TJMA - 0800021-89.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:14
Juntada de termo de juntada
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07/10/2024 18:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:32
Juntada de intimação
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26/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 16:24
Juntada de apelação
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15/05/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800021-89.2021.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA RITA e outros (3) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Destinatário: JOSÉ DIAS NETO RUA SÃO LUIS, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para apresentar as razões recursais, no prazo legal..
Santa Rita/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
Emerson de Jesus Silva Secretário Judicial Substituto -
09/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:54
Juntada de termo de juntada
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02/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:13
Juntada de petição
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18/04/2023 14:01
Juntada de apelação
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12/04/2023 10:38
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 10:36
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:34
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 10:00
Juntada de termo
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11/04/2023 15:15
Juntada de termo de juntada
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11/04/2023 14:15
Juntada de Carta precatória
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11/04/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
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11/04/2023 09:59
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:55
Juntada de Ofício
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10/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:26
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:26
Juntada de petição
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04/11/2022 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 06:54
Juntada de termo
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03/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:23
Outras Decisões
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01/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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31/10/2022 23:55
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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31/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:32
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE SESSÃO DO JÚRI Ação Penal nº: 0800021-89.2021.8.10.0118 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Railson Araújo Souza, Janailson Silva dos Santos e José Dias Neto Advogados: Roberto Charles de Menezes Dias, Laila Rosa Corradi Dias, Adelmano Wellerson De Sousa Benígno, Tayanna Almeida de Brito, Renato Mendes de Sousa Silva, Adriano Wagner Araújo Cunha, Gabriel Oba Dias Carvalho ATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NA COMARCA DE SANTA RITA, ESTADO DO MARANHÃO, INSTALADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022, PARA JULGAMENTO DOS ACUSADOS RAILSON ARAÚJO SOUZA, JANAILSON SILVA DOS SANTOS E JOSÉ DIAS NETO.
Aos 25 (vinte e cinco) dias de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão, na sala designada para a reunião do Júri, no Auditório da Câmara Municipal da Comarca de Santa Rita/MA, nesta cidade, aí presentes o Juiz Titular desta Comarca de Santa Rita/MA, Dr.
Thadeu de Melo Alves, Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretário Judicial, no fim declarado, os Promotores de Justiça, Dra.
Karine Guará Brusaca Pereira e Dr.
André Charles Alcântara Martins Oliveira e o Oficial de Justiça Lívio Túlio Ricarte dos Santos, servindo como porteiro do auditório.
Presente os acusados Railson Araújo Souza, Janailson Silva dos Santos e José Dias Neto, bem como os Advogados de Defesa, Drs.
Roberto Charles de Menezes Dias, Adelmano Wellerson De Sousa Benígno, Fernando Soares Santos, Renato Mendes de Sousa Silva, Adriano Wagner Araújo Cunha, Iracilda Syntia Ferreira Pereira, Gabriel Oba Dias Carvalho e José Maria Dias Neto.
Presentes os estagiários de direito, Eduardo Henrique Lima da Silva, CPF: *49.***.*19-69; Taynan Carlos Guimaraes Landim, CPF: *57.***.*24-74; Havilla Azevedo de Souza, CPF: *02.***.*56-73; Ludymilla Sousa Coelho, CPF: *66.***.*08-19; Suzana Coelho Morais, CPF: *09.***.*94-19; Geovana Oliveira Carvalho, CPF: *80.***.*59-98; Karina Borges Cutrim, CPF: *89.***.*81-72 e Victor Freire Lopes, CPF: *05.***.*97-09.
A Aberta a sessão às 09:00hs, com a solenidade legal, tendo o MM.
Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 442 do Código de Processo Penal, aberto a urna contendo as cédulas com os nomes de 25 (vinte e cinco) jurados titulares: 1- Maria de Jesus Muniz; 2- Aline Rayala de Oliveira Moraes; 3 – Glaucineia Lima dos Santos; 4 – Antonio André Muniz; 5- José Ribamar Viana Júnior; 6- Darlison Almeida Silva; 7- Graciete Pereira Santos; 8 – José Carlos dos Santos; 9-Laurencia Ribeiro dos Reis Torres; 10 – Ana Amélia Souza; 11- Ana Maria Martins Gonçalves; 12 – Lisete Muniz Carvalho; 13- Ana Cláudia Martins Gonçalves; 14 -Antonia Maria Silva Ferreira; 15- Carlos Paixão Figueiredo Ferreira; 16 -Jhonatas Muniz de Menezes; 17 -Ana Carolina Macau Nunes; 18 -Ana Caroline Bezerra Muniz; 19-Maria das Dores Farias Franca; 20- Geovana Serejo dos Santos; 21-Augusto Alexandre dos Santos; 22- Gilvan Santos Muniz; 23- Glaucio Melo Napoleão; 24-Jackson André de Araújo Fonseca; 25 -Caroline de Sousa Barbosa Gomes.
Após verificar, publicamente, que ali se achavam todos os nomes, ordenou que se fizesse a chamada, constatando a presença dos seguintes jurados titulares: 1- Maria de Jesus Muniz; 2- Aline Rayla de Oliveira Moraes; 3 – Glaucineia Lima dos Santos; 4 – Antonio André Muniz; 5- Graciete Pereira Santos; 6 – José Carlos dos Santos; 7-Laurencia Ribeiro dos Reis Torres; 8 – Ana Amélia Souza; 9- Ana Maria Martins Gonçalves; 10 – Lisete Muniz Carvalho; 11 -Antonia Maria Silva Ferreira; 12- Carlos Paixão Figueiredo Ferreira; 13 -Jhonatas Muniz de Menezes; 14 -Ana Carolina Macau Nunes; 15-Maria das Dores Farias Franca; 16- Geovana Serejo dos Santos; 17-Augusto Alexandre dos Santos; 18- Gilvan Santos Muniz; 19 -Caroline de Sousa Barbosa Gomes; 20- Ana Cláudia Martins Gonçalves.
Restou ausente os seguintes jurados titulares, por não terem sido localizados: 1- José Ribamar Viana Júnior; 2- Darlison Almeida Silva.
Restou ausente injustificadamente os seguintes jurados titulares, embora devidamete intimados: 1 -Ana Caroline Bezerra Muniz; 2- Glaucio Melo Napoleão, Presente os seguintes jurados suplentes: 01 -Maria do Carmo Silva Costa; 02- Edna Maria Serra; 03 – Maria de Jesus Alves Nunes; 04-Célia Maria Marques Enes; 05 – Antonio Eduardo Muniz Lobato; 06 – Elisangela Alves Marvão de Oliveira; 07 -Gersilene Alves Lima; 08 – Catarina Mendes Moreira; 09 -Delvany Mendonça Martins;.
Ausente o jurado supelnte: 01- Maria Célia Martins Santos, por não ter sido localizada.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a deliberar sobre os pedidos de dispensas dos jurados titulares, ocasião em que foram dispensados: Ana Carolina Macau Nunes; Aline Rayla de Oliveira Moraes; Antonio Eduardo Muniz Lobato, Graciete Pereira Santos e Antonia Maria Silva Ferreira, conforme pedidos de dispensa devidamente formalizados e deferidos pelo Juiz Presidente.
Havendo o número legal de jurados, foi declarada instalada a Sessão Plenária.
Pelo MM.
Juiz Presidente, que fez nova verificação da urna, cumprindo o disposto no art. 477 do Código de Processo Penal, colocando nela as cédulas com os nomes dos jurados presentes e, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o Processo nº 0800021-89.2021.8.10.0118, em que é autor o Ministério Público Estadual e réus Railson Araújo Souza, Janailson Silva dos Santos e José Dias Neto, ordenando, em consequência ao Oficial porteiro que apregoasse as partes e testemunhas, verificando-se a presença de 02 (duas) testemunhas de acusação, quais sejam, Maria Cardoso e Rafael Barros Freire, restando ausente a testemunha David Benedyt, por não ter sido localizada.
A defesa de Railson Araújo Souza arrolou as testemunhas Maria de Jesus Oliveira Lopes, Reginaldo Santos e Lucas Gabriel Rosa Santana, restando ausente a testemunha Deusdet Santana.
A seguir, as testemunhas presentes foram recolhidas em sala própria, onde não podiam ouvir os debates e as respostas umas das outras, conforme certidão juntada aos autos.
Ato contínuo, o MM.
Juiz anunciou que procederia ao sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, advertindo a todos ao disposto no art. 458 e seguintes do CPP, com as advertências, impedimentos, suspeição e incomunicabilidade de que trata o art. 466, caput e §1º do CPP, sendo acordo entre os advogados de defesa que as recusas se dariam pelo Dr.
Gabriel Oba Dias Carvalho, na quantidade de 5 dispensas imotivadas, e passou a retirar da urna especial, na forma da lei, as cédulas uma de cada vez, que foram lidas em voz alta pelo MM.
Juiz, sendo sorteados os seguintes jurados: Antônio André Muniz, Ana Claudia Martins Gonçalves, Lisete Muniz Carvalho, José Carlos dos Santos, Caroline de Sousa Barbosa Gomes, Maria das Dores Farias Franca e Jhonatas Muniz de Menezes cada um dos quais à medida que ia sendo sorteado e aceito pelas partes ocupava o respectivo lugar separadamente do público.
Ainda no decorrer do sorteio, foram recusados pela defesa os jurados: Gilvan Santos Muniz, Ana Amélia Souza, Maria de Jesus Muniz, Carlos Paixão Figueiredo Ferreira e Laurencia Ribeiro dos Reis Torres.
Pelo Ministério Público, foram recusados os jurados: Geovana Serejo dos Santos, Ana Maria Martins Gonçalves e Glaucineia Lima dos Santos.
Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o MM.
Juiz fez aos jurados a exortação prevista no art. 472 do CPP, recebendo de cada um deles o compromisso legal, e, por conseguinte, dispensou os jurados não sorteados.
Em seguida, nos termos do art. 473 e seguintes do CPP, foi iniciada a instrução plenária por meio de recursos audiovisuais, conforme regra do art. 405, § 1º, do CPP, Resolução n° 105/2010 do CNJ e Resolução nº 16/2012 TJMA, cuja gravação em mídia digital fica fazendo parte integrante dos autos, a qual foi fracionada, em razão de problemas técnicos com a internet, assim como, cumprida as devidas formalidades do § 2º, do referido artigo, passou-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Após, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Foram ouvidos os acusados José Dias Neto e Janailson Silva dos Santos.
Após, às 14:05h, deu-se o intervalo para o almoço, retornando às 14:48h, passando-se ao interrogatório do acuado Railson Araújo Soua.
Em seguida. o MM.
Juiz procedeu ao relatório do processo, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, expondo as provas, os fatos e as conclusões das partes, das quais indagou, bem como dos jurados, se tinham interesse na leitura de peças do processo, nada tendo sido requerido.
Após a oitiva dos presentes, foram iniciados os debates.
Foi concedida a palavra ao Ministério Público, por uma hora e trinta minutos, iniciando às 15h12min, concluindo às 16h11min, cuja TESE sustentada em plenário foi condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Ato contínuo, foi concedida a palavra aos Advogados de Defesa pelo tempo comum de duas horas e trinta minutos, iniciando às 16h18min, iniciado pela Defesa do acusado José Dias Neto, cuja TESE sustentada em plenário é pela absolvição por insuficiência probatória, encerrando às 16h57, passando-se a palavra à Defesa do acusado Janailson Silva dos Santos, encerrando às 17h48, sustentando como TESE principal de absolvição por insuficiência probatória e tese secundária o reconhecimento da participação de menor importância, por fim, a Defesa do acusado Railson Araújo Souza iniciou as suas alegações às 17h49, encerrando às 18h39min, a qual, na ocasião, alegou a TESE principal de absolvição por insuficiência probatória.
Foi concedida réplica aos Representantes do Ministério Público que iniciaram às 18h55min, encerrando às 19h35.
Foi concedida tréplica à Defesa do acusado José Dias Neto, iniciando às 19h35min, encerrando às 19h43.
A Defesa do acusado Janailson Silva dos Santos, iniciou a tréplica às 19h45min, encerrando às 20h13min.
Por fim, a Defesa de Railson Araújo Souza iniciou às 20h18min, encerrando às 20h48min.
Após, perguntado aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se queriam algum esclarecimento, tendo os jurados afirmado que estavam habilitados para o julgamento e dispensavam esclarecimentos, razão pela qual o MM.
Juiz passou a formular os quesitos com observância ao disposto no artigo 483 do CPP, com as modificações previstas no art. 1º da Lei nº 11.6889/2008.
Após apresentá-los às partes, que concordaram, leu e explicou aos senhores jurados o significado legal de cada um, não havendo sobre eles quaisquer requerimentos ou reclamação pelas partes, quando consultadas.
Ato contínuo passou-se à VOTAÇÃO sob a presidência do MM.
Juiz.
Os jurados, reunidos em sala secreta, na presença da Promotora de Justiça, dos Advogados de Defesa e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos, deixando de conferir os demais quando obtida a maioria a fim de evitar a quebra da incomunicabilidade: SÉRIE DE QUESITOS DO JULGAMENTO DE RAILSON ARAÚJO SOUZA, JANAILSON SILVA DOS SANTOS E JOSÉ DIAS NETO 1º) QUESITO (Da Materialidade): No dia 04 de janeiro de 2021, nesse município, THIAGO CARDOSO PALHANO foi vítima de disparos de armas de fogo e golpes com instrumento pérfuro-cortante que produziram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico ID 44750288, pág. 34? ( X ) Sim ( ) Não DO ACUSADO JOSÉ DIAS NETO 2º) QUESITO (Da Autoria): O acusado JOSÉ DIAS NETO atuou como partícipe nos fatos que levaram ao óbito da vítima THIAGO CARDOSO PALHANO? ( X ) Sim ( ) Não 3º) QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado JOSÉ DIAS NETO? ( ) Sim ( X ) Não 4º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, I do CP): O denunciado JOSÉ DIAS NETO participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca do motivo torpe, consistente na vingança? ( X ) Sim ( ) Não 5º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, III do CP): O denunciado JOSÉ DIAS NETO participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca da circunstância tortura ou outro meio insidioso ou cruel? ( ) Sim ( X ) Não 6º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP): O denunciado JOSÉ DIAS NETO participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca do meio de emboscada? ( ) Sim ( X ) Não DO ACUSADO JANAILSON SILVA DOS SANTOS 7º) QUESITO (Da Autoria): O acusado JANAILSON SILVA DOS SANTOS atuou como partícipe nos fatos que levaram ao óbito da vítima THIAGO CARDOSO PALHANO? ( X ) Sim ( ) Não 8º) QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado JANAILSON SILVA DOS SANTOS? ( ) Sim ( X ) Não 9º) QUESITO (Da Causa de Diminuição de Pena do art. 29, §1º do CP): A participação do denunciado JANAILSON SILVA DOS SANTOS foi de menor importância? ( X ) Sim ( ) Não 10º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, I do CP): O denunciado JANAILSON SILVA DOS SANTOS participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca do motivo torpe, consistente na vingança? ( ) Sim ( X ) Não 11º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, III do CP): O denunciado JANAILSON SILVA DOS SANTOS participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca da circunstância tortura ou outro meio insidioso ou cruel? ( ) Sim ( X ) Não 12º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP): O denunciado JANAILSON SILVA DOS SANTOS participou do crime com dolo, ou seja, com consciência e vontade, acerca do meio de emboscada? ( ) Sim ( X ) Não DO ACUSADO RAILSON ARAÚJO SOUZA 13º) QUESITO (Da Autoria): O acusado RAILSON ARAÚJO SOUZA foi o autor dos disparos de armas de fogo e golpes com instrumento pérfuro-cortante que levaram ao óbito da vítima THIAGO CARDOSO PALHANO? ( X ) Sim ( ) Não 14º) QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado RAILSON ARAÚJO SOUZA? ( ) Sim ( X ) Não 15º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, I do CP): O denunciado RAILSON ARAÚJO SOUZA praticou o crime por motivo torpe, consistente na vingança? ( X ) Sim ( ) Não 16º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, III do CP): O denunciado RAILSON ARAÚJO SOUZA praticou o crime mediante tortura ou outro meio insidioso ou cruel? ( X ) Sim ( ) Não 17º) QUESITO (Da Qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP): O denunciado praticou o crime por meio de emboscada? ( X ) Sim ( ) Não Em seguida, de volta à sala das sessões, presente a Promotora de Justiça, os Advogados de Defesa e oficial de justiça, o MM.
Juiz leu ao público com todos em pé, a sentença que lavrara de acordo com a decisão dos senhores jurados, que condenou os acusados José Dias Neto, Janailson Silva dos Santos e Railson Araújo Souza, nos termos da sentença proferida em banca.
As Defesas dos acusados Railson Araújo Souza, José Dias Neto e Janailson Silva dos Santos, irresignadas com o veredito, recorrem da presente sentença, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, para que possam apresentar suas razões de recurso.
Após, foi declarada pelo MM.
Juiz Presidente cessada a incomunicabilidade dos jurados.
Em seguida, declarou encerrada a sessão, às 22h39min, agradecendo o comparecimento dos jurados e de todos os presentes.
Do que, para constar, lavrei a presente ata que, lida e achada de acordo, vai assinada pelo MM.
Juiz, Promotor de Justiça, Advogados de Defesa e jurados.
Do que, para constar, lavrei este termo.
Eu, ___________, (Gabriel Henrique Melo Gonsioroski), Secretário do Tribunal do Júri, que subscrevo.
SENTENÇA O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOSÉ DIAS NETO, vulgo “Dió”; JANAILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo “Orelha” e RAILSON ARAÚJO SOUZA, vulgo "Calango Doido", qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2°, I, III e IV c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, contra a vítima Thiago Cardoso Palhano.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
Na primeira fase do procedimento, os denunciados JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS e RAILSON ARAÚJO SOUZA foram pronunciados, ID 66127803, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 29, todos do Código Penal, para que fosses julgados pelo Tribunal do Júri, decisão essa transitada em julgado.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos denunciados JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS e RAILSON ARAÚJO SOUZA, pela prática do delito do art. 121, §2°, I, III e IV c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, sendo os dois primeiros na condição de partícipes.
A defesa de José Dias Neto sustentou pela sua absolvição por negativa de participação e ausência de provas.
A defesa de Janailson Silva dos Santos sustentou pela sua absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP.
A defesa de Railson Araújo Souza sustentou absolvição por negativa de autoria.
Submetidos, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria/participação delitiva de todos os acusados, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP, em relação a todos os acusados.
Sobre as qualificadoras, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu em relação ao acusado RAILSON ARAÚJO SOUZA todas as qualificadoras, quais sejam, motivo torpe, crime praticado por tortura e mediante emboscada.
Quanto a JOSÉ DIAS NETO, apenas reconheceu a qualificadora do motivo torpe.
E, por fim, ao acusado JANAILSON SILVA DOS SANTOS, rejeitou todas as qualificadoras, bem como reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º do CP.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO RAILSON ARAÚJO SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2°, I, III e IV, do Código Penal; CONDENO O DENUNCIADO JOSÉ DIAS NETO nas penas do art. 121, §2°, I, c.c art. 29, §1º, do CP e JANAILSON SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 121, caput, c.c art. 29, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes aos réus, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar as penas: RÉU JOSÉ DIAS NETO I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a culpabilidade, não merece valoração negativa, eis que nos autos não restou demonstrado que JOSÉ DIAS NETO tenha concorrido e/ou não teve dolo para o grau de lesões sofridas pela vítima; o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado, não podendo ser valorada negativamente; quanto a sua conduta social, consta nos autos do inquérito que o acusado se trata de pessoa integrante de facção criminosa e que, inclusive, ocuparia “cargo” de elevada hierarquia, informação corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação nesta oportunidade ouvidas.
Outrossim, o próprio acusado, durante seu interrogatório, confirmou que em juízo que já integrou facção criminosa; não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; o motivo do crime é reprovável, mas não pode ser valorado negativamente, posto que já utilizado na ocasião da fixação da figura típica, na modalidade homicídio qualificado por motivo torpe; as circunstâncias são reprováveis, eis que agiu em concurso de pessoas e em dissimulação, ao levar a vítima para o seu leito de morte, induzindo a vítima a pensar que esta passaria a integrar facção criminosa, fato que, por si só, merece maior censura; as consequências do crime são normais à espécie, de forma que não merecem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu, e considerando a intensidade da culpabilidade ora valorada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 16 (DEZESSEIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a configuração de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Portanto, fixo a pena em 16 (DEZESSEIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Presente a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP, considerando-se a participação do acusado para a ocorrência do delito como de menor importância.
Assim, reduzo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço).
IV – PENA DEFINITIVA: PORTANTO, FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU JANAILSON SILVA DOS SANTOS I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a culpabilidade, embora seja grave o delito, não merece valoração negativa, eis que nos autos não restou demonstrado que JANAILSON SILVA DOS SANTOS tenha concorrido e/ou não teve dolo para o grau de lesões sofridas pela vítima; o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado, não podendo ser valorada negativamente; quanto a sua conduta social, consta nos autos do inquérito que o acusado se trata de pessoa integrante de facção criminosa e que, inclusive, ocuparia “cargo” de elevada hierarquia, informação corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação nesta oportunidade ouvidas.
Outrossim, o próprio acusado, durante seu interrogatório, confirmou, ainda que indiretamente, seu envolvimento em organizações deste tipo, na medida em que levou a vítima para ser arguida quanto a sua possível integração em facção criminosa; não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; o motivo do crime consistente na torpeza, não foi reconhecido pelos jurados, razão pela qual deixo reconhecê-la também como circunstância judicial negativa as circunstâncias são reprováveis, eis que agiu em concurso de pessoas e em dissimulação, ao levar a vítima para o seu leito de morte, induzindo a vítima a pensar que esta passaria a integrar facção criminosa, fato que, por si só, merece maior censura; as consequências do crime são normais à espécie, de forma que não merecem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu, e considerando a intensidade da culpabilidade ora valorada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (NOVE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a configuração de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Portanto, fixo a pena em 09 (NOVE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP, considerando-se a participação do acusado para a ocorrência do delito como de menor importância.
Assim, reduzo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço).
IV – PENA DEFINITIVA: PORTANTO, FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
RÉU RAILSON ARAÚJO SOUZA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima teve seu corpo descartado em um rio, demonstrando desprezo por seus executores e ato com intuito de ocultar e dificultar o encontro do cadáver. o réu possui condenação anterior transitada em julgado, contudo, deixo de valorar estar circunstância uma vez que será considerada na segunda fase de dosimetria, evitando-se assim a ocorrência de bis in idem; quanto a sua conduta social, consta nos autos do inquérito que o acusado se trata de pessoa integrante de facção criminosa e que, inclusive, ocuparia “cargo” de elevada hierarquia, informação corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação nesta oportunidade ouvidas e inclusive depoimento do acusado JANAILSON, merecendo esta circunstância valoração negativa, portanto. não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; o motivo do crime é reprovável, mas não pode ser valorado negativamente, posto que já utilizado na ocasião da fixação da figura típica, na modalidade homicídio qualificado por motivo torpe; as circunstâncias foram reconhecidas pelos jurados, porém serão utilizadas na fase seguinte; as consequências do crime são normais à espécie, de forma que não merecem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu, e considerando a intensidade da culpabilidade ora valorada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a configuração de circunstâncias atenuantes.
Reconhecida a prática do homicídio qualificado e, uma vez que todas as três qualificadoras constam no rol do art. 61 do CP como circunstâncias agravantes genéricas, conforme entendimento majoritário sedimentado na jurisprudência pátria (HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017), logo, enquanto utilizo para qualificar o delito o art. 121, §2º, I do CP, aplico as qualificadoras dos incisos III e IV daquele mesmo artigo como circunstâncias agravantes, que guardam correspondência com art. 61, II, “c” e “d” do CP.
Outrossim, após pesquisa no sistema PJE, observo que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos nº: 0001059-48.2016.8.10.0118 pelo delito do art. 180, caput do CP.
Assim, majoro a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto) para cada majorante, havendo um total de três.
Portanto, fixo a pena em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
IV – PENA DEFINITIVA: PORTANTO, FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: As penas serão cumpridas em regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33 do Código Penal em razão das penas aplicada quanto aos acusados JOSÉ DIAS NETO e RAILSON ARAUJO SOUZA.
Igualmente determino o regime fechado a JANAILSON SILVA SANTOS com fulcro art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Deixo de conceder progressão de regime, eis que não atingidos os requisitos objetivos do art. 112 da LEP, ainda que se considere o prazo em que permaneceram presos provisoriamente os acusados. c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: Designo o Complexo Prisional de Pedrinhas, São Luís/MA ou outro congênere, sob administração da SEAP/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta. d) DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada. f) DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, considerando a novel orientação do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 118.770-SP, nos seguintes termos: “A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”.
Ante o exposto, com fundamento na soberania dos veredictos prevista em sede constitucional, por entender que os motivos ensejadores ainda subsistem, e para assegurar ordem pública a aplicação da lei penal, MANTENHO as prisão preventiva dos denunciados JOSÉ DIAS NETO e RAILSON ARAÚJO SOUZA.
Em relação ao acusado JANAILSON SILVA SANTOS, não obstante ter recebido pena inferior aos demais, verifico que esse responde por processo n. 0000480-95.2019.8.10.0118 que tramita perante a Vara Especial de Crimes Organizados da Comarca de São Luís-MA, entendo assim que persiste o risco à garantia da ordem pública.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO. g) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de parâmetros, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. h) Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, eis que todos se fizeram representar por advogados; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Mandado de Prisão Definitiva e as respectivas Guias de Recolhimento; Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, inclusive, por via eletrônica (Sistema SEEU/CNJ), expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de cumprimento da pena, local do cumprimento da pena; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Santa Rita/MA, 25 de outubro de 2022.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
27/10/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 17:52
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
-
27/10/2022 17:52
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:25
Juntada de petição
-
23/10/2022 13:01
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:15
Juntada de termo de juntada
-
19/10/2022 09:25
Juntada de petição
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04/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:56
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 12:24
Juntada de diligência
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29/09/2022 10:00
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 11:25
Juntada de termo de juntada
-
03/09/2022 10:14
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:53
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:52
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:31
Juntada de termo de juntada
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17/08/2022 12:22
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 15:28
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 13:39
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 12:32
Juntada de termo de juntada
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16/08/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Mandado
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16/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Mandado
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16/08/2022 11:03
Juntada de termo de juntada
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16/08/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Ofício
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13/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 07:14
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800021-89.2021.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA RITA e outros Acusado(s): JOSÉ DIAS NETO Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA11652 GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB MA13283 - JANAILSON SILVA DOS SANTOS Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA11652 RAILSON ARAUJO SOUZA Advogada: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - OAB MA19825 DESPACHO Considerando a inexistência de diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, bem como de nulidades a serem sanadas, determino a inclusão do processo epigrafado em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Designo o dia 17/08/2022, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum desta Comarca, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, a partir de lista atualizada.
Conforme art. 432 do CPP, intimem-se o Representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão.
Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da sessão de julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu defensor.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP.
Designo o dia 25/10/2022, às 09:00 horas, para a realização da Sessão Plenária de Julgamento, a ser realizada nas dependências da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita/MA.
Por ocasião, intimem-se os jurados, o pronunciado, se necessário, por edital, bem como o seu Defensor Público, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
Tratando-se de réu preso, requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional onde encontra-se ergastulado.
Oficie-se ao Prefeito da Câmara de Vereadores deste município, requisitando o local acima indicado para realização das sessões do Juri Popular desta Comarca.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedora Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para informar acerca da instalação do Júri.
Providencie-se a requisição de recursos financeiros ao TJMA para o custeio das despesas com alimentação.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para o reforço da segurança na sessão de julgamento.
Atualize-se a folha de antecedentes penais do pronunciado.
Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias.
Segue relatório sucinto, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita RELATÓRIO SUCINTO (Art. 423, II, do Código de Processo Penal) Trata-se de Ação Penal que move o representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ DIAS NETO, vulgo “Dió”; JANAILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo “Orelha” e RAILSON ARAÚJO SOUZA, vulgo "Calango Doido", qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 121, §2°, I, III e IV c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, contra a vítima Thiago Palhano.
Em síntese, narra a Denúncia que: “De acordo com o que foi apurado, no dia retro mencionado, por volta das 14h, os denunciados Janailson e José Dias dirigiram-se até a residência da vítima em um veículo VW Polo Sedan, cor preta, placa NHU 2146, oportunidade em que ordenaram que ela entrasse no referido veículo.
Em seguida, saíram para um destino desconhecido.
Passadas algumas horas, ou seja, por volta das 20h, começou a circular por meio do whatsApp e facebook fotos da vítima morta em um matagal de localização desconhecida, com a mesma roupa que saiu de casa e com a seguinte legenda: “CFP CANCELADO DO TAJASUABA, DESSA FORMA UM POR UM”, conforme demonstram fotografias juntada aos autos.
Ocorre que, no dia 08/01/2020, o corpo da vítima foi localizado em um rio nesta cidade, com inúmeras perfurações de tiros e facadas, além de estar com a cabeça raspada e o pescoço cortado, fatos estes que demonstram que ela, antes de ser assassinada, foi torturada, conforme depreende-se das inúmeras lesões sofridas contidas no laudo de exame cadavérico e fotografias acostadas aos autos, tais como: “presença de ferida pérfuro incisa, medindo quinze centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizada na linha média do abdômen, ferida pérfuro-contusa, formato ovalar, medindo um centímetro de diâmetro, localizada na região occipital do crânio (arma de fogo), ferida pérfuro-contusa, formato ovalar, medindo um centímetro de diâmetro, localizada na região pariental direita (arma de fogo) , ferida pérfuro-contusa, formato ovalar, medindo um centímetro de diâmetro, localizada na região pariental esquerda (arma de fogo), 03 (três) feridas pérfuro incisa, medindo dois centímetros de comprimento e meio centímetro de largura, localizadas na região da nuca, ferida pérfuro incisa, medindo dois centímetros de diâmetro e meio centímetro de largura, localizada na região supra escapular direita, ferida pérfuro incisa, medindo dois centímetros de diâmetro e meio centímetro de largura, localizada na região supra escapular esquerda, fratura do osso pariental esquerdo e fratura do osso occipital.
Diante disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos denunciados Janailson e José Dias Neto, os quais são conhecidos como integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40, na cidade de Santa Rita/Ma, além de terem sido os últimos a serem vistos na companhia de Thiago, sendo que, antes da decretação da prisão cautelar dos denunciados, estes compareceram na Delegacia de Polícia local informando que estavam à disposição da justiça e que iriam colaborar com as investigações, oportunidade em que relataram que foram buscar Thiago em sua residência e se dirigiram para a casa de Janailson com o fim de colocarem os papos em dias, pois a vítima, além de ser prima desse último, não se encontravam há algum tempo.
No entanto, ao finalizarem o depoimento, relataram que foram usados pelo denunciado Railson, indivíduo extremamente perigoso e que é considerado o chefe do Bonde dos 40, na cidade de Santa Rita/Ma, com o fim de atraírem a vítima até a residência de Janailson, razão pela qual se recusaram a colocar tal informação no referido depoimento, afirmando que preferiam ser presos que morrer.
Ocorre que, após a expedição dos mandados de prisão temporária, o denunciado Janailson foi preso, ocasião em que apresentou uma nova versão dos fatos, relatando que a vítima, a qual passou bastante tempo presa na cidade de São Luís, solicitou que ele o recrutasse para a associação criminosa denominada Bonde dos 40, tendo aquele respondido que iria falar com o denunciado Railson, o qual é o chefe da referida facção.
Dias depois, o denunciado Railson solicitou que eles fossem buscar a vítima, para que esta fosse recrutada, tendo Railson ficado aguardando em sua residência.
Ademais, relatou que ao voltarem para aludida residência, Railson identificou Thiago como membro de uma facção rival (Comando Vermelho), razão pela qual resolveu tirar a vida daquele, como forma de vingança pelos “irmãos de facção que foram mortos”.
Diante disso, disse que Railson colocou a vítima no seu veículo e o levou para um local desconhecido, oportunidade em que ceifou a vida de Thiago.
Por fim, informaram que tentaram impedir tal ação, porém não obtiveram êxito.” (Id. 45210666) A denúncia foi recebida no dia 07/05/2021, conforme decisão Id. 45298762, ocasião em que fora determinada a citação do acusado.
Os acusado foi devidamente citado.
Janailson Siva Santos apresentou resposta à acusação em Id. 47540904.
José Dias Neto apresentou resposta à acusação em Id. 49325935.
Railson Araújo Souza apresentou resposta à acusação em Id. 54497150.
Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária dos denunciados, designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 54589537).
Na audiência de instrução ocorrida em 17/11/2021 (Id. 56436706), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia que se fizeram presentes, tendo o Parquet insistido na oitiva das ausentes, razão pela qual fora designada audiência em continuação.
Na audiência de instrução em continuação, ocorrida em 01/12/2021 (Id. 57352614), ouvidas as demais testemunhas arroladas bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Por fim, foi encerrada a instrução processual.
Alegações finais escritas pela acusação em Id. 57836909, pugnando pela pronúncia dos acusados para julgamento pelo Egrégio Tribunal de Júri pela prática dos delitos do art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 29, todos do Código Penal, em face da vítima Thiago Palhano.
Alegações finais escritas apresentadas pela defesa de Janailson Silva dos Santos, pugnando pela impronúncia do acusado e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (Id. 59436665).
Alegações finais escritas apresentadas pela defesa de José Dias Neto, pugnando pela impronúncia do acusado (Id. 60235375).
Alegações finais escritas apresentadas pela defesa de Railson Araújo Souza, pugnando pela absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, pela sua impronúncia (Id. 64877495).
Em decisão de pronúncia, os acusados foram pronunciados como incursos nas penas do no art. 121 §2º, I, III e IV e art. 29, todos do CP, contra a vítima Thiago Palhano, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Defesa de Janailson Silva dos Santos apresentou recurso em sentido estrito em Id. 67435689, contudo, o mesmo não fora recebido por este Juízo, conforme decisão Id. 69256843, em razão de sua intempestividade.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, apenas a Acusação e a Defesa de Railson Araújo Souza se manifestaram, requerendo oitivas das testemunhas arroladas.
As defesas de José Dias Neto e Janailson Silva dos Santos nada pugnaram.
Ausentes outros requerimentos. É o relatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
10/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 13:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
-
09/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:48
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:48
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:42
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:40
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:03
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:03
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:32
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:32
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:32
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 24/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:07
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 23:33
Juntada de petição
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24/06/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 17:29
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 15:42
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo: 0800021-89.2021.8.10.0118 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA RITA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS, RAILSON ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA (OAB 11652-MA), GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (OAB 13283-MA), MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA (OAB 19825-MA) Destinatário: JOSÉ DIAS NETO JANAILSON SILVA DOS SANTOS RAILSON ARAUJO SOUZA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo: 0800021-89.2021.8.10.0118 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA RITA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS, RAILSON ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA (OAB 11652-MA), GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (OAB 13283-MA), MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA (OAB 19825-MA) Destinatário: JOSÉ DIAS NETO JANAILSON SILVA DOS SANTOS RAILSON ARAUJO SOUZA Intimação dos réus, por seus advogados, para apresentarem rol de testemunhas, no no prazo de 05 (cinco) dias, que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, conforme art. 422 do Código de Processo Penal.
Santa Rita/MA, 21 de junho de 2022 EMERSON DE JESUS SILVA Secretário Judicial -
21/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:03
Juntada de petição
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15/06/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:48
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
14/06/2022 17:40
Não recebido o recurso de JANAILSON SILVA DOS SANTOS (REU).
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10/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:03
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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12/05/2022 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800021-89.2021.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA RITA e outros Acusado(s): JOSÉ DIAS NETO Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA11652 ) GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB MA13283 - JANAILSON SILVA DOS SANTOS Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA11652 - RAILSON ARAUJO SOUZA Advogada: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - OAB MA19825 - DECISÃO DE PRONÚNCIA JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS e RAILSON ARAÚJO SOUZA, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público por infração ao art. 121 §2º, I, III e IV e art. 29, todos do CP.
A peça acusatória lastreou-se nos autos do Inquérito Policial n° 06/2021 instaurado pela DEPOL de Santa Rita para apurar o crime de homicídio consumado em face da vítima Thiago Cardoso Palhano.
Segundo a denúncia, no dia 04/01/2021, neste município de Santa Rita, o acusado Railson, com animus necandi, por motivo de vingança, mediante emboscada e tortura, teria ceifado a vida de Thiago Palhano, ao lhe desferir diversos disparos de arma de fogo e golpes com instrumento perfuro-cortante, e para concretizar o delito, teria contado com o auxílio dos acusados José Dias Neto e Janailson Silva Santos.
De acordo com o apurado, naquele dia, por volta das 14h, Janailson e José Dias Neto teria se dirigido à residência da vítima em um veículo VW POLO SEDAN, cor preta, placa NHU 2146, oportunidade em que teriam ordenado à vítima que entrasse no veículo, saindo em seguida com destino desconhecido.
Após algumas horas, por volta das 20h, começou a circular, por meio de WhatsApp e Facebook, fotos da vítima morta em um matagal de localização desconhecida, com a mesma roupa que saiu de casa e com a seguinte legenda “CPF CANCELADO DO TAJUSABA, DESSA FORMA UM POR UM”.
O corpo da vítima foi localizado em um rio desta cidade, com inúmeras perfurações de tiros e facadas, além da cabeça raspada e pescoço cortado, o que demonstraria que, além de ter sido assassinado, teria sido torturado. Autos do inquérito policial (Id. 44750288). Decisão que determinou a prisão temporária de José Dias Neto e Janailson Silva dos Santos e Busca e apreensão (Id. 39817310). Decisão que converteu as prisões temporárias de José Dias Neto e Janailson Silva dos Santos em prisão preventiva. (Id. 43722925) Decisão que decretou prisão preventiva em face de Railson Araújo Souza (Id. 44894886) Recebida a denúncia no dia 07 de maio de 2021 (Id. 45298762). Apresentada Resposta à acusação por Janailson em Id. 47540904. Apresentada Resposta à acusação por José Dias Neto em Id. 49325935. Apresentada Resposta à acusação por Railson, através da Defensoria Pública Estadual, em Id. 54497150. Designada audiência de instrução (Id. 54589537). Termo de audiência de instrução (Id. 56436706), em que ouvidas as testemunhas então presentes e designada nova data para audiência em continuação. Termo de audiência em continuação (Id. 57352614), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas restantes e realizado o interrogatório dos acusados.
Concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Acusação em Id. 57836909, pugnando pela pronúncia dos acusados pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, §2º, I, III e IV, e art. 29, todos do CP. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Defesa de Janailson (Id. 59436665), pugnando pela impronúncia do acusado, pela ausência de indícios mínimos de autoria. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Defesa de José Dias Neto (Id. 60235375), pugnando pela impronúncia do acusado, por não haver provas de que o acusado tenha concorrido para o assassinato da vítima. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Defesa de Railson (Id. 64877495), pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela sua impronúncia. Sendo o que importa relatar.
Passo a decidir. Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do crime está comprovada no laudo de exame cadavérico (Id. 44750288 – pgs. 34 a 39), o qual informa, além do óbito, que o cadáver foi encontrado com lesões das mais diversas Os indícios suficientes de autoria estão presentes, igualmente, nos depoimentos das testemunhas colhidos na instrução, bem como no interrogatório dos acusados. Neste ínterim, cumpre destacar o depoimento da mãe da vítima, que afirmou que a vítima, no dia de ocorrência do delito, entrou no veículo em que se encontravam os acusados José Dias Neto e Janailson Silva do Santos, informando que logo voltaria.
No mesmo dia, contudo, veio a ser encontrado morto. Da mesma forma, em interrogatório, Janailson informou que, de fato, foi buscar a vítima para leva-lo à Railson, pois a vítima tinha intuito de integrar a facção criminosa deste último.
Ao chegar ao encontro, foi apurado que a vítima, Thiago, era pertencente à facção rival a de Railson, o que teria sido o motivo que levou ao seu homicídio. Nesta fase processual, levando-se em consideração que para a decisão de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, por tratar-se de crime doloso contra a vida. Melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem a(s) tese(s) apresentada(s) pelo defensor do réu, em Plenário do Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS e RAILSON ARAÚJO SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do art. 121 §2º, I, III e IV e art. 29, todos do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca de Santa Rita. Ademais, MANTENHO as prisões preventivas outrora decretadas em face dos acusados, por entender que os motivos autorizadores para o ergástulo cautelar ainda se revelam presentes, em especial a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que todos os acusados são apontados como possíveis membros de facções criminosas, ocupando “cargos” de destaque nestas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
10/05/2022 15:52
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 14:33
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:20
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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03/02/2022 16:15
Juntada de petição inicial
-
21/01/2022 16:58
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:56
Juntada de petição
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14/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800021-89.2021.8.10.0118 Juiz de Direito: THADEU DE MELO ALVES Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Advogada: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA , OAB/MA 19.825 Advogado: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO OAB/MA Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB/MA 11.652 Acusado: RAILSON ARAUJO SOUZA, JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS, Testemunhas: MANOEL DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR Local Fórum “Casa da Justiça”.
Data 01/12/2021 09:30 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, dos acusados e de seus defensores e da testemunha MANOEL DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR .
Em seguida o MM Juiz prosseguiu com a inquirição da testemunha MANOEL DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR e interrogatórios dos acusados, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.
O Ministério Público e a defesa pugnaram ela apresentação de alegações finais em forma de memorais. Em seguida, o MM Juiz proferiu DESPACHO nos seguintes termos: “Dou por encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos às partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela acusação, sendo o prazo comum para as defesas.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.” Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por finalizada esta ata, conforme, vai digitalmente assinada.
Juiz _____________________________________ -
10/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:38
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 12:22
Juntada de termo de juntada
-
01/12/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:22
Juntada de diligência
-
01/12/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita.
-
01/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 23:03
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:03
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:03
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:11
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800021-89.2021.8.10.0118 Juiz de Direito: THADEU DE MELO ALVES Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Advogada: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA , OAB/MA 19.825 Advogado: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO OAB/MA Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB/MA 11.652 Acusado: RAILSON ARAUJO SOUZA, JOSÉ DIAS NETO, JANAILSON SILVA DOS SANTOS, Testemunhas: RAFAEL BARROS FREIRE, MARIA CARDOSO Local Fórum “Casa da Justiça”.
Data 17/11/2021 15:00 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, dos acusados, dos seus respectivos advogados e das testemunhas, conforme consignado acima.
Em seguida o MM Juiz prosseguiu com a inquirição das testemunhas e interrogatório, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas DAVID BENEDYT e MANOEL DA SILVA N.
JUNIOR, requerendo prazo para realização de diligências, informando que em caso de não obter êxito, deixa registrado que desde já requer a dispensa das mesmas. Em seguida, o MM Juiz proferiu DESPACHO nos seguintes termos: “Em razão da insistência da oitiva das testemunhas não localizadas, concedo o prazo de dois dias úteis ao Ministério Público realizar as diligências e informar os endereços e/ou contatos das testemunhas DAVID BENEDYT e MANOEL DA SILVA N.
JUNIOR.
Com ou sem resposta, designo audiência em continuação para o dia 01.12.2021 às 09:30h, dando por intimados os presentes.” Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por finalizada esta ata, conforme, vai digitalmente assinada.
Juiz _____________________________________ -
22/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 17:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita.
-
17/11/2021 17:06
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2021 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 15:00 Vara Única de Santa Rita.
-
17/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:25
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 13:38
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2021 13:14
Outras Decisões
-
12/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:49
Juntada de diligência
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
01/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 11:54
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:24
Juntada de mandado
-
22/10/2021 08:22
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:21
Juntada de termo de juntada
-
21/10/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 14:46
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 15:00 Vara Única de Santa Rita.
-
18/10/2021 10:53
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:01
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 05:03
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:55
Outras Decisões
-
06/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 15:23
Juntada de diligência
-
01/10/2021 13:37
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 14:42
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/09/2021 14:19
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:07
Juntada de termo de juntada
-
22/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:22
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 13:15
Juntada de petição
-
11/06/2021 15:50
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2021 07:38
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:04
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:33
Decorrido prazo de JANAILSON SILVA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/05/2021 15:37
Recebida a denúncia contra JANAILSON SILVA DOS SANTOS (INVESTIGADO), JOSÉ DIAS NETO (INVESTIGADO) e RAILSON ARAUJO SOUZA (INVESTIGADO)
-
07/05/2021 15:37
Outras Decisões
-
06/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/05/2021 11:58
Juntada de denúncia
-
05/05/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 10:17
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 10:49
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 10:49
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
28/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 12:07
Outras Decisões
-
21/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:14
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:00
Juntada de termo de juntada
-
16/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 14:10
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:05
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 07:59
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
14/01/2021 18:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/01/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 11:02
Outras Decisões
-
13/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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