TJMA - 0803402-43.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:19
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:42
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 07:42
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803402-43.2019.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: RAIMUNDA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.., no bojo da qual se pleiteia a responsabilização pelos danos ocasionados ao requerente. (ID n. 25229117) Em contestação aduziu a parte ré, em síntese, preliminarmente, da falta de interesse processual.
No mérito, aduziu a teoria dos atos próprios, ausência de dano moral, da culpa exclusiva do consumidor, da restituição indébito, da inaplicabilidade do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência do feito. (ID n. 32074993) A parte autora requereu julgamento antecipado da lide. (ID n. 50558872) Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da falta de Interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, compulsando os presentes autos restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora, uma vez que a parte ré informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, contrato n. 364455403 no importe de R$ 800,00, contrato n. 348471329 no importe de R$ 300,00 e contrato n. 340242034 no valor de R$ 1.000,00 (fls. 04/05 de ID n. 32074993) .
Destaca-se ainda que, analisando os extratos juntados com exordial, verifica-se que o depósito e saque do empréstimo, em parte, do empréstimo (fl. 17, 13, 08 de ID n. 25229119) e a inadimplência com a consequentemente cobrança dos juros de mora, com denominação de “Parc Cred Pess”.
Assim, tendo em vista que o referido encargo está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora resta válida, por existir razões que determinem sua cobrança.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e ficou inadimplente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo de forma indireta com o fim de seja declarada indevida a cobrança de juros de mora, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação quanto aos juros de mora.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança de juros de mora, com a denominação de “Parc Cred Pess”.
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 28 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
22/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:33
Juntada de petição
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10/08/2021 16:28
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:25
Juntada de contestação
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09/06/2020 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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