TJMA - 0817822-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817822-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
11/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:37
Decorrido prazo de PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:10
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] 0817822-58.2021.8.10.0040 PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que já quitou o contrato, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que ainda há débito.
Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto saldo devedor.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de dívida entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 10:50
Juntada de petição
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18/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:31
Juntada de termo
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14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:43
Decorrido prazo de PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817822-58.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Sem preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existe dívida em aberto para ser cobrada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:53
Juntada de termo
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20/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:42
Juntada de petição
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12/04/2022 19:20
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:03
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817822-58.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Imperatriz/MA, 19 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
31/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:34
Juntada de petição
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31/03/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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31/03/2022 11:12
Conciliação infrutífera
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31/03/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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30/03/2022 15:21
Juntada de petição
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16/02/2022 16:36
Juntada de petição
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01/02/2022 10:45
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817822-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para manifestar-se, acerca dos ID's 58897935/58897937, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
12/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:20
Juntada de petição
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21/12/2021 04:04
Decorrido prazo de PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817822-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
03/12/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:58
Juntada de contestação
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24/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817822-58.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por PABLO DE PAULA RIBEIRO GOMES E OLIVEIRA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo quitado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao contrato nº 202181611234900, bem como proceda à retirada da inscrição do nome do Requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito consiste na demonstração de quitação do referido empréstimo.
O Autor logrou êxito em comprovar o pagamento das parcelas em comprovantes de rendimentos anexados (id. 55226955, id. 55226956, id. 55226959 e id. 55226954), em comprovar e especificar a existência e a natureza do débito contestado em boleto de cobrança (id. 56227701) e em demonstrativo de consulta a órgãos de proteção ao crédito (id. 56226953).
Observa-se perigo de dano no fato de as cobranças resultarem na negativação do nome do Autor em sistemas de crédito, o que, por si só, acarreta prejuízos de ordem civil e comercial.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder às cobranças em caso de indeferimento da demanda, bem como de reinscrever o nome do Requerente em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao contrato nº 202181611234900, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré retire, de imediado, a inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito com base no débito objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 19 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
22/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:29
Audiência Processual por videoconferência designada para 31/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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22/11/2021 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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