TJMA - 0851594-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:15 Decorrido prazo de JANUARIO DINIZ SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:15 Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 08:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 08:28 Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            03/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            02/04/2025 23:52 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 07:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 00:35 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 21:40 Juntada de petição 
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                                            13/03/2025 21:21 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            13/03/2025 21:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2025 09:43 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:48 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 12:48 Transitado em Julgado em 19/12/2024 
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                                            16/01/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/12/2024 01:30 Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            26/12/2024 01:30 Decorrido prazo de JANUARIO DINIZ SILVA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            26/12/2024 01:30 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:15 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 18:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/11/2024 18:02 em cooperação judiciária 
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                                            27/05/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 09:33 Desentranhado o documento 
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                                            27/05/2024 09:33 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            18/04/2024 01:53 Decorrido prazo de JANUARIO DINIZ SILVA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 19:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/04/2024 00:13 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            09/04/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 17:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 02:02 Decorrido prazo de JANUARIO DINIZ SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 01:25 Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 12:30 Juntada de embargos de declaração 
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                                            18/10/2023 00:24 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851594-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA15108-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JANUARIO DINIZ SILVA - OAB/RN9980, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB/MA18536 SENTENÇA RENATA ROCHA FERRO ajuizou a presente ação em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Em síntese, pretendia a parte autora embargar processo de execução que cobrava dívida condominial.
 
 A parte autora foi intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 96448598), tendo informado a ausência de interesse processual, considerando que o bem foi leiloado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o artigo 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, devendo essa matéria ser reconhecida de ofício.
 
 No presente caso, o imóvel objeto da ação foi leiloado judicialmente, de modo que a parte autora informou que perdeu o interesse em impugnar a dívida que o acompanhava.
 
 Deste modo, entendo que deixou de existir qualquer utilidade ao prosseguimento da demanda com julgamento de mérito.
 
 Carece a parte demandante de interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS).
 
 Assim, em face da ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
 
 Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Custas pela parte autora, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 São Luís, datado eletronicamente.
 
 Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
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                                            16/10/2023 10:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 09:36 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            30/08/2023 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2023 12:13 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 05:11 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:26 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851594-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA15108-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JANUARIO DINIZ SILVA - OAB/RN9980, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB/MA18536 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            02/08/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 05:29 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:29 Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 16:55 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851594-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15108-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JANUARIO DINIZ SILVA - OAB/RN 9980, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB/MA 18536 DESPACHO: Vistos etc., Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica.
 
 Serve o presente Despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 SÃO LUÍS/MA, 21 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
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                                            27/10/2022 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2022 08:30 Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 24/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 16:14 Juntada de impugnação aos embargos 
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                                            15/02/2022 07:12 Publicado Intimação em 03/02/2022. 
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                                            15/02/2022 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851594-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JANUARIO DINIZ SILVA - RN9980, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 DESPACHO INTIME-SE a parte Embargada para se manifestar no prazo e na forma do artigo 920, I, do CPC.
 
 Por oportuno, tendo sido distribuído por dependência, determino o apensamento do presente feito aos autos do processo de número 0830555-76.2021.8.10.0001.
 
 Transcorrido o prazo ofertado com ou sem manifestação da parte, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís – MA.
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                                            01/02/2022 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 07:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2022 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2022 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 17:50 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 05:22 Publicado Intimação em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851594-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR DESPACHO
 
 Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
 
 Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
 
 Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            22/11/2021 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2021 17:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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