TJMA - 0845629-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:56
Juntada de petição
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:57
Juntada de petição
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28/05/2025 15:52
Juntada de petição
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22/05/2025 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/12/2023 12:11
Juntada de petição
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04/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:58
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845629-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RENATO GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A, MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA - MA6209 ESPÓLIO DE: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 - 
                                            
12/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:22
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 08:48
Juntada de Carta precatória
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27/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845629-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RENATO GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A ESPÓLIO DE: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 72769144), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 - 
                                            
20/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:47
Juntada de petição
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02/08/2022 15:46
Juntada de termo
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21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845629-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 DECISÃO O Autor firmou em 21 de julho e 21 de setembro , respectivamente dois contratos com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA., sendo o primeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o segundo no valor de R$ 60.000,00.
Conforme o autor os contratos pactuados referem-se a um investimento em criptomoedas (moeda eletrônica), onde o contratante/autor, teria mensalmente um lucro de 10%(dez por cento) sobre cada investimento, e ao final de 24 (vinte e quatro) meses, os valores aplicados seriam devolvidos, tendo o contratante emitido duas notas promissórias para garantia do pagamento futuro.
Ocorre que em operação determinada pela Justiça em parceria com o Ministério Público Federal, a G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA teve suas contas bloqueadas, em razão da existência de provas de uma bilionária fraude financeira, caracterizada pelo esquema de pirâmide.
Afirma o autor que o líder da empresa Glaidson Acásio dos Santos foi preso preventivamente em agosto do corrente ano na operação Kryptos pelo crimes contra o sistema financeiro, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Em razão dos aludidos fatos, os investidores que supostamente de boa-fé acreditaram na proposta e solidez da empresa, que atuava no mercado há mais de 06 anos, deixaram de receber seus rendimentos mensais, conforme pactuado, sendo, também, impossibilitados de reaver o dinheiro investido, devido o bloqueio realizado nas contas da empresa e sócios determinada pela justiça.
Afirma que muitos investidores recorreram as vias judiciais para reivindicar seus direitos, havendo vários julgados em diversos Tribunais, favoráveis ao bloqueio de valores e aplicações para garantir a satisfação do crédito, bem como rescisão contratual, aplicando-se, inclusive, a condenação por lucros cessante e dano moral.
Ademais a própria cártula contratual, acostada aos autos, trata das obrigações pactuadas pelas partes, ensejando, inclusive a causa de rescisão unilateral em caso de descumprimento.
Por esse motivo, requer a concessão de tutela antecipada para que se proceda o bloqueio do investimento inicial dos dois contratos objeto da demanda, totalizando o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 98 do NCPC/2015, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte demandante.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve ser examinada à luz da tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes, especificamente nos termos de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, e como tal, deve preencher os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, ou seja, faz-se necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador da probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, passando ao exame perfunctório das provas acostadas aos autos, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar.
Primeiramente, na presente demanda, observo que o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente visa prestação jurisdicional que somente poderá ser concedida ao final do processo de conhecimento, ou seja, o pedido de tutela requerido, versa essencialmente sobre matéria de direito, confundindo-se com o próprio mérito da ação ajuizada, com risco de reversibilidade.
Do mesmo modo, não restou demonstrado que os réus não possuem a capacidade de arcar com eventual condenação, ou qualquer fato que justificaria a medida excepcional acautelatória, razão pela qual não evidencia-se o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se que o simples fato dos requeridos responderem a outros processos judiciais não comprova, por si só, que estão na eminência de tornarem-se insolventes ou praticando atos com este propósito.
Ressalta-se que este juízo não afirma que a parte autora não tenha razão em suas alegações inicias, no entanto, somente com a instrução processual mais minuciosa e elaborada será possível apurar as condutas praticadas pelos réus, assim como a rescisão contratual perpetrada.
Pelo Exposto, constatada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Cite-a para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís - 
                                            
22/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 23:54
Conclusos para decisão
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07/10/2021 23:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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