TJMA - 0841867-49.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:43
Juntada de petição
-
04/09/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2025 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:14
Juntada de termo
-
03/09/2025 17:24
Juntada de malote digital
-
03/09/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:10
Juntada de malote digital
-
16/05/2025 10:59
Juntada de malote digital
-
20/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:34
Juntada de termo
-
20/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2025 13:07
Juntada de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Edital
-
17/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:56
Juntada de termo
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:53
Decorrido prazo de SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Juntada de diligência
-
19/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:34
Juntada de diligência
-
17/12/2024 18:43
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:52
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 05:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Edital
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 11:40
Juntada de protocolo
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:38
Juntada de termo
-
05/12/2024 13:06
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:04
Decorrido prazo de SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:00
Juntada de diligência
-
29/11/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:00
Juntada de diligência
-
28/11/2024 09:04
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:47
Juntada de termo
-
22/11/2024 14:38
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:55
Juntada de termo
-
18/11/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:47
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:47
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:45
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:45
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de OZAMIR FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 20:54
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 06:30
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:50
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:35
Juntada de termo
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:03
Juntada de termo
-
24/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2024 21:21
Juntada de petição
-
23/06/2024 21:19
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:42
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
09/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:24
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:08
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:10
Decorrido prazo de MYCHEL ALMEIDA MELO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:00
Decorrido prazo de Jessyca Dayanna Oliveira Piedade em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:15
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/12/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:10
Juntada de diligência
-
12/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 22:33
Juntada de diligência
-
12/12/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:03
Juntada de diligência
-
12/12/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de OZAMIR FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:35
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:07
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:18
Juntada de diligência
-
29/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 11:31
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2023 16:59
Juntada de termo
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:11
Juntada de termo
-
20/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:22
Juntada de diligência
-
27/10/2023 17:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:08
Juntada de diligência
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:07
Juntada de termo
-
02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de Handressa Silva Aguiar em 21/09/2023 09:00.
-
02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de Jessyca Dayanna Oliveira Piedade em 21/09/2023 09:00.
-
02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de Andreia Hadagney de Fátima Pinheiro dos Santos em 21/09/2023 09:00.
-
29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de Andreia Hadagney de Fátima Pinheiro dos Santos em 21/09/2023 09:00.
-
29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de Handressa Silva Aguiar em 21/09/2023 09:00.
-
29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de Jessyca Dayanna Oliveira Piedade em 21/09/2023 09:00.
-
27/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:49
Juntada de petição
-
25/09/2023 23:37
Decorrido prazo de Jessyca Dayanna Oliveira Piedade em 21/09/2023 09:00.
-
25/09/2023 23:37
Decorrido prazo de Handressa Silva Aguiar em 21/09/2023 09:00.
-
25/09/2023 23:37
Decorrido prazo de Andreia Hadagney de Fátima Pinheiro dos Santos em 21/09/2023 09:00.
-
25/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:27
Juntada de termo
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
21/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:26
Juntada de diligência
-
20/09/2023 22:49
Juntada de petição
-
20/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:26
Juntada de diligência
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:30
Juntada de diligência
-
15/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:26
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:19
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:06
Juntada de petição
-
11/09/2023 19:22
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:58
Juntada de termo
-
11/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 21:05
Juntada de petição inicial
-
04/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 08/08/2023 09:00.
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 08/08/2023 09:00.
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA SILVA em 08/08/2023 09:00.
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES em 08/08/2023 09:00.
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 08/08/2023 09:00.
-
08/08/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:50
Juntada de termo
-
07/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:02
Juntada de diligência
-
02/08/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 21:06
Juntada de diligência
-
26/07/2023 11:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:27
Juntada de diligência
-
25/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:45
Juntada de diligência
-
21/07/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 21:23
Juntada de diligência
-
21/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 21:09
Juntada de diligência
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 22:21
Juntada de diligência
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:53
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:52
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
06/07/2023 16:38
Juntada de termo
-
04/07/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 16:26
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:07
Outras Decisões
-
08/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 18:01
Juntada de termo
-
22/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:50
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 17:35
Juntada de termo
-
09/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:28
Outras Decisões
-
27/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:29
Juntada de termo
-
26/04/2023 18:46
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:49
Decorrido prazo de RIKELME SOUZA BRANDAO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:38
Juntada de diligência
-
11/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:42
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:53
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:26
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:24
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:00
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 10:39
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:14
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0841867-49.2021.8.10.0001 AUTOR:Departamento de Combate ao Crime Organizado ACUSADO: ANDERSON NOGUEIRA SILVA e outros (8) ADVOGADOS: CAIO AROUCHE SANTOS - OABMA20736 FINALIDADE: Intimação do advogado acima identificado, para tomar ciência da Decisão proferia ao id: 75210030.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
27/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:50
Juntada de termo
-
09/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:31
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 02:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:22
Decorrido prazo de SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS SIQUEIRA OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:39
Decorrido prazo de RIKELME SOUZA BRANDAO em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:47
Juntada de termo
-
23/06/2022 13:50
Juntada de termo
-
23/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:31
Juntada de diligência
-
22/06/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:31
Juntada de diligência
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:49
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:49
Outras Decisões
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20/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:26
Desentranhado o documento
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15/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:32
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:21
Juntada de diligência
-
06/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:19
Juntada de diligência
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06/06/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:07
Juntada de diligência
-
03/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 08:46
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 08:45
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:00
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 13:37
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2022 14:22
Juntada de termo
-
02/05/2022 13:24
Juntada de termo
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07/04/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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23/03/2022 13:03
Juntada de termo
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23/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:18
Juntada de termo
-
17/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 23:02
Decorrido prazo de RIKELME SOUZA BRANDAO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:02
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:02
Decorrido prazo de RG em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:02
Decorrido prazo de MYCHEL ALMEIDA MELO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0841867-49.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A): ANDERSON NOGUEIRA SILVA e outros (5) DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES, vulgo “Diabão”; JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO, vulgo “Ribinha”, RIKELME SOUZA BRANDÃO, vulgo “RK”; MYCHEL ALMEIDA MELO; FERNANDO MARTINS SIQUEIRA OLIVEIRA; ANDERSON NOGUEIRA SILVA, vulgo “Louro TDN”, imputando-lhes a prática delitiva disposta no art. 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, bem como em face de SANDRA MARIA DE JESUS imputando-lhe a prática delitiva disposta no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 244-B do ECA. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na forma sobejamente destacada pela doutrina e agora consolidada no Enunciado nº 11, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal, “o pronunciamento jurisdicional do art.396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art.93, IX, da CF”.
Nestes termos, conforme preceitua o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá obrigatoriamente conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, (3) a classificação do crime, e, quando necessário, (4) o rol das testemunhas.
Sobre os requisitos da denúncia, Henrique Badaró assim leciona: […] Para que a acusação possa ser objeto de julgamento, ela deverá estar descrita na denúncia, quer em atenção à regra da correlação entre acusação e sentença, quer em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).
Os requisitos da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do CPP […] A imputação do fato, a qualificação do acusado e a classificação do crime são requisitos obrigatórios, cuja ausência acarreta a inépcia da denúncia ou queixa.
Já o rol de testemunhas é facultativo e sua ausência não impede o recebimento da denúncia [...]1.
Ainda nos termos do Código de Processo Penal, “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias” (art. 396).
A rejeição liminar da denúncia se dá nos casos previstos no art. 395, do Diploma processual penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A inépcia da denúncia ocorre quando lhe faltar os requisitos do art. 41, do CPP, acima elencados.
Segundo Badaró, a falta de pressuposto processual ou condição da ação ocorre na ausência de legitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, ou quando não estiverem presentes a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou a justa causa.
Nas ações penais públicas, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre o Ministério Público, nos termos do art. 24, do CPP, enquanto que a legitimidade passiva recai sobre o indiciado, apontado, no inquérito policial ou em peças de informação, como o autor da conduta criminosa (art. 41).
O interesse de agir como condição da ação penal consubstancia-se na combinação dos critérios da necessidade e da adequação.
A necessidade vincula-se à obrigatoriedade do processo penal para imposição de sanção penal como resposta ao cometimento de uma infração penal (nulla poena sine judicio), quando esteja hígida a punibilidade do agente.
Por sua vez, adequação cinge-se ao meio processual viável para obtenção da prestação jurisdicional.
A possibilidade jurídica para fins processuais penais conecta-se com a tipicidade da conduta, ou seja, quando a descrição fática contida na denúncia adequa-se a algum tipo penal.
A justa causa, que é uma condição da ação de cunho exclusivamente penal, consiste na necessidade da denúncia conter elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
Nas palavras de Badaró, “passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva”2.
Estabelecidas estas premissas, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, então, apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação de todos os acusados, a classificação dos crimes imputados e a exposição do fato criminoso.
Consta da denúncia que os denunciados foram identificados como integrantes, inequivocamente e de modo pessoal, da organização criminosa conhecida como “NEUTRO – TDN OU NT”, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, ainda, não identificados, ou identificados no bojo de outros processos criminais em andamento, ou já conclusos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo.
Relata a denúncia que o Departamento de Combate ao Crime Organizado –DCCO/SEIC instaurou o Inquérito (nº 017/2021), após o cumprimento de 14 mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da grande Ilha.
Diante do acirramento dos confrontos entre facções, especialmente BONDE DOS 40 e NEUTRO, a autoridade policial intentou, em desfavor de diversos alvos, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos, monitoramento eletrônico e compartilhamento de provas, as quais foram deferidas no bojo do processo sob nº 823822020.
Durante a operação, ocorrida em 09 de outubro de 2020, foi apreendido em poder de “MARCINHO” um celular, objeto do relatório de investigação policial sobre conteúdo de objetos apreendidos, fundamentado na ordem de serviço nº134/2020.
Na análise do aplicativo Whatsapp, foi encontrado um grupo chamado “FAMÍLIA NT”, composto por 62 integrantes, criado pouco antes da apreensão, na data de 22/09/2020.
O conteúdo das conversas indica que tratavam de assuntos relacionados à facção criminosa NEUTRO, notadamente sobre moradores sequestrados e planejamento de ataques à facção rival, especialmente “BONDE DOS 40”.
Identificou-se que o aparelho celular apreendido na residência de WALISSON DE JESUS SILVA pertence ao seu irmão SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES, conhecido como “DIABÃO”, o qual desempenha a função de “Torre” no âmbito da mencionada organização criminosa, na localidade conhecida como Bacia, principalmente na Vila Riod e no Condomínio Eco Tajaçuaba, o que se confirma em análise do Relatório nº 134/2020, assim como em publicações do Facebook com o perfil de WALISSON, que foi morto em 24 de outubro de 2020, no bairro Cidade Olímpica, localizado nesta capital.
Aduz ainda a denúncia que o surgimento da facção criminosa “NEUTRO”, atividades violentas passaram a ser mais praticadas na Área Leste de São Luís/MA, principalmente na Cidade Olímpica, na Cidade Operária, na Vila Riod e em adjacências do condomínio Eco Tajaçuaba, com a ocorrência mais constante de crimes bárbaros, com a utilização de armas.
Finda as investigações, foi possível identificar a atuação dos denunciados no seio da facção criminosa conhecida como NEUTRO (“NT” ou “TDN”).
Vislumbro, in casu, que a denúncia narrou de maneira clara a situação de cada um dos denunciados na organização criminosa que se pretende desmantelar com este processo.
Desse modo, estão presentes todos condições da ação penal, impondo o recebimento da denúncia.
A legitimidade do Ministério Público é patente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada.
A necessidade da ação penal para averiguar-se a higidez da pretensão punitiva estatal, descrita pelo Órgão ministerial, aliada à adequação do meio processual utilizado resultam no preenchimento do interesse processual.
As condutas descritas na denúncia apontam para a possibilidade do cometimento dos crimes de organização criminosa, preenchendo a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido.
Enfim, os documentos que acompanham a denúncia apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia, configurando justa causa para seu recebimento.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responderem à acusação, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e juntarem documentos.
Esclareça-os que, na impossibilidade financeira para a constituição de advogado, ser-lhe-ão nomeado Defensor Público ou Dativo. À secretaria judicial para retificar o cadastro no PJE para fazer constar como réus SANDRA MARIA DE JESUS e SAMUEL CERLISOM DE JESUS MARQUES, bem como retificar o nome de um dos réus, a saber, FERNANDO MARTINS SIQUEIRA OLIVEIRA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. 1 BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 2 Idem, p. 163. -
22/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:00
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 12:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/10/2021 16:59
Juntada de petição criminal
-
21/10/2021 12:17
Recebida a denúncia contra ANDERSON NOGUEIRA SILVA - CPF: *20.***.*76-17 (INVESTIGADO), FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA - CPF: *07.***.*63-06 (INVESTIGADO), JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS FILHO - CPF: *21.***.*07-06 (INVESTIGADO), MYCHEL ALMEIDA MELO - CP
-
04/10/2021 17:22
Juntada de petição
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04/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:35
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:33
Juntada de protocolo
-
27/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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