TJMA - 0810427-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 07:16
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 22:39
Juntada de malote digital
-
25/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810427-38.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Domingas Silva Costa.
Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). 1º Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Não constituído. 2º Agravado : Liberty Seguros S/A.
Advogado : Manuela M Moura da Fonte (OAB/PE 20.397).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Domingas Silva Costa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação indenizatória movida em face de Banco Bradesco S.A. e Liberty Seguros S/A, determinou a intimação da agravante “para comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br, concilie online etc.), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).”.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada fere o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Alega que o uso da plataforma digital é facultativo, não podendo implicar na extinção do feito a sua não utilização, razão pela qual pugna pelo provimento do presente agravo.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela 2ª agravado.
O prazo do 1º agravado para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que a agravada incorreu em falha na prestação de serviços, restando configurado o dever de indenizar.
Contudo, a decisão agravada entendeu ser necessária a demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Acontece que esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo e, cassando a decisão recorrida, determinar que o feito de origem tenha seu regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:01
Conhecido o recurso de DOMINGAS SILVA COSTA - CPF: *77.***.*58-49 (AGRAVANTE) e provido
-
06/08/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:57
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000903-21.2016.8.10.0131
Rosa Virginia da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00
Processo nº 0825471-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:23
Processo nº 0800176-69.2021.8.10.0061
Hortencia de Jesus Camara Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 22:18
Processo nº 0000201-27.2017.8.10.0071
Municipio de Bacuri
Jose Janailson Silva Caldas
Advogado: Irleivanda Castro Souza Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:30
Processo nº 0000201-27.2017.8.10.0071
Jose Janailson Silva Caldas
Municipio de Bacuri
Advogado: Irleivanda Castro Souza Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00