TJMA - 0800675-28.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/07/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/07/2022 15:12
Transitado em Julgado em 30/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Publicado Intimação em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Publicado Intimação em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Publicado Intimação em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 07:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800675-28.2021.8.10.0134 AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número *33.***.*06-24.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 57526686. O réu contestou no ID nº 59774702.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 65892652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 59774703, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 59774703, p. 07).
Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da demandante como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 59774703, p. 08).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 09/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/04/2022 17:20
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/04/2022 17:20
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 29/03/2022.
 - 
                                            
29/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 29/03/2022.
 - 
                                            
29/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 17:09
Publicado Intimação em 29/03/2022.
 - 
                                            
29/03/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2022 13:08
Juntada de contestação
 - 
                                            
03/12/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
 - 
                                            
03/12/2021 07:27
Juntada de protocolo
 - 
                                            
23/11/2021 16:05
Publicado Intimação em 23/11/2021.
 - 
                                            
23/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 16:03
Publicado Intimação em 23/11/2021.
 - 
                                            
23/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800675-28 .2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 03/12/2021, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 20/10 /2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
20/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
 - 
                                            
20/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2021 18:37
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2021 19:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802084-64.2021.8.10.0061
Antonio Jose Rocha Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2021 08:26
Processo nº 0805342-81.2021.8.10.0029
Antonio Libanio dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 13:54
Processo nº 0805342-81.2021.8.10.0029
Antonio Libanio dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 23:22
Processo nº 0802209-98.2021.8.10.0039
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Ana Gomes de Sousa
Advogado: Zuleyne Almeida Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:21
Processo nº 0802209-98.2021.8.10.0039
Ana Gomes de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Zuleyne Almeida Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 19:20