TJMA - 0803526-73.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:49
Baixa Definitiva
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21/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRCILENE LOPES FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803526-73.2021.8.10.0026 – BALSAS Apelante: Município de Tasso Fragoso Advogado: Joaquim Coelho e Silva Júnior (OAB/MA 14.243) Apelada: Dircilene Lopes Fonseca Advogado: Leandro Sandes Oliveira (OAB/MA 15.742) Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tasso Fragoso, em face da sentença (id. 21793569) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando o direito da autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, condenando a pagar as diferenças salariais não recebidas a título de adicionais de tempo de serviço e de qualificação, a partir de 09/03/2003, e a implantar o adicional por tempo de serviço, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, bem como o adicional de qualificação, no vencimento base do cargo efetivo.
Em resumo, Dircilene Lopes Fonseca – ora apelada – propôs ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, contra o Município de Tasso Fragoso, ora apelante.
Afirma a autora, inicialmente, que é ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao município Réu, com vínculo inicial em 09 de março de 1998 com o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Assevera que os servidores possuem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, com acréscimo na razão de 1% por cada ano.
Defende que, após 23 anos de serviço, nunca recebeu o referido adicional.
Diante do narrado, pleiteia a condenação do Município Apelante ao pagamento do referido adicional por tempo de serviço, com os devidos reflexos, e o pagamento do valor retroativo.
Com a citação, o Município demandado apresentou Contestação id. 21793555, em que aponta, preliminarmente, a prescrição do direito pretendido.
No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço em decorrência do impacto na folha de pagamento, o que pode implicar em crime de responsabilidade.
Intimada a responder, a autora apresentou Réplica id. 21793562, defende que não pode aplicar-se a prescrição, em razão do direito tratar-se de relação de trato sucessivo.
Pontua que não há que se falar em descumprimento dos limites e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o direito da autora deve ser compulsoriamente concedida e implementada.
Devidamente instruído o feito, o Magistrado de base prolatou Sentença id. 21793569, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Ainda, determinou a implantação de adicional por qualificação.
Inconformada com a sentença, o Ente público municipal interpôs recurso de Apelação cível id. 21793572, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da não oportunização às partes de produção de provas, indicando ser causa de nulidade da sentença.
No mérito, indica o julgamento extra petita, por conta da determinação de implantação de adicional por qualificação, vez que não fora pedido pela parte autora.
Regularmente intimada, a autora apresentou Contrarrazões Recursais id. 21793574, concordando com o pleito de reforma da sentença em decorrência de julgamento extra petita.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer ministerial id. 24422622, deixando de manifestar por ausência de interesse no feito.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Acerca da preliminar arguida de cerceamento de defesa, convém destacar que o Juiz, ao vislumbrar que os autos apresentam-se maduros para julgamento, pode proferir sentença de mérito, com julgamento antecipado da lide.
Restando devidamente instruído o processo, cabível a prolação de sentença, sem maiores digressões probatórias.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – In casu não se reputou verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua inicial, como se estivesse o magistrado singular a aplicar um dos efeitos da revelia, ao revés, julgou-se antecipadamente a lide em virtude desta já se encontrar suficientemente madura para seu julgamento, devidamente aparelhada com as provas necessárias ao deslinde da causa.
II – Na hipótese o processo se encontrava devidamente instruído, estando presentes as provas dos fatos que deram suporte ao pedido condenatório, como o ofício dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o envio da prestação de contas final (fls. 07), o instrumento de convênio pactuado entre as partes (fls. 08/15) e seu respectivo extrato (fls. 16), o termo aditivo ao convênio (fls. 17/18), as respectivas ordens de pagamento da quantia repassada ao Município recorrente e as notas de empenho (fls. 20/31), de sorte a permitir ao magistrado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (ApCiv 0160892007, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2009, DJe 28/04/2009) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA ESCRITA. "BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATAS.
AUSÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
MONITÓRIA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFES.
REJEITADA.
APELO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
I – O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados existentes nos autos (princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou persuasão racional).
Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de prova testemunhal, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento.
Inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II – Borderôs de descontos de duplicatas, ainda que sem aceites e sem protestos, constituem título hábil a desencadear o procedimento monitório.
No entanto, tal não é suficiente à procedência da ação, sem a efetiva comprovação da disponibilização do numerário, cabendo ao autor provar a existência da obrigação dos réus do decurso da ação monitória (TJMA, Ap.Civ. nº 23.135/2007, 2ª Câmara Cível, Des.
Marcelo Carvalho Silva, J: 19.02.2008).
III – Hipótese em que os documentos apresentados como provas escritas divergem consideravelmente um dos outros, fazendo retirar a presunção de veracidade quanto ao negócio jurídico alegado.
IV – Apelação provida. (ApCiv 0140272013, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2014, DJe 06/05/2014) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Por se tratar a discussão acerca da cobrança de comissão de corretagem, em negócio de compra e venda de imóvel, de questão de fato e de direito, cujo conjunto probatório apresentado restou suficiente e apto à formação do convencimento do magistrado, propiciando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em cerceamento de defesa; II – apelação não provida (ApCiv 0103472020, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifo nosso) Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
Conforme se extrai dos autos, o mérito processual trata sobre o direito da apelada de receber adicional por tempo de serviço, todavia, o Magistrado de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação.
Dessa forma, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita.
Sobre o julgamento dentro dos limites dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”.
Nesse contexto, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita.
Destarte, verificando que a lide não foi decidida dentro dos limites em que fora proposta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3.
O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4.
Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ.
EREsp 1284814/PR.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 6.2.2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) IV.
Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita.
Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
V.
Ordem concedida, se outro fato impeditivo não houver.
De acordo com o MP. (TJMA.
MS n° 9143/2016.
Primeiras Câmara Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe 25.8.2016) Conclui-se, portanto, que ocorreu error in procedendo pelo julgamento fora dos limites da lide, de modo que impõe-se o afastamento da condenação do Município apelante à implantação e ao pagamento do adicional de qualificação, por inexistir o pedido.
Isto posto, no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Município de Tasso Fragoso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, a fim de afastar a condenação do Município de Tasso Fragoso/MA à implantação e pagamento de adicional de qualificação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/07/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803526-73.2021.8.10.0026 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:41
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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