando o embargante que existe omissão do julgador na análise dos argumentos apresentados pela defesa.
Alega a parte embargante, em suma, que a fundamentação da referida decisão possui omissão/contradições, consistentes com a improcedência dos pedidos do embargante/requerente.
Ao final requer que sejam afastadas as contradições e sanada a omissão apontadas declarando, de forma que sejam conhecidos os presentes embargos.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada sob id 88816997.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Não tem esse recursos o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
São aceitos os embargos de declaração com caráter infringente, todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No presente caso pretende o embargante modificar a decisão atacada, afirmando que este Juízo proferiu decisão com contradições e omissão relacionados aos pedidos da inicial.
Razão não assiste ao embargante, visto que os pedidos contidos na inicial subsumiram-se com a prolação da sentença.
Ora, o pedido do embargante nos referidos embargos resumiu-se no julgamento do presente feito.
Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC.4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010) No mesmo sentido, colaciono recentes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0046228- 55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
Data do julgamento 28/03/2023.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Sexta Câmara Cível do TJMA.
Data do Julgamento 28/04/2022.
Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo, eis que o embargante tem por objetivo reformar a sentença e rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Por tudo que foi exposto, sem maiores delongas, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 16:24
Juntada de petição
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14/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 21:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:09
Juntada de petição
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09/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 18:13
Juntada de petição
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22/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818769-74.2017.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA PROTASIO VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDA PROTÁSIO VERAS face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de horas extras.
Sustenta a autora que é servidora pública, funcionária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotada, à época, na comarca de Cururupu e que trabalhou em horário extraordinário, realizando plantão judicial, nas datas de: "a) 17/6/2013 a 23/06/2013; b) 01/7/2013 a 07/7/2013; c) 15/7/2013 a 21/7/2013; d) 29/7/2013 a 04/82013; e) 12/8/2013 a 18/8/2013; f) 26/8/2013 a 01/9/2013; g) 09/9/2013 a 15/9/2013; h) 23/9/2013 a 29/9/2013; i) 07/10/2013 a 13/2013; j) 21/10/2013 a 27/10/2013; k)04/11/2013 a 10/11/2013; l) 18/11/2013 a 24/11/2013; m) 02/12/2013 a 08/12/2013; n) 16/12/2013 a 22/12/2013; o) 30/12/2013 a 05/01/2014; p) 13/01/2014 a 19/01/2014; q) 27/01/2014 a 02/02/2014; r) 10/02/2014 a 16/02/2014; s) 24/02/2014 a 02/03/2014; t) 10/03/2014 a 16/03/2014; u) 24/03/2014 a 30/03/2014; v) 07/04/2014 a 13/04/2014; w) 21/04/2014 a 27/04/2014; x) 05/05/2014 a 11/05/2014; y) 19/05/2014 a 25/05/2014.
Afirma ainda: “Os plantões, que duram uma semana, começam numa segunda-feira e vão até o domingo, com jornada de 24 horas consecutivas, além de terem a característica de serem exigidos em prosseguimento e com acréscimo e acúmulo com a jornada normal de trabalho, sem interrupção, jornada normal que é cumprida em 7 (sete) horas diárias, tendo início com abertura do fórum e na ocasião em que bate o ponto, às 8 (oito) horas da manhã.
Registre-se, a título exemplificativo que, além da jornada normal, no mês de julho de 2013, trabalhou de plantão 15 dias (semanas de 01/7/2013 a 07/7/2013, 15/7/2013 a 21/7/2013 e, ainda, o dia 29/7/2013), mas sem:(a) qualquer direito de compensação de jornada;(b) sem direito ao descanso semanal remunerado;(c) sem pagamento de horas extras; (d)sem direito ao adicional noturno;(e) feriados e, ainda, acumulando a jornada legal rotineira como oficiala de justiça. s condições de trabalho a que foi submetida, superando inclusive a jornada dos oficiais de justiça estabelecida pelo art. 22 da Lei Estadual nº 6.107/94, de 6 horas e 30 minutos, carga horária reconhecida na CIRC-GP Nº 41/2012, de 12/12/2012, criaram inclusive um quadro de adoecimento com depressão, ansiedade, estresse, em virtude do assédio moral a que foi submetido, tendo sido obrigada inclusive a ser removida, conforme prova decisão proferida no Recurso Administrativo nº 53.111/2014, relativo ao Processo Administrativo nº 42.792/2014 – CURURUPU, Relator sua Excelência o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.” Alega que em virtude do ocorrido formulara pedido administrativo das horas extras o qual fora indeferido sob a alegação de que o trabalho excepcional ou extraordinário não tinha sido comprovado, e que o pedido não tinha amparo legal.
Ao final, após tecerem considerações favoráveis ao seu pleito, pugnaram pela procedência da ação, determinando o pagamento das horas extras trabalhadas; nos sábados, domingos e feriados pagamento em dobro e as horas noturnas trabalhadas, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como honorários de advogado.
Pedido de justiça gratuita deferido e determinação de citação, conforme ID nº 16952949.
O réu contestou apresentando impugnação ao deferimento da assistência judiciária, vez que a autora aufere remuneração mensal superior a R$ 5.000,00, o que lhe possibilita arcar, ainda que parcialmente, com as custas processuais e, no mérito: sustenta a legalidade do ato administrativo exarado pelo TJMA que indeferiu o pagamento das horas extras e adicional noturno trabalhado pela autora.
Não há provas quanto à realização do trabalho extraordinário, concernente ao fato constitutivo do direito da autora e assevera que a negativa ao pleito formulado pela autora pelo TJMA se encontra na seara da atividade administrativa discricionária, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscui nos critérios de oportunidade e conveniência utilizados, sob pena de ofensa o princípio da separação dos poderes.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados por expressa vedação legal ou pela ausência de comprovação do serviço extraordinário.
Réplica acostada no ID nº 20131545, rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou pela produção de prova oral, conforme ID nº 24424901.
Parecer do Ministério Público de ID nº 32558173 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Procedida a audiência de inquirição de testemunhas, conforme assentada de ID. nº 38742146.
As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, sustentando a autora pela procedência do pedido inicial, enquanto o requerido, sustentando a legalidade do ato, pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Vejo que foi apresentada uma preliminar correspondente a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que recebe a título de remuneração o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Em resposta a essa impugnação a requerente apresentou informação de despesa que efetivamente possui o que denota a sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo.
Não basta para indeferimento da assistência sua capacidade de arcar com as despesas do processo, tendo como único parâmetro o valor da sua remuneração, há necessidade de se verificar outros como despesas com a saúde, alimentação.
In casu, observa-se que se acham preenchidos esses parâmetros para deferimento da assistência judiciária.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao deferimento da assistência judiciária.
Afasto de logo também a questão relativa ao ferimento da independência entre os poderes porque a Constituição Federal assegura ao cidadão a postulação em juízo, conforme determina o art. 5º, inciso XXXV da CF.
Quanto ao mérito, vejamos: O cerne da presente demanda consiste em saber se a Administração Pública pode, de forma unilateral, alterar a carga horária do servidor sem prévia comunicação e em havendo a ampliação na carga horária, se esta seria remunerada com horas extras ou gratificação por condição especial de trabalho.
A Administração Pública é regida por princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, pelo qual só pode fazer o que a lei permite, ou seja, as suas decisões são vinculadas ao ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto.
Outros princípios a serem observados são o da eficiência - o qual sujeita a Administração a prestar um serviço de qualidade e de forma satisfatória aos cidadãos - e o da moralidade, que prescreve a probidade em todas as ações do Poder Público.
Por sua vez, é de se ressaltar que a primazia do interesse público sobre o particular impõe que havendo conflitos de interesses entre o particular e a coletividade, este deve prevalecer em detrimento daquele, desta forma não pode a Administração Pública se afastar dessa ideia sob pena de contrariar a Carta Política.
Veja-se, preliminarmente, que os servidores públicos possuem regime jurídico distinto dos demais trabalhadores da iniciativa privada, regidos por estatutos que são regras as quais estão submetidos, sendo o meio pelo qual a Administração regula seus funcionários, não podendo se afastar dessas normas, sob pena de contrariar o princípio da estrita legalidade, ao qual se encontra jungida.
Importante frisar ainda que os Entes Federados possuem competência legislativa própria para elaborar seus estatutos (leis específicas) de forma a regular seus servidores e havendo omissão pode-se utilizar a lei geral.
No presente caso, a requerente é oficiala justiça, estando sujeitas às normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário, porém, tal legislação não trata da ampliação da carga horária desses servidores, sendo omisso nesse ponto.
Desta forma deve ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, vez que se trata de lei geral, aplicável quando da omissão da lei específica.
Os Oficiais de Justiça possuem carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, consoante prescreve o art. 22 do Estatuto (Lei Estadual n.º 6.107/1994).
Entretanto pode o servidor público estadual ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no caso de atender às reais necessidades de aumento de produtividade nos órgãos e nas entidades estaduais quando a natureza do trabalho assim o exigir, mediante a contraprestação do pagamento de “gratificação por condições especiais de trabalho”.
A aplicação dessa verba está devidamente regulamentada na Lei n. 6.107/94 em seus artigos 83 a 86.
Pelo que se vê da inicial, a requerente postula ao recebimento de horas extraordinárias, pagamento em dobro dos dias de sábados, domingos e feriados, bem como adicional pelo trabalho noturno.
Muito bem, tais postulações têm previsão nos art. 103 e 104 da Lei Estadual nº 6.107/94 e adicional noturno no art. 106 do diploma legal antes citado.
De acordo com os documentos juntados aos autos, contem a informação no ID nº 6370471 de que a requerente cumpriu Escala de Plantão Judicial em 2013 e 2014, conforme descrição contida na inicial, sem informações por parte do órgão público de sua ausência.
Há, ainda a informação no citado documento de indeferimento do pedido de pagamento de horas extras em face da ausência de autorização do ordenador de despesas, facultando-lhe a compensação das horas excedentes à jornada normal, mediante folga a ser previamente acertada com a chefia imediata, através da utilização do banco de horas.
A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVI e art. 39, §3º, dispõem que: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como dito, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei n.º 6.107/94) disciplina a matéria nos arts. 103 e 104, a seguir: Art. 103 – A prestação de serviços extraordinários será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 104 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Compulsando os documentos acostados aos autos pelas requerentes, servem para comprovar a dobra da carga horária de trabalho por ela prestado, eis que trouxera escala de plantão e resumo mensal de frequência.
Alega o requerido que, em face do princípio da legalidade, somente poderia ser pago à requerente o valor correspondente a duas horas extras.
Sustenta ainda que o plantão judicial não constitui a natureza extraordinária, pois está compreendida nas atividades normais da unidade jurisdicional.
Portanto, ausente o requisito de excepcionalidade.
Em que pese a argumentação apresentada pelo requerido, verifica-se que fora incorporada ao horário de trabalho o plantão judicial em decorrência da necessidade continua ininterrupta da prestação jurisdicional em situações emergenciais.
O Plantão Judicial agora se incorporou também na prestação de serviço disponível aos cidadãos que dele precisar, ou seja, se tornou uma atividade normal.
Agora, em obediência ao comando legal das horas trabalhadas semanalmente há a devida compensação pelos dias de folga.
Observa-se que, inicialmente, não havia previsão de compensação de carga horária de trabalho e menos ainda de pagamento de horas extras em face da inexistência de previsão orçamentária e disciplinamento legal quanto ao Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Estas questões, uma vez por outra, batem à porta do judiciário em que os servidores buscam cobrar do Estado o pagamento das horas que extrapolam as 30 horas semanais.
Essa situação conduziu os gestores a regulamentar a matéria.
Tanto é que posteriormente houve regulamentação quanto à compensação dos dias trabalhados pelos dias de folga mediante o Provimento nº 32/2015, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo atualmente o de nº 61/2020, destinado a Comarca da Grande Ilha de São Luís, considerando a inexistência de disciplinamento legal específico quanto à matéria.
Observa-se que havendo possibilidade, no caso do servidor não se encontrar aposentado, o gozo dos dias trabalhados pelos dias de folga.
Sobre a matéria, transcrevo as seguintes decisões do TRF 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
LEI N. 8.112/90.
PLANTÃO JUDICIAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO.
FOLGA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pagamento de adicional de horas extras, nos termos da Lei n. 8.112/90, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2.
O fato de o servidor ter ficado à disposição do serviço ou de ter efetivamente desempenhado tarefas durante o plantão judicial não autoriza o pagamento de adicional por horas extras nos termos previstos na legislação, aplicando-se, na hipótese, a regulamentação específica referente ao plantão judicial. 3.
No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução n. 68/09, alterada pela de n. 163/2013, e a Resolução n. 127/2017, todas do TRF 4ª Região, estabelecem que será concedido ao servidor plantonista um dia de folga para cada plantão judicial realizado em feriado e final de semana, sendo fixado limite para o gozo das folgas decorrentes. 4.
As atribuições do cargo de oficial de justiça são realizadas, em sua maioria, em ambiente externo à repartição pública, sendo o trabalho considerado especialmente em razão das tarefas executadas, e não da jornada.
Há gratificação específica (GAE) pelo desempenho de atividades externas, não cabendo o pagamento de horas extras na hipótese, seja em plantões realizados em dias úteis, seja em feriados ou finais de semana. 5.
Impossibilidade de conversão em pecúnia, a título de horas extras, do tempo de sobreaviso ou efetivo serviço em decorrência de plantão judicial no exercício da atividade de oficial de justiça. (TRF4, AC 5005753-47.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
LEI N. 8.112/90.
PLANTÃO JUDICIAL.
SOBREAVISO.
COMPENSAÇÃO.
FOLGA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o disposto no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve aproximar-se do benefício patrimonial pretendido pela parte. 2.
O pagamento de adicional de horas extras, nos termos da Lei n. 8.112/90, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2.
Cabe aos Tribunais, no âmbito do seu poder normativo, "estabelecer as regras e prazos para a compensação dos dias trabalhados em plantão durante a semana e em fins de semana (ou feriados), em regime de sobreaviso pelos servidores", cuidando-se, em linhas gerais, de matéria interna corporis. 3.
Na hipótese, não se trata de retribuir as horas extras trabalhadas em regime de plantão, mas sim em regime de sobreaviso, o que foi objeto de previsão a Resolução 39/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao alterar a Resolução 25/2006, conforme consta de seu art. 1º, § 2º. 4.
Cuida-se, assim, de horas acumuladas sujeitas a um regime especial de utilização, disciplinadas por regulamentação interna da Corte Trabalhista, a qual não prevê pagamento em pecúnia ou folga compensatória sem que haja plantão presencial e atendimento. (TRF4, AC 5057642-38.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019).” Em que pese a comprovação do trabalho em regime de plantão judicial, a decisão administrativa proferida em 2014 já permitia a requerente a faculdade de compensação das horas trabalhadas por folgas.
Quanto a carga de trabalho, observa-se que isso acontece em todas as Unidades Judiciais, devendo a questão da saúde ter um cuidado específico.
Não se vislumbra a existência de dano moral ou material em face do dolo ou culpa da administração pública, pois quando solicitado o pagamento da hora extra, mesmo indeferido, ficou assegurada a compensação das horas trabalhadas por folgas.
Com isso, restando provado a faculdade do uso das folgas como compensação pelos dias trabalhados, entende-se pela improcedência do pedido formulado.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, nos termos das justificativas acima consignadas.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte Autora somente ficarão obrigadas ao pagamento desde que possam fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, as autoras não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98,§ 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 10:55
Juntada de petição
-
01/12/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818769-74.2017.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA PROTASIO VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de requerimento administrativo da folga dos plantões no período assinalado na inicial, com eventual negativa, a fim de demonstrar o interesse processual.
Após, com a juntada da documentação pela autora, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
20/11/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 20:14
Juntada de petição
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 19:46
Juntada de petição
-
15/12/2020 11:39
Juntada de ata da audiência
-
03/12/2020 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
03/12/2020 11:18
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2020 20:10
Juntada de petição
-
10/10/2020 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:06
Decorrido prazo de FERNANDA PROTASIO VERAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA PROTASIO VERAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA PROTASIO VERAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA PROTASIO VERAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 19:12
Juntada de diligência
-
17/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 10:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/09/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 19:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2020 17:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/06/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 13:13
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:20
Juntada de petição
-
23/09/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:43
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
30/04/2019 10:52
Juntada de contestação
-
19/04/2019 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/03/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
21/07/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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