TJMA - 0800128-95.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:09
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
23/04/2024 13:40
Juntada de petição
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19/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:01
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:17
Juntada de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:24
Processo Desarquivado
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27/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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02/01/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:35
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 21:33
Juntada de petição
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26/10/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:53
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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05/10/2022 01:37
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2022 22:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:51
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:48
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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23/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 15:44
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 19:19
Juntada de contestação
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25/11/2021 05:06
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800128-95.2021.8.10.0066 DEMANDANTE: DILMA CARVALHO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão,11 de novembro de 2021 DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
23/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:03
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:23
Juntada de petição
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09/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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