TJMA - 0802475-77.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:44
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:18
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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14/01/2023 17:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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11/01/2023 15:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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14/12/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:59
Juntada de termo
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08/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:18
Juntada de petição
-
11/03/2022 08:52
Juntada de petição
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07/03/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 11:44
Juntada de petição
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04/03/2022 14:37
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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04/03/2022 11:34
Juntada de cópia de dje
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28/02/2022 00:07
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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23/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802475-77.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORINO LUIZ DE FRANCA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1].
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada seguro de vida. Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais. Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia o requerente, como consumidor, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigado a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou. Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo requerente no valor de R$ 312,85, referente aos descontos da tarifa comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsado em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos na exordial, e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor descontado, R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação.
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes a cobrança de seguro de vida na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora. Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 18 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Nessa conjuntura, não se poderia deixar de colacionar o seguinte entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ippis litteris: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). -
22/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 21:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 09:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:12
Juntada de contestação
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24/11/2021 07:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802475-77.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):VITORINO LUIZ DE FRANCA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55959364, conforme abaixo transcrito: Considerando a tentativa inexitosa de autocomposição, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Teones Campelo da Cruz Auxiliar Judiciário Mat. 100040 -
22/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de VITORINO LUIZ DE FRANCA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:09
Decorrido prazo de VITORINO LUIZ DE FRANCA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 10:47
Juntada de diligência
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08/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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26/08/2021 16:46
Juntada de petição
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14/07/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:32
Juntada de petição
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14/02/2020 09:40
Juntada de petição
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12/11/2019 10:32
Juntada de petição
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22/10/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2019.
-
22/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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