TJMA - 0800467-22.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 11:57
Juntada de termo
-
15/02/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 16:57
Juntada de Alvará
-
11/02/2022 11:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 09:36
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 14:56
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
13/12/2021 22:44
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 22:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800467-22.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE DA SILVA FREIRE Advogado(s) do reclamante: RAYENNE DALFRAN FERNANDES REQUERIDO(A): V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
O cerne do debate diz respeito à configuração de defeito na prestação do serviço em virtude da não entrega do produto objeto de compra e venda havida entre as partes, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Inicialmente, a ré V.S.T Varejista Digital Eireli, apesar de regularmente intimada, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se vê na ata de audiência todavia não apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia.Assim, aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial.
Além disso, em sua contestação, a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que funciona como meio de pagamento virtual, fornecendo a tecnologia para que a transação entre comprador e vendedor ocorra.
Todavia, entendo que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto e, em razão disso, é responsável solidária e tem o dever de restituir quantia paga pelo bem que não foi entregue ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS VIA INTERNET.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO DE MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE.
VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR, TENDO EM VISTA A GARANTIA EXPRESSA NO SITE DA DEMANDADA, DE QUE NESTES CASOS A INTERMEDIADORA SE COMPROMETE À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DINHEIRO JÁ SE ENCONTRA NA POSSE DO VENDEDOR QUE NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA PARA A ESCUSA DA RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-13 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
A responsabilização civil consiste em impor àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo (art. 927 do CC).
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
No entanto, o regramento prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Assim, o direito à indenização se condiciona à comprovação do ato ilícito, independente da constatação de culpa do fornecedor do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, a autora realizou a compra de uma lavadora de roupas Electrolux 15kg LTD15 Branca - 220v, efetuando o pagamento no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Ocorre que, analisando as provas juntadas aos autos, restou comprovado que o produto adquirido pela autora efetivamente não foi entregue pela empresa ré, bem como que não houve a restituição do valor pago.
Dessa forma, entendo que a autora deve ser ressarcida pelo montante que pagou pelo produto não entregue.
Vale dizer que não se trata de caso de restituição em dobro dos valores pagos, pois não evidenciada a má-fé por parte da ré.
No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pela autora, verifica-se que esta se traduz, em síntese, no descaso da ré de não entregar a mercadoria adquirida, frustrando a expectativa do consumidor.
A inércia ou omissão da empresa ré em entregar a mercadoria comprada causou, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, angústia e até intolerância à autora, sendo suficiente para justificar o recebimento de indenização por danos morais.
Assim, entendo como suficientes, inclusive a título de punição aos réus, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não volte a incidir em práticas como esta.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar as rés, de forma solidária, a restituir a autora o valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao pagamento do produto que não foi entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e declaro extinto o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Deixo de condenar a ré nas custas e honorários, em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido.
Fica facultado ao requerido, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o quantum condenatório, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
03/10/2021 20:23
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
02/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
21/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803600-80.2019.8.10.0032
Jose Ferreira Magalhaes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 17:38
Processo nº 0000404-33.2018.8.10.0142
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Olinda Nova do Maranhao
Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 0801331-56.2019.8.10.0036
Luzinete Alves da Silva Reis
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 15:42
Processo nº 0801331-56.2019.8.10.0036
Luzinete Alves da Silva Reis
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 08:31
Processo nº 0000316-08.2018.8.10.0073
Clemilda Rodrigues dos Santos
Lucas Eduardo da Mata Silva
Advogado: Gracivagner Caldas Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2018 16:34