TJMA - 0003737-28.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:21
Baixa Definitiva
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30/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 02:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:50
Juntada de petição
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29/11/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:35
Não conhecido o recurso de Apelação de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO)
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11/03/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 13:08
Recebidos os autos
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28/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
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28/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800498-21.2021.8.10.0019 Promovente: R.
SANTOS COMERCIO LTDA - ME Advogado do Demandante: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA 5474-A Promovido:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO: Verifica-se que a Empresa/Requerente não comprovou adequadamente seu enquadramento na Junta Comercial de microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para que proponha ação neste Juízo.
Também não traz ao processo cópia de seu contrato social, documento igualmente indispensável para a pessoa jurídica autora de ação.
O Reclamante também não junta comprovante de residência em nome de AÇOUGUE ABREU (R.
SANTOS COMÉRCIO LTDA - ME), titular da ação.
Não atenta o Demandante para a característica dos Juizados Especiais, quando em seu procedimento não há liquidação de sentença, e por tal razão, os pedidos devem ser objetivos e não genéricos.
Digo isso pois requer repetição de indébito, com devolução em dobro dos valores por ventura pagos a maior, mas não discrimina as parcelas e principalmente, o montante pretendido para o ressarcimento.
E tudo isso importa, pois impacta no valor da causa e competência do Juízo.
Assim, com o fito de dar prosseguimento ao feito e apreciar a medida pretendida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atualizada da Junta Comercial do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, Contrato Social, comprovante de residência/sede de AÇOUGUE ABREU (R.
SANTOS COMÉRCIO LTDA - ME), e emende a inicial, informando o valor pretendido para a repetição de indébito e retifique o valor da causa, tudo sob pena de extinção do processo.
Deixo para apreciar o pedido de Citação após a regularização da documentação requerida, caso a Requerente esteja abrangida pelo rol do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 135 do FONAJE – “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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