TJMA - 0000832-64.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000832-64.2016.8.10.0116 Nome: MARIA SALETE DE HOLANDA CAVALCANTE Endereço: PADRE CICERO-BR 316 GUARANIR, 0, S/N, ZONA RURAL, NOVA OLINDA DO MARANHãO - MA - CEP: 65274-000 Advogado: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB: MA13727-A Endereço: RUA DAS FLORES, 258, CASA, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: IGOR MESQUITA PEREIRA OAB: MA15416-A Endereço: DA CAPOEIRA, 316, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)9977-3587 Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação (ID 17301245).
Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
06/12/2022 13:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:01
Homologada a Transação
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22/06/2022 19:20
Juntada de petição
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10/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:53
Juntada de termo
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10/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 07:36
Declarada suspeição por PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
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26/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:23
Juntada de termo
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26/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:18
Juntada de petição
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25/05/2022 14:20
Juntada de petição
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10/05/2022 00:38
Publicado Intimação de acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 22:36
Juntada de procuração
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09/05/2022 09:40
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL de 2022 ED NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000832-64.2016.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB/MA 12.883-S ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A EMBARGADO: MARIA SALETE PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR MESQUITA PEREIRA OAB/MA 15.416-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 555/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte ré/embargante a existência de omissão no acórdão pois, segundo as razões recursais, deve ser utilizado como parâmetro de cálculo a taxa SELIC.
Aduz também que a condenação em dobro foi indevida, eis que não observado o art. 42, do CDC. 3.
Da taxa básica de juros.
SELIC.
Inaplicabilidade.
Indexador que não compõe juros e correção monetária.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando o embargante ao pagamento de danos materiais, em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Desta feita, assiste razão ao embargante ao aduzir que não foi fixado o índice de correção, todavia, se equivoca ao afirmar que deve ser utilizada a taxa SELIC.
Nesse desiderato, destaco que o Comitê de Política Internacional – COPOM, em várias oportunidades1, já definiu que a SELIC reflete tão somente a taxa de juros, não se prestando a formar projeções passadas – correção monetária –, mas sim futuras.
Sabe-se que a correção monetária é fato de readaptação do valor monetário corroído pelos efeitos da inflação.
Assim, não pode a correção monetária e juros fundirem-se em um único indexador, eis que a indevida inclusão desprestigia o poder aquisitivo da moeda.
Nesse ponto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão, nos seguintes termos: “10.
Recurso conhecido e provido para, (…) bem como para realizar o pagamento de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) referente à repetição do indébito, segundo INPC, com juros de 1% a.m, e correção monetária, ambos a partir do evento danoso que gerou o prejuízo, conforme entendimento das Súmulas 43 e 54 do STJ (…).” 4.
Repetição do Indébito.
Reanálise do mérito.
Impossibilidade.
O acórdão foi cirúrgico ao considerar a incidência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não estando inquinado de vícios. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER dos embargos e ACOLHÊ-LOS em parte tão somente para determinar a incidência do INPC como indexador da correção monetária e juros de mora, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal 1235ª Reunião do COPOM. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
06/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/05/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 08:18
Juntada de petição
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22/04/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:10
Juntada de termo
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24/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:08
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 16:31
Juntada de petição
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04/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2022 01:31
Publicado Intimação de acórdão em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:35
Conhecido o recurso de MARIA SALETE DE HOLANDA CAVALCANTE - CPF: *88.***.*50-59 (RECORRENTE) e provido
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16/02/2022 07:26
Juntada de petição
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15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2021 01:12
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:44
Juntada de termo
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23/11/2021 13:42
Juntada de termo
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23/11/2021 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000832-64.2016.8.10.0116 DESPACHO Vistos etc, Tendo em vista a suspeição desta magistrada, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição. Publique-se. Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
22/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:02
Declarada suspeição por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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18/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 16:19
Juntada de termo
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08/11/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:42
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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