TJMA - 0842550-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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17/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:03
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:24
Juntada de termo
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22/06/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0842550-86.2021.8.10.0001 RECORRENTE: TOLENTINO SODRÉ AMORIM ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 31 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/05/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:32
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842550-86.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TOLENTINO SODRÉ AMORIM ADVOGADO (A) DO(A) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
CONTRADIÇÃO – JULGAMENTO CLARO E EXPRESSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REJEIÇÃO. 1 – Não há se falar em contradição no julgamento quando de simples leitura do acórdão é possível constatar a clareza acerca das razões que levaram à conclusão (não conhecimento do agravo interno na apelação). 2 – A pretensão de reverter o mérito do julgado, baseado em vício inexistente, é inviável por meio dos Declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno da Apelação opostos por Tolentino Sodré Amorim, contra acórdão constante no Id. nº. 23757877, por meio do qual o colegiado resolveu não conhecer ao recurso por si apresentado, mantendo integralmente a decisão monocrática.
Em suas razões (Id. nº. 24097092), o embargante sustenta, em síntese, vício de contradição na aplicação do entendimento firmado no IRDR nº. 53.983/2016.
Com tais considerações, requer seja conhecido e provido os presentes embargos.
Contrarrazões apresentadas.
Id. nº. 23737232. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque a embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na apelação.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Nesse contexto, observa-se que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) Conforme relatado, afirma a embargante que o Acórdão embargado se encontra contraditório, nos termos das razões apresentadas, circunstância que, sem maiores delongas, não resta caracterizada nos autos.
O acórdão embargado fora absolutamente claro ao indicar as razões que induziram à conclusão pelo não conhecimento do Agravo Interno na Apelação Cível, isto porque, a questão principal discutida no feito, qual seja, suposta fraude no contrato de cartão consignado celebrado em nome do autor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria, foi exaustivamente resolvida.
Dessa forma, a questão central do recurso foi devidamente enfrentada.
Logo, inexistem os vícios apontados.
Em realidade, percebo que inconformada com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11 1 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015 : em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192. -
05/05/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 22:04
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/03/2023 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842550-86.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: TOLENTINO SODRÉ AMORIM ADVOGADO (A) DO(A) AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A) DO AGRAVADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requerer a reforma da decisão proferida. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER o Recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Tolentino Sodré Amorim, em face de decisão proferida por esta Relatora(Id. nº. 19689972), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Daycoval S.A.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº 20390079), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas(Id. nº. 21402300). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 e 4 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Do exame acurado dos autos, verifico que o agravante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do agravado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.
Importante frisar que, no aludido instrumento pactuado, constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Os termos contratuais não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual, havendo expressa solicitação de emissão de Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval e autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalta-se que, consta o preenchimento específico apenas das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado.
Somado a isso, existem lançamentos de saques nas faturas, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato.
Portanto, não há vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-7-11 -
28/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOLENTINO SODRE AMORIM - CPF: *16.***.*20-91 (APELANTE)
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22/02/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0842550-86.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: TOLENTINO SODRÉ AMORIM ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA0106-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA-11812-A RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
07/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842550-86.2021.8.10.0001 APELANTE: TOLENTINO SODRÉ AMORIM ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tolentino Sodré Amorim, em face da sentença proferida pela juíza Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Declaração de Quitação de dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Daycoval S/A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato.
Condenou ainda a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da cusa, na forma do art. 85, § 8º do CPC (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida) (sentença Id. nº. 17046483).
Em suas razões, no Id. nº. 17046485, o Apelante alega que foi induzido a erro no momento da contratação do negócio, enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do Requerido.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 17046499.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, Id. nº. 17367662. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos (Id. nº. 17046413) cópia do Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, cópia dos Documentos Pessoais do autor, Faturas do Cartão de Crédito Consignado, Comprovante de TED, Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que o apelante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do apelado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
O Banco ainda asseverou que a parte apelante contratou cartão de crédito consignado e fez saques, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id. nº. 17046413.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). grifei.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei. Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
29/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:42
Conhecido o recurso de TOLENTINO SODRE AMORIM - CPF: *16.***.*20-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/05/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/05/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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