TJMA - 0803099-10.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DUILIO GAGLIARDI ROLANDI em 10/03/2025 23:59.
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08/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/01/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:41
Juntada de termo
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26/11/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:08
Juntada de petição
-
16/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:38
Juntada de petição
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24/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:29
Outras Decisões
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21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:19
Juntada de petição
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19/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 19:11
Juntada de termo
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21/02/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/02/2024 11:07
Nomeado perito
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21/02/2024 09:03
Juntada de petição
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13/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:36
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 Processo: 0803099-10.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 104049289), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
20/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 09:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:43
Juntada de petição
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11/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/11/2022 23:59.
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16/01/2023 18:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:32
Juntada de petição
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13/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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22/02/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 18:56
Juntada de petição
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:35
Juntada de contestação
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10/12/2021 12:33
Juntada de contestação
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24/11/2021 09:50
Publicado Citação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803099-10.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB/MA10054 REQUERIDO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
22/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 10:20
Juntada de petição
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15/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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