TJMA - 0800528-03.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:37
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800528-03.2021.8.10.0069 AUTOR: ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida(o) com descontos consignados, com os excessivos descontos em seu benefício, relativo ao(s) seguinte(s) empréstimo(s): INÍCIO DE DESCONTOS: 07/16 PER.
FINAL: 07/2022 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 63,99 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.309,31 CONTRATO: 0123306667608; Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id47529595, alegando preliminares.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos.
O autor deixou de apresentar réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Afasto ainda a prejudicial de prescrição suscitada em contestação, uma vez que, no caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC, no entanto o termo inicial que deve ser considerado é o do último desconto.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO – Rejeitadas as arguições de decadência e prescrição da pretensão da parte autora - O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, porquanto compreende reparação de danos causados por defeito de serviço, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que esse relator passa a adotar, (...).
Recurso provido, em parte." (TJSP, Apelação Cível n. 1001481-30.2022.8.26.0189, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rebello Pinho, Julgado e publicado em 27/02/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória.
Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que se considera do último desconto indevido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação.
Prescrição não verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO" (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023).
Conforme entendimento firmado pelo C.
STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, dá-se a partir do último desconto realizado.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)". (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS.
Terceira Turma.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, o último desconto referente ao contrato 01.***.***/6676-08, teria ocorrido em 07/2022, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passo a analisar o mérito da demanda.
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Trata-se de ação anulatória de débitos c/c reparação de danos, pela qual a parte autora nega ter firmado os contratos de empréstimos consignados com o requerido.
O requerido, por sua vez, aduz a regularidade da contratação, sob o argumento de que a Autora não só realizou o contrato de empréstimo impugnado de nº 0123306667608, como também recebeu os valores em sua conta agência 6221-9, conta 660-2, no dia 16/06/2016, conforme extrato anexado aos autos.
Consta ainda no extrato que tais valores foram sacados pelo titular da conta.
Assim, fica demonstrado que a parte autora anuiu com o contratado uma vez que recebeu e utilizou os valores referente ao contrato como prova da avença.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que justifica os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ao juntar comprovação de que a autora recebeu os valores do empréstimo.
Evidente, portanto, a comprovação da contratação dos empréstimos.
Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso.
Registro, por oportuno, que a parte autora teve a oportunidade, em réplica, de impugnar o recebimento dos valores, ou negando que a conta seja sua ou anexando extrato do período comprovando que os valores não caíram em sua conta, no entanto restou silente.
Assim deixou de apresentar qualquer impugnação em réplica, embora intimada para tanto.
Assim, incontroverso que o contrato de empréstimo realizado pela autora.
A alegada abusividade, por seu turno, não restou demonstrada.
Com efeito, o banco-réu cumpriu com ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação/recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Desse modo, comprovada a contratação através do recebimento dos valores e sua utilização, inexiste ilegalidade a ser declarada.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais ou morais.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente, depositasse valores em sua conta e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800528-03.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:21
Juntada de contestação
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07/06/2021 01:41
Publicado Citação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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