TJMA - 0000432-96.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:35
Juntada de petição
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av.
Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: (99) 2055-1040/1041 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0000432-96.2016.8.10.0036 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR (OAB 8605-MA), HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA (OAB 12599-MA) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, por seu advogado habilitado nos autos, Advogados do(a) AUTOR: HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA - MA12599, RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605-A, para que DEMONSTRE o protocolo dos documentos de ID 157320038, 157320039 e 157320040 perante a Caixa Econômica Federal e para que OBTENHA eventual negativa da instituição financeira por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o que, agora sim, poderá ensejar algum tipo de providência/determinação por parte deste juízo, conforme despacho/decisão Id. 157447185, a seguir transcrito: "DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO INTIME-SE via DJEN o patrono da exequente para que DEMONSTRE o protocolo dos documentos de ID 157320038, 157320039 e 157320040 perante a Caixa Econômica Federal e para que OBTENHA eventual negativa da instituição financeira por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o que, agora sim, poderá ensejar algum tipo de providência/determinação por parte deste juízo.
Com manifestação tempestiva, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para despacho.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito".
Estreito - MA, data e hora do sistema.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial -
18/08/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:00
Processo Desarquivado
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14/08/2025 15:26
Juntada de petição
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12/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:20
Juntada de Alvará
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05/08/2025 22:43
Juntada de Alvará
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05/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:28
Juntada de petição
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02/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/08/2025 09:20
Processo Desarquivado
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04/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:36
Juntada de Alvará
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18/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:12
Juntada de petição
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12/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:34
Juntada de petição
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04/07/2023 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 09:51
Juntada de petição
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14/06/2023 09:02
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão - Poder Judiciário Comarca de Estreito - Secretaria Judicial da 1ª Vara Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av.
Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3531-7990; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Processo: 0000432-96.2016.8.10.0036 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR (OAB 8605-MA), HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA (OAB 12599-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, conforme disciplina o art. 11 da resolução nº. 458/2017-CJF, INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 05 (cinco) dias, dizerem da expedição do PRECATÓRIO/RPV de ids. nº. 94427016 e 94427017.
Estreito/MA, data e hora do sistema.
Terezinha de Jesus Arruda Tavares Secretária Judicial -
13/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2023 13:07
Juntada de petição
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14/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
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13/01/2023 14:31
Juntada de petição
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03/01/2023 17:24
Juntada de petição
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10/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:24
Juntada de petição
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06/04/2022 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
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16/02/2022 23:55
Juntada de petição
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16/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:27
Desentranhado o documento
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16/02/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:16
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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23/01/2022 18:20
Juntada de petição
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:38
Juntada de petição
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23/11/2021 11:40
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0000432-96.2016.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR OAB/MA 8605, HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA OAB/MA 12599 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR OAB/MA 8605, HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA OAB/MA 12599, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA de ID. 43515021, nos termos que se segue: Trata-se de Ação de Reivindicatória de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria Rural por Invalidez proposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado especial rural da Previdência Social e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M54.5 – Dor lombar baixa), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de ID 32017810, pp. 07/16. Deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar no ID 32017810, p. 18. Citado (ID 32017810, p. 20), o requerido ofertou contestação no ID 32017810, pp. 24/31, onde alegou que a autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa, tampouco a qualidade de segurada, e pediu a improcedência da ação.
Juntou os documentos de ID 32017810, p. 32. O autor não apresentou réplica (ID 32017810, p. 41). Deferida a produção de prova pericial no ID 32017810, p. 42. Perícia médica no ID 32017810, pp. 91/98. Instado, o autor concordou com o laudo oficial e pediu a procedência da ação (ID 32017810, pp. 101/105). O requerido se manifestou no ID 32017810, pp. 109/114, onde alegou que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial rural e pediu a improcedência da ação. Instadas as partes quanto à produção de novas provas (ID 32017810, p. 117), o autor pediu a produção de prova testemunhal (ID 32017810, p. 122) e o réu pediu a designação de AIJ (ID 32017810, p. 126). Realizada AIJ em 07/10/2020 (ID 36581750), ocasião em que foi ouvida a autora e duas testemunhas, e oferecidas alegações remissivas pela parte autora. Em alegações finais (ID 36659587), o requerido alegou preliminar de prescrição do requerimento administrativo datado de mais de cinco anos e, no mérito, sustentou que não há prova contemporânea ao período de carência e que a incapacidade da autora é parcial e temporária.
Pediu a rejeição integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O réu alegou preliminar de prescrição do requerimento administrativo por ter sido realizado há mais de cinco anos.
No entanto, verifico que o requerimento administrativo foi formulado em 15/05/2014 (ID 32017810, p. 13) e contava com menos de dois anos na data do ajuizamento da ação (02/03/2016).
Assim, AFASTO a preliminar de prescrição e passo ao julgamento do mérito. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e a sua qualidade de segurada especial rural. Quanto à atividade rural, a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: Certidão de assentada no PA Bom Jesus, desde 10/10/2000, emitida pelo INCRA em 14/10/2015 (ID 32017810, p. 15), portanto, abrangendo um período de 15 (quinze) anos. A prova testemunhal produzida confirmou as alegações da autora: A testemunha LAURENÇA ALMEIDA SANTOS (ID 36580381) afirmou conhecer a autora desde o ano 2000, em uma reunião do STTR Estreito, quando já residia no P.
A.
Bom Jesus, onde vive até os dias atuais, sempre laborando na terra, ao lado de seu companheiro. A testemunha MANOEL LACERDA DE MEDEIROS (ID 36580381) afirmou que conheceu a autora no ano de 2014, quando o depoente passou a residir no P.
A.
Bom Jesus, e que a autora já residia no local com seu companheiro. Assim, comprovada a qualidade de trabalhadora rural por prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, produzida em juízo, resta demonstrada a qualidade de segurada especial rural. Quanto à incapacidade laborativa, o exame médico pericial de ID 32017810, pp. 91/98, atesta que a incapacidade da autora é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividade habitual. Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Verifico que o laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 M 54.4 – Lumbago com ciática, M 41.2 – Outras escolioses idiopáticas e M 57 – Mononeuropatias dos membros inferiores). Contudo, a autora juntou aos autos um único laudo médico (ID 32017810, p. 12), desacompanhado de exames de qualquer espécie, com indicação somente do CID 10 M 54.5 – Dor lombar baixa. Além disso, a autora não demonstrou ter se submetido a nenhum tratamento, seja medicamentoso ou fisioterápico, com vistas a alcançar a estabilização ou melhora da sua condição clínica. Destaco que, durante a colheita do depoimento pessoal da autora, esta demonstrou bastante mobilidade física e não apresentou nenhuma queixa de dores ou dificuldades ao sentar, levantar, deambular ou dobrar-se (ID 36580381). Enfim, a prova dos autos não indica e nem deixa margem de interpretação para que se conclua que sua incapacidade é definitiva. Assim, se mostra contraditória à prova dos autos a conclusão do perito oficial pela incapacidade total e permanente da autora, especialmente em se tratando de patologia comum e com diversas opções de tratamentos disponíveis e oferecidos pelo SUS. Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 M 54.4 – Lumbago com ciática, M 41.2 – Outras escolioses idiopáticas e M 57 – Mononeuropatias dos membros inferiores), há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento e atenuação de seus efeitos, reconheço o direito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao pagamento de auxílio-doença à requerente, desde a data do requerimento administrativo (em 15/05/2014 – ID 32017810, p. 13), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário. Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente sentença em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o INSS ao pagamento de auxílio-doença à requerente, desde a data do requerimento administrativo (em 15/05/2014 – ID 32017810, p. 13), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário, a ser pago no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 32017810, p. 7); b) via remessa oficial o requerido. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha. Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos. Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
19/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2020 18:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
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10/10/2020 08:24
Juntada de petição
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08/10/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 14:02
Juntada de termo
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01/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 22:26
Juntada de petição
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10/09/2020 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 12:46
Juntada de petição
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04/09/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 17:35
Juntada de despacho (expediente)
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04/09/2020 17:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2020 14:00
Recebidos os autos
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12/06/2020 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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