TJMA - 0802563-72.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802563-72.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 para tomar ciência da sentença abaixo: Sentença Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento proposta por Jamil Gomes do Nascimento, por intermédio de advogado constituído, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para efetuar alteração de seu sobrenome, sob o argumento de que no referido registro foi anotado “Nascimento” quando o correto seria “Azevedo”.
O requerente juntou aos autos fotocópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, certidão de casamento e outros documentos.
Em manifestação o Ministério Público requereu diligências, as quais foram devidamente cumpridas.
Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público, observando a divergência quanto às certidões de nascimento apresentada pelo requerente (ID 49205112) e aquela constante dos autos do procedimento de habilitação do casamento (fls. 06 do ID 50067455), e considerando também a ausência de certidão negativa em nome do autor, pugnou pela intimação da parte autora, para acostar as respectivas certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, em 1º e 2º graus, e pela expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Pindaré-Mirim solicitando cópia do livro em que foi registro o nascimento do autor (ID 50158371).
Após intimado, o requerente juntou aos autos as certidões requeridas (ID 50412685).
O Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Pindaré-Mirim/MA, encaminhou ao juízo certidão de inteiro teor, por meio reprográfico, da folha do livro em que foi registrado o nascimento de Jamil Gomes de Azevedo (ID 52574648).
Em seguida os autos foram encaminhados para o Ministério Público. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.
A retificação do registro público pressupõe um erro.
Entretanto observando detidamente os autos, principalmente os documentos enviados pelos Cartórios de Registro Público da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês/MA e do 2º Ofício Extrajudicial de Pindaré-Mirim/MA, constata-se não haver provas do erro alegado.
Isto porque, conforme se verifica do documento constante do ID 50067446, o autor foi registrado no dia 25/07/1966 no Cartório de Registro Público da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA como Jamil Gomes do Nascimento.
Entretanto, há um segundo registro do autor, realizado em 10/10/1972, desta vez no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Pindaré-Mirim/MA, no qual foi consignado o nome que alega ser o correto, qual seja, Jamil Gomes de Azevedo (ID 52574648).
Assim, o que se verifica é a existência de duplo registro de nascimento do requerente.
Logo, não havendo prova robusta e inequívoca de que tenha havido erro, não há como prosperar a retificação pleiteada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, uma vez que o erro alegado não restou suficientemente comprovado a ser corrigido no registro de nascimento do autor e como ao juiz incumbe julgar conforme o alegado pelas partes e a prova disponível, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas ou honorários, vez que a parte foi beneficiada com a gratuidade da justiça.
Por fim, considerando ter restado comprovado nos autos a duplicidade registral, requer este órgão a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Santa Inês requisitando a instauração de Inquérito Policial para apuração do delito descrito no art. 299, do Código Penal (ou outro, se for o caso), supostamente perpetrado por Jamil Gomes do Nascimento ou Jamil Gomes de Azevedo, sobretudo em virtude dos elementos de informação já colhidos, ocasião em fotocópia integral dos autos (inclusive das mídias existentes) deverá ser encaminhada, como parte integrante do expediente, para subsidiar as investigações.
P.R.I.
Santa Inês, DATADO ELETRONICAMENTE.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. -
23/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:46
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 14:57
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 06:28
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
09/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:53
Juntada de protocolo
-
05/08/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:08
Juntada de petição
-
03/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:38
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 08:37
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 15:36
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 15:31
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2021 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:13
Juntada de petição
-
19/07/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:15
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9001183-14.2013.8.10.0139
Denise Magalhaes Lima
Tim Celular S/A
Advogado: Tatiana Moreira de Aguiar Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2013 08:38
Processo nº 0011581-78.2008.8.10.0001
Condominio Residencial Bosque dos Pinhei...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciana Maria de Matos Garros Moreno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2008 00:00
Processo nº 0000712-71.2015.8.10.0143
Ildenaide da Costa Pereira
Municipio de Morros
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00
Processo nº 0800908-36.2021.8.10.0001
Joncleyton Agnaldo Lima de Lemos
Jorge Augusto Lemos de Moraes
Advogado: Thyago Henrique Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2024 15:22
Processo nº 0800908-36.2021.8.10.0001
Joncleyton Agnaldo Lima de Lemos
Rafiza de Josiane Mendes do Lago
Advogado: Jorge Augusto Lemos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 13:13