TJMA - 0818793-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 20:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:29
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 21:34
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:47
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:01
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 03:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 03:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:32
Juntada de petição
-
05/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 14:30
Outras Decisões
-
30/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:21
Juntada de petição
-
26/10/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:53
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/10/2023 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 09/11/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:08
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:04
Juntada de termo
-
12/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818793-34.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do acórdão da Apelação Cível nº , relativo ao Processo nº 0016386-35.2012.8.10.000, que tramitou nesta Vara.
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Alega ainda em preliminar a ausência do trânsito em julgado do processo principal.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial. e extinção do processo.
A parte impugnada apresentou manifestação, refutando os argumentos apresentados pelo Estado do Maranhão.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial realizando os cálculos, sendo as partes intimadas, não havendo impugnação.
Este juízo procedeu a suspensão do processo em face da apelação Cível n° 8667/2017 .
Em seguida, a requerente apresentou pedido de reconsideração de decisão que procedeu a suspensão do processo.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a presente questão não tem qualquer relação com a Apelação Cível n° 8667/201.
Aqui trata-se de processo individual com sentença transitada em julgado, pelo que revogo a decisão que determinou a suspensão do processo.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e como questão inicial alegou que a sentença não transitou em julgado.
Fazendo uma consulta no Sistema Themis PG, o processo de conhecimento que deu azo ao presente cumprimento de sentença está arquivado e não há qualquer manifestação do Estado naqueles autos suscitando a ausência de transito em julgado.
Pelo contrário, há uma certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, afasto a alegação de ausência de trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 234.337,61 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento do IRDR nº 17015/2016 procedente, devendo ser fixada a tese do incidente...
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em face das questões apresentadas.
Sem custas, face a isenção legal.
Considerando a sucumbência da parte impugnante/executada, fixo os honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor apurado nos cálculos do contador, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil.
Consta nos autos a realização dos cálculos pela contadoria judicial sem que houvesse qualquer irresignação das partes.
Destarte, procedo a homologação dos cálculos de ID , no valor total de R$ 258.045,82(duzentos e cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo ser expedido a Requisição de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2020 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:40
Juntada de petição
-
17/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:47
Juntada de petição
-
06/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2020 17:13
Outras Decisões
-
17/01/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/01/2020 18:39
Conta Atualizada
-
12/11/2019 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2019 22:05
Juntada de petição
-
01/11/2019 19:23
Juntada de petição
-
11/10/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 08:06
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2019 14:25
Juntada de petição
-
14/08/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800145-96.2021.8.10.0013
Rodrigo Melo Buhatem
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Raissa Melo Buhatem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 13:16
Processo nº 0802516-69.2021.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Silvano Silva Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 09:48
Processo nº 0801326-78.2020.8.10.0107
Wilberty Teixeira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gentil Coelho Rezende Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 16:50
Processo nº 0800424-38.2021.8.10.0060
Maria do Horto Santana Silva
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:09
Processo nº 0824905-19.2019.8.10.0001
Emilia Barros Rocha Uchoa
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 11:53