TJMA - 0800907-80.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:03
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 23:04
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:04
Decorrido prazo de LICINIO GABRIELI em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800907-80.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICINIO GABRIELI Advogado: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA OAB: MA8457-A; Advogado: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO OAB: MA20387 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB: MA4411-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, tão somente, para tornar definitiva a liminar deferida no ID 46719915, a qual determina que a reclamada se abstenha de, em relação aos débitos aqui referidos, suspender o fornecimento de água para o imóvel do reclamante e de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada evento. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência, apesar de intimada para fazê-lo, gozando a sua declaração de pobreza de presunção meramente relativa, conforme Enunciado 116 do FONAJE, razão pela qual, caso deseje interpor recurso com dispensa de preparo, deverá comprovar em tal oportunidade a sua situação de insuficiência financeira. Após trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 23 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
23/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2021 17:01
Juntada de contestação
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14/06/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 11:56
Juntada de diligência
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10/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 22:51
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2021 22:50
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2021 22:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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