TJMA - 0853400-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 12:47
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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13/07/2022 18:06
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853400-05.2021.8.10.0001 AUTOR: T M G ALENCAR COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: JORGE LUIS CASTRO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por T M G ALENCAR COMÉRCIO LTDA contra ato do GESTOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e da GESTORA DE CADASTRO, já qualificados nos autos.
Intimada, a exequente emendou a inicial (Id 57508948).
Determinada a intimação da impetrante para promover o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 57714765).
Sem manifestação da parte exequente (Id 63207847). É o relatório.
Decido.
No feito, verifica-se que a parte impetrante não cumpriu com a determinação feita pelo juízo.
Assim, não há outro caminho senão a extinção do feito com o cancelamento da Distribuição.
Isto posto, em razão do não pagamento das custas e despesas, determino o seu cancelamento na Distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís/MA 03 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:34
Decorrido prazo de T M G ALENCAR COMERCIO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853400-05.2021.8.10.0001 AUTOR: T M G ALENCAR COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: JORGE LUIS CASTRO DOS SANTOS e outros DESPACHO De plano, vê-se que a impetrante não atribuiu corretamente o valor da causa, uma vez que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico, no caso o presente writ busca a nulidade do auto de infração bem como do Termo de Verificação de Id 56241331, portanto o valor destes devem figurar como valor da causa, não se justificando portanto a adoção de valor estimativo.
Assim sendo, intime-se a impetrante, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa e proceda com o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC. À SEJUD para proceder a retificação dos autos, notadamente quanto aos impetrados, fazendo constar as autoridades apontadas no Id 57508948 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo. -
18/01/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:42
Juntada de termo
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07/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:07
Conclusos para decisão
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02/12/2021 19:25
Juntada de petição
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24/11/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853400-05.2021.8.10.0001 AUTOR: T M G ALENCAR COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: gestores do setor de cadastro e de fiscalização DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como coatora, vez que o impetrado em mandado de segurança é a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, indicando nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
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13/11/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 16:28
Outras Decisões
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13/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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