TJMA - 0800490-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/10/2024 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2024 15:19
Juntada de despacho
 - 
                                            
22/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
21/11/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800490-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
18/11/2022 13:00
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO LODI HEE em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
17/11/2022 20:13
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
03/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
 - 
                                            
03/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800490-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada apresentou/deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. - 
                                            
20/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/10/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
19/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2022 14:11
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2021 23:15
Juntada de impugnação aos embargos
 - 
                                            
24/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800490-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - OAB MA7187 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - OAB SP104358 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interpostos por SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de número 0856698-78.2016.8.10.0001, proposta por BRADESCO SAUDE S/A.
Em suas razões, a empresa Embargante sustenta a ausência de documentação válida para a comprovação do débito, pois o único documento juntado aos autos assinado pelo Embargante, é a proposta comercial, sendo necessário o contrato.
Afirmou ainda a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a ausência de notificação prévia.
Pugnou, por fim: pelo recebimento e dos Embargos, com a concessão de efeito suspensivo e procedência dos pedidos para reconhecer a inexibilidade da obrigação; que em caso de improcedência dos pedidos, seja designada audiência de conciliação; e pela condenação do Embargado em custas processuais e honorários advocatícios.
O Embargado, por seu turno, ofereceu impugnação (ID 12820352), aduzindo a necessidade de rejeição dos embargos opostos em face da existência de título executivo válido e da utilização do plano pela Embargante, nos sessenta dias posteriores ao inadimplemento, pleiteando, por fim, pela total improcedência dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Embargante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão por tratar-se de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade do presente feito.
Conforme depreende-se dos autos, o Embargante limitou-se a defender a inexistência do débito objeto da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de número 0856698-78.2016.8.10.0001, ante a inexistência de documento válido para comprovar o débito, e de ausência de notificação antes do cancelamento do plano, que teria ocorrido antes dos 60 (sessenta) dias exigidos no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/18, entretanto, não colacionou qualquer documento apto a embasar a sua alegação.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 373 do Código de Processo Civil que disciplina a distribuição do ônus probatório, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Nos embargos à execução, cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, de modo que, não subsiste a tese de suspensão do plano antes dos 60 (sessenta dias) previstos em lei.
Portanto, em face do exposto, entende-se que o Embargante não se desincumbiu do ônus ao qual estava adstrito pela legislação processual civilista, sendo o indeferimento dos presentes embargos, medida que se faz necessária.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a proposta de seguro (ID 3863562) é título executivo judicial válido, posto que carrega a certeza do negócio jurídico, tendo sido ainda, juntado aos autos, as condições de uso do plano (ID 3863566) e faturas do débito (ID 3863569).
Dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
MITIGAÇÃO DO REQUSITO FORMAL DE SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INADIMPLEMENTO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A PENALIDADE PECUNIÁRIA.
Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução oferecidos por consumidor, por dependência à execução por título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de seguro saúde.
O contrato de seguro saúde, desde que assinado por duas testemunhas, é título hábil para a propositura da execução de título extrajudicial, nos moldes do rol do artigo 784, III, do Código Civil.
A proposta de seguro não contém as supracitadas assinaturas, todavia, esta circunstância não lhe retira a força executiva uma vez que está fartamente comprovada a certeza do negócio jurídico, que sequer conta com resistência do embargante.
Precedentes da Corte Superior. […] Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (0182375-63.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 16/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) APELAÇÃO - SEGURO SAÚDE - Execução de título extrajudicial - Extinção da execução, com fundamento na inexistência de título executivo – Recurso da exequente – Acolhimento – Inicial acompanhada da proposta subscrita por ambas as partes, acompanha das condições de uso e das faturas de débito - Documentos que, em conjunto, configuram título executivo extrajudicial - Inteligência do artigo 784, XII do Código de Processo Civil e artigo 27 do Decreto-Lei 73/1966 - Sentença de extinção afastada.
Recurso Provido. (TJSP; Apelação Cível 1013959-62.2019.8.26.0161; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020)(grifo nosso) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 920 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao tempo em que reconheço como devida a quantia de R$ 95.295,84 (noventa e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), devendo a ação executória de número 0856698-78.2016.8.10.0001 seguir seu trâmite regular e normal.
Custas Processuais e honorários de sucumbência a cargo da Embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Outrossim, em atenção ao requerimento do Embargante (ID 9522298), determino que seja designada audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo de número 0856698-78.2016.8.10.0001.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/04/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. - 
                                            
22/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2021 09:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 19/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
26/10/2021 13:57
Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2020 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2020 09:52
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2020.
 - 
                                            
18/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/09/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2020 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2018 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2018 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2018 03:45
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO LODI HEE em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2018.
 - 
                                            
11/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2018 10:53
Juntada de termo
 - 
                                            
10/01/2018 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2018 09:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800615-41.2021.8.10.0074
Maria de Jesus Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 13:17
Processo nº 0800615-41.2021.8.10.0074
Maria de Jesus Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 09:07
Processo nº 0803765-19.2021.8.10.0110
Gildene Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2022 07:50
Processo nº 0803765-19.2021.8.10.0110
Gildene Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:17
Processo nº 0800490-06.2018.8.10.0001
Supritech Comercio e Servicos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Igor Sekeff Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:43