TJMA - 0805633-05.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 09:27
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:11
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
08/04/2022 17:05
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 09:25
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 13:32
Juntada de termo
-
07/02/2022 14:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805633-05.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: EROILDES NASCIMENTO CRUZ Advogado: ANDRESSA GAMA DE SOUZA - OAB MA15058 Requerido: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DESPACHO A tramitação prioritária inicial dos processos com pedido de tutela provisória, até que apreciada a respectiva medida, se fundamenta em probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, em que pese a inexistência de pedido de tutela provisória, não se observa, ainda, a urgência do pedido, uma vez que o documento que se pretende retificar foi expedido em março/2019, descaracterizando o perigo da demora.
Diante disso, determino à Secretaria Judicial que remeta os autos à pasta destinada aos despachos iniciais sem pedido de tutela provisória, seguindo o rito dos demais processos de igual natureza em observância ao princípio constitucional da isonomia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 16 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802674-65.2021.8.10.0053
Carlos Augusto Carneiro Fernandes
Lima Solucoes Financeira LTDA
Advogado: Carlos Augusto Carneiro Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 19:37
Processo nº 0802478-26.2021.8.10.0076
Maria do Socorro Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:05
Processo nº 0000126-02.2013.8.10.0144
Evaldo Ribeiro Rodrigues
Vale S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 12:58
Processo nº 0802478-26.2021.8.10.0076
Maria do Socorro Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 09:51
Processo nº 0000126-02.2013.8.10.0144
Vale S.A.
Evaldo Ribeiro Rodrigues
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00