TJMA - 0818395-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de CHARLLYS SIQUEIRA NUNES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de DIENE PRATES MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de JUMAYRA DA COSTA RIBEIRO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA ROCHA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de JOHNATHAN MOREIRA FELIX em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de SAYONARA PENHA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIA TELMA SOUSA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de POLIANA ZANATELI BARBOSA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:14
Decorrido prazo de ALEX CHRISTIANO DE BRITO ALVES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818395-22.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829045-28.2021.8.10.0001 AGRAVANTES: ALEX CHRISTIANO DE BRITO ALVES E OUTROS ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX CHRISTIANO DE BRITO ALVES E OUTROS, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação dos autores, por seu advogado constituído, concedo-lhes o parcelamento do valor das custas processuais, no total de R$ 3.858,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, treze centavos), em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente feito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, a decisão agravada deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora Agravante.
Neste cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, pela superveniência de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] Grifou-se No mesmo sentido, destaca-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença na origem, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento n.º 0803750-94.2018.8.10.
Relatora: Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 29 de abril de 2019.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*31-11 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014.
Grifou-se.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] [1] Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
23/11/2021 11:49
Juntada de malote digital
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23/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:39
Prejudicado o recurso
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22/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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