TJMA - 0844451-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:54
Juntada de despacho
-
29/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/11/2024 14:36
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:31
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:04
Decorrido prazo de THIAGO SILVA CRUZ E CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:49
Juntada de apelação
-
19/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:46
Juntada de termo
-
15/03/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 21:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:26
Decorrido prazo de IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:26
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0844451-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REU: BANCO GMAC S.A., IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no ID. 55300344. São Luís, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
18/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 23:10
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844451-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REU: BANCO GMAC S.A., IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
07/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:52
Juntada de contestação
-
20/04/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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20/04/2022 11:25
Conciliação infrutífera
-
20/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/04/2022 16:38
Juntada de petição
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14/04/2022 11:53
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:23
Juntada de petição
-
11/02/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 14:03
Juntada de contestação
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844451-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REU: BANCO GMAC S.A., IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOAO DUTRA litiga contra BANCO GMAC S.A., IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, informa a parte autora haver firmado contrato de compra e venda de veículo (Chevrolet S-10, Placa NXJ4067, Renavam *04.***.*66-09), nas dependências da Parte Ré IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, com garantia de alienação fiduciária em favor da Parte Ré BV FINANCEIRA, cuja amortização da dívida já teria sido quitada em 2020.
Nada obstante, informa-se que a Parte Ré BV FINANCEIRA ainda não teria dado baixa, no órgão executivo de trânsito (no caso, DETRAN/MA), no gravame de alienação fiduciária.
Além disso, contra o veículo em questão haveria restrição judicial decorrente de medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo n.º 0002752-64.2015.8.10.0001, que tramitou na 7ª Vara Cível deste termo judiciário, ajuizada pela Parte Ré BANCO GMAC S.A., que, por ato atribuível a esta, não teria sido devidamente retirada.
Assim, sem conseguir usufruir do bem de forma inteiramente livre, aliado ao risco de restrição de circulação do bem, requer-se a concessão liminar de medida que oficie o DETRAN/MA, a fim de que efetue a suspensão das aludidas restrições existentes sobre o bem.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em relação à restrição judicial decorrente de ação de busca e apreensão, constitui medida que, em princípio, somente o juízo que determinou a restrição judicial na base de dados do Renavam poderá determinar a retirada, o que, aparentemente, já teria sido solicitado àquele juízo (Id. 53768955 – p.3-4).
Em relação ao gravame de alienação fiduciária existente em proveito da Parte Ré BV FINANCEIRA, não assiste razão à parte autora.
Via de regra, esse tipo de ônus é cadastrado em dois sistemas independentes: a base nacional (Sistema Nacional de Gravame – SNG) e a base local (no caso, DETRAN/MA).
A baixa do registro na base nacional, realizada pelo credor fiduciário, deve ser feita depois do pagamento da integralidade da dívida.
Por sua vez, a baixa na base local varia em conformidade com o trâmite de cada órgão executivo de trânsito.
No caso do DETRAN/MA, a baixa do gravame – com respectiva emissão de novo CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – requer sejam atendidos alguns requisitos, dentre os quais a vistoria do bem, segundo informação apurada em http://www.detran.ma.gov.br/paginas/detalhe/19274 No caso em análise, considerando-se que à instituição financeira cabe tão somente a baixa no Sistema Nacional de Gravame – SNG, o que, segundo se observa em Id. 53768956, já teria sido feito, tendo em vista que a anotação do gravame de alienação fiduciária consta, em princípio, somente da base do DETRAN/MA, competiria ao proprietário do bem o cumprimento das exigências administrativas a fim de que fosse emitido novo CRLV sem a anotação do gravame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. […] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à obrigação de fazer referente à baixa do gravame para transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o órgão de trânsito, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
A obrigação de dar baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) após quitação do financiamento incumbe à instituição financeira, ao passo que a exclusão da restrição junto ao órgão de trânsito compete ao próprio DETRAN, após manifestação do proprietário do automóvel, que deve dirigir-se ao órgão para apresentar documentos, pagar os emolumentos correspondentes e realizar a vistoria do veículo. 3.
No caso, a obrigação de registrar a baixa no SNG foi cumprida pela instituição financeira logo após quitado o financiamento pela autora, [...] (Acórdão 1290690, 07143652520198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DO GRAVAME.
SNG.
EMISSÃO DE CRV SEM GRAVAME.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DETRAN A CARGO DO PROPRIETÁRIO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Pagas todas as prestações do financiamento de veículo com alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário incluir a baixa do gravame no sistema nacional de gravames (SNG) no prazo de dez dias, cabendo ao proprietário do veículo, por sua vez, promover o procedimento administrativo de desalienação no DETRAN, para emissão do CRV sem o gravame. 2.
Como a instituição financeira efetuou a baixa do gravame no SNG após seis dias da última parcela paga, não ficou configurado o defeito no serviço, o que exclui a responsabilidade civil por transtornos eventualmente sofridos pelo consumidor. 3.
A sucumbência do autor é manifesta, pois o sítio eletrônico da rede mundial de computadores do DETRAN permite a consulta pública ao SNG, além de não ser legítima a expectativa do proprietário do veículo de que ocorra alteração no CRV sem providenciar as exigências administrativas. […] (Acórdão 1109152, 20170710007406APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018.
Pág.: 404/457) Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/04/2022 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. -
21/11/2021 12:43
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 12:20
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/04/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/10/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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