TJMA - 0801895-15.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:15
Baixa Definitiva
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22/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:00
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOARES OLIVEIRA - CPF: *52.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 12:12
Recebidos os autos
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25/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 11:50
Juntada de parecer
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19/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800365-96.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AVELINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA CITAÇÃO: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será considerado revel e, por conseguinte, presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 28/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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